TJPB - 0814171-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0814171-72.2025.8.15.2001 [Benefício de Ordem] REQUERENTE: JOSE LUCAS FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por José Lucas Ferreira De Lima em face de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
A parte Requerente ajuizou o presente feito com base em acórdão proferido no processo de referência nº 0808155-73.2023.8.15.2001, que declarou a abusividade da venda casada de seguro prestamista e condenou o Requerido a restituir o valor pago em dobro, além de fixar honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa.
O Requerido, em petição de 09/07/2025, informou que realizou o depósito judicial do valor de R$ 5.720,08, referente ao total da condenação, e solicitou a extinção do feito.
O Requerente, por sua vez, manifestou-se em 31/07/2025, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em nome de seu advogado, o Dr.
Valdecir Rabelo Filho.
A documentação acostada aos autos, incluindo o comprovante de depósito judicial, demonstra que a obrigação de pagar imposta ao Executado foi integralmente satisfeita.
A manifestação do Requerente anui com a quitação da dívida e solicita o levantamento dos valores.
Dessa forma, uma vez que o cumprimento de sentença provisório teve a sua finalidade alcançada, com a satisfação da obrigação de pagar, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face da integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 5.720,08 (cinco mil, setecentos e vinte reais e oito centavos) em favor do advogado Valdecir Rabelo Filho Sociedade De Advogados, com CNPJ 42.***.***/0001-59, para depósito na conta bancária de sua titularidade, qual seja, Banco do Brasil, Agência 112-0, Conta nº 86698-9, conforme petição de ID 117373045.
Após a confirmação da expedição e do levantamento do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:21
Juntada de Informações
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20/08/2025 06:59
Juntada de Informações
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18/08/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 14:51
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 14:51
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/03/2025 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 12:36
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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