TJPB - 0806827-80.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806827-80.2025.8.15.0371 Assunto [Licenciamento de Veículo] Parte autora PEDRO FERREIRA DE SOUSA NETO Parte ré Estado da Paraiba e outros SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, o juízo determinou a emenda da inicial para: "1- Esclarecendo se pretende se ver livre dos débitos já constituídos, devendo, nesse caso, se manifestar expressamente sobre as regras do art. 134 do CTB e art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017; 2- Em relação aos débitos futuros, se pretende se ver livre de qualquer responsabilidade, devendo, nesse caso, renunciar à propriedade do bem e; 3- Apresentar documento que demonstre que eventuais dívidas de IPVA e taxas vinculadas à motocicleta foram registradas em seu CPF" - id. 121088900.
Caberia ao autor cumprir a determinação contida no item ‘3’ da referida decisão, no sentido de apresentar documento comprobatório de que eventuais dívidas de IPVA e taxas vinculadas à motocicleta foram registradas em seu CPF .
A inobservância de tal exigência, fixada como pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do feito, caracteriza o descumprimento da ordem judicial.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Parte autora intimada.
Réu citado por expediente eletrônico, para ciência.
Decorrido o prazo recursal, ao arquivo.
Em caso de recurso, venham conclusos para possível juízo de retratação (art. 485, § 7º, CPC).
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/08/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:24
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806827-80.2025.8.15.0371 Assunto [Licenciamento de Veículo] Parte autora PEDRO FERREIRA DE SOUSA NETO Parte ré Estado da Paraiba e outros DESPACHO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por PEDRO FERREIRA DE SOUSA NETO em face de DETRAN/PB e ESTADO DA PARAÍBA.
O autor afirma que, embora tenha vendido em 2019 a motocicleta Honda CG 125 Titan, placa MOV7700/PB, cor verde, ano/modelo 1997/1998, o comprador não providenciou a transferência de titularidade, razão pela qual o veículo ainda consta em seu nome, acumulando diversas multas e débitos de licenciamento, bombeiros e DPVAT; em consequência, o autor vem sofrendo graves prejuízos, inclusive com a instauração de procedimento administrativo que resultou na suspensão de sua CNH desde 01/05/2025, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e buscado solução junto ao DETRAN-PB, que informou somente ser possível o bloqueio judicial.
Conforme os próprios fatos narrados na petição inicial, a responsabilidade pelas infrações e débitos decorrentes da não transferência dos veículos encontra respaldo legal no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário caso não realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação da venda ao DETRAN.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Da mesma forma, o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017 impõe ao alienante a obrigação pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais se não fornecer tempestivamente os dados necessários à alteração.
No caso em exame, o autor sequer demonstrou que tem débitos vinculados ao seu nome que tenham relação com o veículo.
O documento de id. 120701401 não esclarece se as obrigações ali indicadas estão vinculadas ao CPF do autor ou do proprietário do veículo.
O autor deveria ter apresentado documento que demonstrasse que eventuais dívidas de IPVA e taxas vinculadas à motocicleta foram registradas em seu CPF.
Caso o autor pretenda se ver livre de qualquer débito decorrente da manutenção do registro do veículo em seu nome, poderá postular, de forma clara, que o juízo acolha o pedido de renúncia da propriedade do bem, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ciente de que, nessa hipótese, os efeitos da renúncia serão prospectivos, a contar da citação do DETRAN e do ESTADO DA PARAÍBA.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial: 1- Esclarecendo se pretende se ver livre dos débitos já constituídos, devendo, nesse caso, se manifestar expressamente sobre as regras do art. 134 do CTB e art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017; 2- Em relação aos débitos futuros, se pretende se ver livre de qualquer responsabilidade, devendo, nesse caso, renunciar à propriedade do bem. 3- Apresentar documento que demonstre que eventuais dívidas de IPVA e taxas vinculadas à motocicleta foram registradas em seu CPF.
Em seguida, venham conclusos para exame do requerimento de tutela de urgência de bloqueio judicial do bem.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito -
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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16/08/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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