TJPB - 0800718-39.2025.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-39.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Juíza: Caroline Silvestrini de Campos Rocha Apelante: Espólio de Geralda Maria da Silva Advogado(s) da Apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712 e Cayo Cesar Pereira de Lima - OAB PB19102 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(s) do Apelado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Vistos etc.
A parte apelante, por meio de seu advogado constituído, comunicou o falecimento da Sra.
Geralda Maria da Silva, autora da ação originária, ocorrido no curso do processo (Id. 36800609), juntando a respectiva certidão de óbito (Id. 36800611).
Na mesma oportunidade, requereu a habilitação dos herdeiros indicados nos documentos de Ids. 36800612, 36800612 e 36800614.
O falecimento de qualquer das partes é causa de suspensão imediata do processo, a fim de que se promova a devida sucessão processual, garantindo a regularidade do contraditório e a legitimidade das partes.
Nesse contexto, para a correta sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores, e a fim de evitar futuras nulidades, é imprescindível que se comprove a inexistência de outros herdeiros necessários além daqueles já indicados.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, I e §2º, I, e 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, suspendo o processo e intime o advogado da parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias: - Juntar aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitida pelo INSS; e/ou - Apresentar declaração firmada pelos próprios herdeiros que se apresentam, sob as penas da lei, de que são os únicos sucessores da de cujus, ou, alternativamente, promover a citação de outros porventura existentes para integrarem a lide, nos termos do art. 690 do CPC.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre a habilitação e o prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
22/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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20/08/2025 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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