TJPB - 0829927-10.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:11
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91, Anulação de Débito Fiscal, Anistia, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] 0829927-10.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA DA GUIA DOS SANTOS, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, a partir do seu art. 70, fixa disposições relativas à capacidade processual das partes.
Nessa direção, estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo; de modo que ao incapaz será assegurada a representação ou assistência, na forma da lei.
Vejamos: Art. 70.
Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
As normas correlatas à incapacidade, por sua vez, advém do Código Civil; que, em que pese consagrar a regra de que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil (1º), estabelece, em seus arts. 3º e 4º, o rol dos incapazes: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Da narrativa autoral, depreende-se que a parte autora é pessoa idosa, portadora de doença de Alzheimer, que “não apresenta condições de exercer vida civil” (conforme laudo de Id. 121048262).
Por essa razão, encontra-se representada pela sua filha nos autos.
Ocorre que, da análise do encarte processual, não se vislumbra a regularidade de tal representação.
Não há, pois, termo de curatela ou procuração em nome da curatelada subscrita por pessoa com poderes para tal.
Nessa direção, foi determinada a intimação da promovente para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 121115675).
Em resposta, a promovente atravessou a petição de Id. 121402900, instruída de documentos, na qual informou o ajuizamento de ação de interdição (distribuída sob o n.º 0830415-62.2025.8.15.0001), e procuração assinada pela própria Sra.
MARIA DA GUIA DOS SANTOS.
Em atenção ao dever geral de cooperação, bem como aos princípios que orientam os Juizados Especiais (mormente os da simplicidade, economia processual e celeridade - art. 2º, LJE), realizei consulta junto à ação de interdição.
Na oportunidade, constatei que não houve decisão nomeando curador à parte autora - tendo sido apenas determinada a emenda da inicial.
Nesses termos, reputo não ter sido sanado o vício de representação processual, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Tal providência tem por fundamento o art. 76, §1º, I do CPC, abaixo transcrito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Na mesma direção, a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
AUTORA INTERDITADA JUDICIALMENTE.
PROCURAÇÃO NÃO SUBSCRITA PELA CURADORA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DA LIDE QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 76, § 1º, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO PRIMEVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não sanado o vício de representação da autora, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito, conforme determina o artigo 76, § 1º, I, do CPC. - “(...) A representação em juízo do incapaz deve ser realizada por seus pais ou curador, conforme estabelecido no art. 71 do CPC.
Não é suficiente para validar a regularidade da representação processual a simples alegação de que o representante exerce, de fato, os poderes de curador, nem tampouco a informação de que uma ação foi movida visando à constituição da curatela. (...) A sentença que extinguiu o mérito está em conformidade com a Lei Processual, pois a regularidade da representação da parte em juízo é matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, cabendo ao juiz determinar o suprimento do vício, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC, não havendo que se falar em decisão surpresa, na medida em que a parte autora foi expressamente instada a regularizar a representação. (...)” (TRF 5ª R.; AC 00486223620168060090; Sétima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas; Julg. 30/04/2024).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802065-49.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2024) DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 71, §1º, I c/c 485, inciso X do Código de Processo Civil.
Sem honorários, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e observância das cautelas legais.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 18:08
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Constitucionalidade do artigo 46 da Lei 8212/91, Anulação de Débito Fiscal, Anistia, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] 0829927-10.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação anulatória de crédito fiscal de IPTU com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DA GUIA DOS SANTOS, representada por sua filha, a Sra.
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB.
Da análise dos autos, verifica-se que o imóvel objeto das cobranças de IPTU se encontra registrado em nome da Sra.
MARIA DA GUIA DOS SANTOS (Id. 121048278).
Contudo, aponta-se na exordial que esta foi diagnosticada com Alzheimer; razão pela qual se encontra representada por sua filha nestes autos.
Em que pese a existência nos autos de laudos que denotam a incapacidade da Sra.
MARIA DA GUIA para praticar os atos de sua vida civil (Id. 121048262), entendo que a representação dos seus interesses por sua filha demanda a existência de curatela deferida em ação autônoma.
Tal compreensão decorre do que versa o art. 71 e seguintes, bem como dos arts. 747 e seguintes do CPC, nos termos abaixo transcritos: Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1º A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2º Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz. [...] Destaco, ainda, a dicção do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A partir dessas premissas, não verifico nos presentes autos quaisquer informações acerca de eventual curatela deferida em face da Sra.
MARIA DA GUIA DOS SANTOS, em favor da Sra.
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS.
Isso posto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de regularizar a representação da parte autora, e, consequentemente, o mandato conferido ao patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando termo de curatela devidamente assinado pela curadora, bem como procuração em nome da curatelada, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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