TJPB - 0816385-25.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816385-25.2025.8.15.0000 Processo referência nº. 0804109-56.2025.8.15.0001 Origem: 8ª Vara Cível de Campina Grande.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: GEAP Autogestão em saúde.
Advogado: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF nº. 52698) e Eduardo da Silva Cavalcante (OAB/DF nº. 24923) Agravado: L.S.R.D. representado por Jaise Mercia da Silva.
Advogado: Samara Vasconcelos Alves (OAB/PB nº. 16986).
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta pela GEAP Autogestão em saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande que, nos Autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta em seu desfavor por L.S.R.D. representado por Jaise Mercia da Silva, que deferiu em parte a tutela provisória antecipada, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante dos fundamentos expostos, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme laudo da médica neuropediatra assistente, proceda à autorização para o custeio do tratamento de saúde do autor, em consultório ou ambiente similar indicado por ele, com o Analista do Comportamento com certificado ABA.” (ID 115245499).
Inconformado, o réu sustenta que não é de sua competência, enquanto operadora de saúde, o custeio de tratamentos que fogem ao objeto contratual, quais sejam, a cobertura de Analista de Comportamento, uma vez que é tratamentos de natureza educacional/pedagógica, atendimentos realizados por profissionais que não são da área da saúde.
Desse modo, pugna o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
Pedido de efeito suspensivo Na redação conferida pelo artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o legislador instituiu o agravo por instrumento para as hipóteses ali elencadas, especialmente para aquelas que versam sobre provimentos jurisdicionais de urgência ou quando houver perigo iminente de que a decisão de primeiro grau venha a causar lesão grave e de difícil ou incerta reparação.
Cabe ainda mencionar que, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, foi mantida a faculdade conferida ao relator de conceder efeito suspensivo ou, ainda, deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela pleiteada, nos casos expressamente admitidos em lei.
Dessa forma, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutelas de urgência em geral, quais sejam, a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar.
No que se refere a probabilidade de direito, tem-se que é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Por sua vez, o perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Na espécie dos autos, atento ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, entendo que não restaram configurados os pressupostos autorizativos do efeito suspensivo da decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau. É cediço que, a partir do dia 1º de julho de 2022, conforme a RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme Classificação Internacional de Doenças.
Vejamos: “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (ans">www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.”.
Assim, preambulamente, considerando-se que o Autismo está no rol de cobertura mínima pela ANS, mostra-se ilegal qualquer previsão contratual que extirpe a realização de procedimento que possa tratar o autor do transtorno do espectro autista.
A propósito: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
MENOR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
MUSICOTERAPIA, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOTERAPIA, TERAPIA OUCPACIONAL.
REEMBOLSO.
TERMOS CONTRATUAIS. - Não se admite a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de doença coberta pelo contrato sob o argumento de não constar da lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. - A imprescindibilidade do tratamento é aferida conforme indicação do profissional de saúde que atende ao beneficiário, sendo devida, na espécie, a disponibilização de sessões de terapias prescritas pelo médico que acompanha o paciente, como importantes auxiliares ao tratamento do TEA. - A ANS desfez, em todo o Brasil, o limite de cobertura dos planos de saúde para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e similares para o tratamento de autismo, que deverá ser prestado sem qualquer custo adicional na rede referenciada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.233011-8/002, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 22/11/2024).
Há de se observar, contudo, que por envolver profissionais de diversas áreas trabalhando em conjunto, os precedentes da 1ª Câmara Cível do TJPB vêm evoluindo na direção de restringir a obrigação dos planos de saúde no fornecimento de tratamento multidisciplinar aos profissionais da área da saúde.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em, PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (TJPB - 0803874-39.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2018) Voltando-se ao caso concreto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteada na Exordial, determinando que a promovida, nos termos do laudo da médica neuropediatra assistente, procedesse a autorização para o custeio do tratamento de saúde do autor com o Analista do Comportamento com certificado ABA (ID 115245499 - processo referência).
Diante disso, a GEAP Autogestão em Saúde requereu o efeito suspensivo desta decisão, alegando que o Analista do Comportamento não é profissional da saúde.
Portanto, segundo ela, não teria obrigação de custear esse atendimento.
Ocorre que o Analista de Comportamento é um psicólogo com formação em ABA, com carga horária mínima de 360 horas-aula (pós-graduação).
Inclusive, o próprio laudo médico é enfático ao prescrever que o Analista de Comportamento “deverá ser um psicólogo com especialização em mestrado em ABA, com experiência comprovada na elaboração de programas em ABA para o tratamento de crianças com TEA (...)” (ID 107142584 - Pág. 01), enquadrado, portanto, dentre os cursos da área de saúde.
Logo, em uma análise sumária do feito, é de responsabilidade da operadora de saúde o seu custeio.
Nesse sentido a jurisprudência da Corte Paraibana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DO TRATAMENTO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSURGÊNCIA ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE DESOBRIGA A SEGURADORA DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO DE ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO E ANALISTA DO COMPORTAMENTO.
CONTRADIÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO PARA MANTER A OBRIGAÇÃO DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ACOLHIMENTO.
Os tratamentos de Assistente ou Acompanhante Terapêutico (AT) e Analista do Comportamento quando desenvolvidos e executados por profissionais da área de saúde, como psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, são de responsabilidade da seguradora de saúde. (0815825-59.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2023) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Agravo de Instrumento - Plano de saúde - Autorização de tratamento por analista de comportamento ABA - Autismo - Limitação de cobertura - Ambiente clínico - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED C.
Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, em ação ordinária movida por Herika Alves de Souza, deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse tratamento com analista de comportamento ABA.
A agravante alegou não estar obrigada a custear tal atendimento por não ocorrer em ambiente médico/hospitalar, além de sustentar a taxatividade do rol da ANS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação do plano de saúde em custear tratamento com analista de comportamento ABA; (ii) estabelecer se a cobertura deve se estender a ambientes não clínicos, como domiciliar ou escolar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Analista de Comportamento é um psicólogo com formação específica em ABA, com pós-graduação mínima de 360 horas-aula, sendo certo que há cobertura contratual para atendimentos com psicólogos. 4.
A Análise do Comportamento Aplicada (ABA) é recomendada pela Organização Mundial da Saúde para tratamento de indivíduos com TEA, especialmente os com maior comprometimento cognitivo, tratando-se de prática associada diretamente à saúde do paciente. 5.
O método utilizado pelo psicólogo não pode ser limitado ou direcionado pelo plano de saúde, não cabendo à operadora restringir técnicas terapêuticas adotadas pelo profissional habilitado. 6.
Não havendo especificação quanto ao local dos atendimentos no processo de origem, presume-se que o plano não está obrigado a custear atendimentos em ambientes não clínicos (domicílio ou escola), os quais extrapolam a cobertura contratual e se inserem na esfera da responsabilidade da família ou instituição de ensino, nos termos das Leis nº 13.146/2015 e nº 12.764/2012. 7.
Assim, justifica-se a restrição do custeio aos atendimentos realizados exclusivamente em ambiente clínico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve custear tratamento com analista de comportamento ABA quando realizado por psicólogo com formação específica. 2.
O plano de saúde não está obrigado a custear atendimentos em ambiente domiciliar ou escolar, por extrapolarem os limites contratuais de cobertura. 3.
A operadora não pode restringir as técnicas terapêuticas adotadas por profissional habilitado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015; Lei nº 12.764/2012.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento. (0810671-84.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) Deste modo, o teor dos documentos e do agravo interposto pelo réu não são elementos hábeis a infirmar, em sede de cognição sumária, o entendimento do Juízo de primeiro grau.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Cientifique-se o Juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
25/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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