TJPB - 0882251-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:30
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0882251-98.2019.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JOANA MENTOR BRAGA BATISTA, OLAVO AURELIO DA NOBREGA NETO, PEDRO CARNEIRO BASTOS NETO, ANTONIO BELISARIO DA SILVA, FILIPE VIEIRA CARNEIRO, JOSEIRES GLEYDSON SANTOS BENICIO DE SA, MAURILIO ALVES ARAUJO, MANOEL CARLOS GOMES DE MORAES, VALDIR BENICIO DE SA, JOSE NERIBERTO ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
O Estado da Paraíba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: (i) necessidade de observância do Tema 1.170 do STF, para aplicação da atualização monetária e dos juros segundo a legislação superveniente, com uso do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, apenas a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021; (ii) excesso de execução, sustentando que os cálculos dos exequentes teriam incluído verbas de natureza indenizatória na base de cálculo do 13º salário, como plantões extras, ajuda de custo operacional, prêmio “Paraíba Unida pela Paz” e auxílio alimentação. (iii) Apresentou planilhas, até o dezembro de 2020, denotando o cumprimento da obrigação de fazer determinada no ID 44070425 - em junho de 2021.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição da impugnação, sustentando que: (i) não há excesso de execução, pois as parcelas questionadas integram a remuneração e devem compor a base de cálculo do 13º salário, conforme art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/93; (ii) não há exclusão de períodos posteriores a dezembro de 2020, sendo devida a execução de todo o período reconhecido na decisão; (iv) a atualização monetária e os juros devem seguir o que foi expressamente fixado no título judicial — IPCA e juros de 0,5% ao mês a partir da citação —, afastando-se a aplicação da EC 113/2021.
Remetidos os autos à Contadoria, retornaram para decisão das questões de direito pendentes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual remanesce controvérsia entre as partes acerca da composição da base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), da inclusão ou exclusão de determinadas parcelas e dos índices de atualização aplicáveis, o que inviabilizou a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
O título exequendo, consubstanciado no Acórdão nº 44025193, transitado em julgado com a seguinte redação: "ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença vergastada, julgando-se procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Paraíba ao pagamento do valor do 13º salário/gratificação natalina com base na remuneração, incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratória, bem como, o pagamento retroativo ao período quinquenal à data do ajuizamento desta ação, a ser apurado em liquidação de sentença, como reflexo em todos os direitos que lhe são vindicados, com juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento do obrigação." Como se vê, a condenação é para pagamento do 13º salário/gratificação natalina com base na remuneração, incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratória, bem como ao pagamento retroativo ao período quinquenal à data do ajuizamento da ação, com reflexos em todos os direitos reconhecidos, acrescido de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação.
Da base de cálculo Nos termos do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, o 13º salário deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor, conceito que engloba todas as parcelas de natureza remuneratória percebidas com habitualidade.
O art. 15 da Lei Estadual nº 5.701/93 adota idêntico critério.
O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina todas as verbas de caráter remuneratório, quais sejam as que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor, excluindo-se apenas aquelas de natureza indenizatória.
Esta é a conclusão que se extrai dos seguintes julgados: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2133443 RS 2022/0152542-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023; STJ - AgInt no REsp: 2075191 PB 2023/0172337-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023.
Desse modo, considerando que o título executivo expressamente consignou " incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratória", as verbas como plantões extras, ajuda de custo operacional, prêmio “Paraíba Unida pela Paz” e auxílio alimentação, por possuírem caráter indenizatório, não se incorporam à base de cálculo do 13º salário.
Assim, integram a base de cálculo todas as gratificações e adicionais permanentes de natureza remuneratória; excluem-se apenas as verbas indenizatórias.
Do período devido A condenação alcança o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se os reflexos da verba reconhecida em todos os direitos conexos.
Bem como, alcança verbas futuras, enquanto não cumprida a obrigação de fazer, de modo que o cálculo após o ingresso da ação que gerou o título executivo deve ser efetivado até o correto cumprimento da obrigação de fazer.
Observa-se do caderno processual que houve determinação do cumprimento da obrigação de fazer no ID 44070425, datado de 04/06/2021, com intimação da parte exequente para promover a execução da obrigação da pagar, prazo decorrido em 19 de agosto de 2021.
A parte exequente colacionou aos autos as fichas financeiras em setembro de 2021 e somente veio a apresentar a petição de cumprimento de sentença, com os cálculos em 20 de junho de 2023, incluindo os valores do 13º salário até 2022.
Na petição de cumprimento de sentença, observa-se pedido quanto a obrigação de fazer nos seguintes moldes: "Quanto à obrigação de fazer, observa-se que o promovido foi condenado a efetuar o pagamento do 13º salário dos autores com base na remuneração, incluindo as gratificações.
Assim, requer ainda, que o promovido seja intimado para cumprir com referida determinação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência".
Extrai-se do pedido que a parte exequente entende que não houve o correto cumprimento da obrigação de fazer, em razão da exclusão de algumas gratificações, gratificações estas que foram objeto de impugnação por excesso de execução na obrigação de pagar.
As quais, como restou fundamentado acima, não incidem na base de cálculo do 13º salário dada a sua natureza de verbas indenizatórias, uma vez que, como já dito antes, o título executivo judicial especificou a natureza das gratificações e adicionais que integram a base de cálculo ao consignar expressamente: "incluindo as gratificações e adicionais de natureza remuneratória".
Indubitável que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu no ano de 2021, de maneira que o cálculo da obrigação de pagar deve se restringir até o 13º salário do ano de 2020.
Assim, considerando todo o exposto, reconheço que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida no ano de 2021, razão pela qual os reflexos da verba reconhecida limitam-se até o 13º salário de 2020.
De maneira que o cálculo da obrigação de pagar deve observar tão somente o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, estendendo-se até o correto adimplemento da obrigação de fazer, o qual, conforme visto, ocorreu em 2021.
Consequentemente, não há que se falar em inclusão dos 13º salários de 2021 e 2022, devendo ser excluídos dos cálculos apresentados pela parte exequente, porquanto indevidos.
Dos índices de atualização O título judicial fixou juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento da obrigação.
De maneira que não há previsão de juros de 0,5% fixos.
Noutro norte, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável às condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, a atualização deve observar, a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC de forma única, englobando juros e correção monetária.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982/DF), fixou a tese de que a modificação legislativa posterior ao trânsito em julgado, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, pode ser aplicada de imediato, mesmo que não coincida com o que foi determinado no título, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e de efeitos futuros.
Assim, os critérios a observar são: a) até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E (desde o vencimento) e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (desde a citação), conforme o título executivo; e, b) a partir de 9/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC (englobando juros e correção), nos termos da EC 113/2021 e do Tema 1.170/STF.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) Reconhecer que a base de cálculo do 13º salário/gratificação natalina deve incluir todas as parcelas de natureza remuneratória e excluir apenas as verbas de natureza indenizatória, quais sejam, Plantões Extras, Ajuda de Custo Operacional, Prêmio Paraíba Unida pela Paz e Auxílio Alimentação; b) Determinar que a atualização monetária e os juros observem: b.1 - Até 8/12/2021: IPCA-E (correção monetária) + juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança; b.2 - A partir de 9/12/2021: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021 e da tese firmada no Tema 1.170/STF; c) determinar que o período executado abrange o quinquênio anterior ao ingresso da ação, seguindo até 2020, considerando que houve o cumprimento da obrigação de fazer no ano de 2021.
Definidos tais parâmetros, não há necessidade de retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, uma vez que os cálculos apresentados pelo impugnante já contemplam todos esses parâmetros, motivo pelo qual HOMOLOGO os cálculos ID 101427798, 101429900 e 101429901.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais para o cumprimento de sentença em 10% do valor correto executado, nos moldes da tese firmada no Tema 409 do STJ.
Todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, determino: EXPEÇA-SE RPV e/ou PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal e honorários), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária o que fica, desde já, deferido. 01 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15).
Atente-se a escrivania para só proceder com o destacamento dos honorários contratuais, em caso de RPV, quando da expedição do respectivo Alvará, a fim de evitar o embaraço que vem acontecendo em alguns autos, nos quais o devedor realiza o pagamento apenas do crédito principal e honorários sucumbenciais, deixando de efetivar o pagamento dos honorários contratuais expedidos em separado. 1.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 1.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 02 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais. 2.1.Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 2.2.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 2.3.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) -
18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:31
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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26/11/2024 04:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 09:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/11/2024 19:35
Determinada diligência
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12/11/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURILIO ALVES ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de PEDRO CARNEIRO BASTOS NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO BELISARIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSEIRES GLEYDSON SANTOS BENICIO DE SA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS GOMES DE MORAES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA CARNEIRO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANA MENTOR BRAGA BATISTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE NERIBERTO ALVES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de OLAVO AURELIO DA NOBREGA NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDIR BENICIO DE SA em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:35
Determinada diligência
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23/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 23:53
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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06/06/2024 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 10:52
Juntada de Ofício
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02/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:38
Processo Desarquivado
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20/06/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2021 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2021 18:06
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 08:12
Determinado o arquivamento
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19/08/2021 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de JOANA MENTOR BRAGA BATISTA em 18/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 02/07/2021 23:59:59.
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05/06/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:15
Outras Decisões
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04/06/2021 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2021 14:45
Conclusos para despacho
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03/06/2021 10:15
Recebidos os autos
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03/06/2021 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2020 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2020 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 22/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 19:18
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2020 09:29
Juntada de Petição de cota
-
28/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2020 21:15
Conclusos para julgamento
-
20/04/2020 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2019 21:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2019 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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