TJPB - 0800997-52.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:31
Decorrido prazo de METALMECÂNICA MAIA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:42
Juntada de Alvará
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26/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800997-52.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO GOMES RODRIGUES REU: METALMECÂNICA MAIA LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Com arrimo no princípio da simplicidade, celeridade e informalidade, Fundamento e Decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 116526421 - Pág. 1 e 116526419 - Pág. 1).
A parte exequente deu quitação expressa e pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento na conta bancária de seu advogado.
Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente.
Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc.
II, e art. 925, CPC/2015).
Defiro o requerimento formulado pelo exequente para expedição de alvará na conta bancária de seu advogado/Sociedade Individual de Advocacia, haja vista que a procuração acostada aos autos (ID.116999227 - Pág. 1) confere poderes específicos para recebimento de valores, o que se encontra em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.885.209/MG e AgRg no Ag 425.731/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 16.225,45 e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao exequente ANTONIO GOMES RODRIGUES, observando-se os dados bancários apresentados na petição de ID.116999225 - Pág. 2.
Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
22/08/2025 21:44
Juntada de informação
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22/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:51
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:43
Juntada de Projeto de sentença
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17/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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16/06/2025 08:36
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2025 07:57
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 00:13
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:34
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 09:00 2ª Vara Mista de Pombal.
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07/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:29
Determinada diligência
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06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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