TJPB - 0815532-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:35
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0815532-16.2025.8.15.0000 – Comarca de Gurinhém RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: André Luiz Pessoa de Carvalho - Defensor Público PACIENTE: Diogo Xavier da Silva Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público André Luiz Pessoa de Carvalho, em favor de Diogo Xavier da Silva, contra ato que considera ilegal da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara Única de Gurinhém (Id 36608801).
O impetrante alega excesso de prazo na prisão do paciente, que está preso há 7 meses e 24 dias.
Sustenta que a prisão preventiva não possui respaldo legal e que o paciente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e, se condenado, teria direito ao tráfico privilegiado, com a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direito.
O impetrante afirma que a prisão preventiva do paciente não se justifica, já que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para sustentar a prisão cautelar.
Por fim, requer a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus é uma medida de caráter excepcional e requer que a coação ilegal seja manifesta e de pronta aferição.
A análise rápida da documentação apresentada não permite a identificação de um excesso de prazo que possa ser imputado à autoridade apontada como coatora.
Conforme a denúncia do Ministério Público, o paciente Diogo Xavier da Silva e José Henrique dos Santos Faustino, em coautoria com um adolescente, foram presos em flagrante no dia 13 de novembro de 2024, em Gurinhém/PB, com 20 trouxinhas de cocaína, 97 pedras de crack, 8 papelotes de maconha, R$ 62,00 em dinheiro e um celular.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Consta nos autos que a defesa do paciente já protocolou pedidos de revogação da prisão preventiva em 15 de janeiro de 2025 e 12 de março de 2025, os quais foram indeferidos, pois a magistrada de primeiro grau entendeu que os requisitos para a prisão cautelar, como a garantia da ordem pública e a gravidade do delito, ainda se faziam presentes.
A Juíza ressaltou que as alegações de primariedade e de bons antecedentes não são suficientes para afastar a necessidade da custódia, especialmente diante da gravidade concreta do crime, que envolve diferentes tipos de entorpecentes e o uso de um adolescente.
Ademais, a Defensoria Pública apresentou Defesa Prévia e reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva em 12 de março de 2025.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que os requisitos para a prisão se mantinham e que o delito, mesmo que se considerasse o tráfico privilegiado, é de natureza grave e foi praticado com a participação de um menor de idade.
Analisando, atentamente, o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível, apenas, na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ): “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas, tão somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá, exclusivamente, ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Determino, outrossim, que sejam solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, as quais deverão ser prestadas, COM URGÊNCIA, de forma pormenorizada, nos termos da inicial, cuja cópia segue em anexo.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
18/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816588-81.2025.8.15.0001
Janicleide dos Santos Cavalcante
Banco do Brasil
Advogado: Izabella Aparecida Cardoso de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 11:43
Processo nº 0843126-55.2021.8.15.2001
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Adelino Baracho
Advogado: Ana Flavia Velloso Borges Pereira Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2023 20:07
Processo nº 0822346-89.2024.8.15.2001
Banco Safra S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2024 13:35
Processo nº 0843126-55.2021.8.15.2001
Antonio Adelino Baracho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adalberto Jorge Silva Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 17:24
Processo nº 0800825-58.2024.8.15.0071
Sabemi Seguradora SA
Josefa de Oliveira Galdino
Advogado: Rodrigo Brandao Melquiades de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 11:38