TJPB - 0848991-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:41
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0848991-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO Advogados do(a) AUTOR: TARCISIO MEIRA CESAR NETO - PB27221, JOSE MARCIO FONTES DE FARIAS - PB30520 REU: WESLEY DA SILVA NERES SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
Desistência da ação.
Requerimento de desistência nos autos anterior à manifestação do réu – Homologação - Aplicação do artigo 485, VIII, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. - Quando o autor desistir da ação, o mérito não poderá ser apreciado, devendo o feito ser extinto, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Vistos.
JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA em face de WESLEY DA SILVA NERES, igualmente qualificado.
Após a redistribuição dos autos para este Juízo (IDs 86688354 e 88889538) e intimação para emendar à inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 92553392). É o relatório.
DECIDO.
Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação.
No presente caso, o advogado subscritor do pedido de desistência já peticionou nos autos, anteriormente, em nome da parte. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo.
Ressalta-se que não se faz necessário o consentimento do promovido, visto que não foi apresentada contestação, nos termos do art. 485, §4º, do CPC.
Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 92553392, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, em razão da parte autora ter requerido a desistência, informando da sua falta de interesse no prosseguimento do feito, não há interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado, nesta data.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:00
Extinto o processo por desistência
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:52
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/04/2024 07:52
Determinada a redistribuição dos autos
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16/04/2024 12:19
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSÉ CÉSAR CAVALCANTI NETO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848991-88.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Extrai-se da inicial expresso requerimento autoral para que a presente demanda seja apensada aos autos de nº 0002314-42.2014.815.2003, que tramita na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 2.
Ademais, há pedido autoral buscando a declaração de validade do instrumento contratual de cessão de direitos, referente a contrato de consórcio objeto daquela outra demanda, que se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3.
Assim, determino a redistribuição dos autos, remetendo-os à 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, com nosso cumprimentos.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
06/03/2024 12:30
Determinada diligência
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06/03/2024 12:30
Determinada a redistribuição dos autos
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05/01/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0848991-88.2023.8.15.2001 DESPACHO 1.
Recolha a parte autora, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas de diligências de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). * Obs: Extrair a guia diretamente do site do TJ/PB, na aba: . 2.
Outrossim, trata-se de processo distribuído, voluntariamente, por meio do "Juízo 100% Digital", em que se verifica que não foi informado na petição inicial o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular da parte ré, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações das partes por meio eletrônico. 3.
Desta feita, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, DETERMINO a intimação do(a)(s) Promovente(s) para emendar(em) a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do(a) Promovido(a)(s), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 14:43
Determinada diligência
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02/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
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29/09/2023 07:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 07:45
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2023 07:45
Declarada incompetência
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15/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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04/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2023 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2023 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
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01/09/2023 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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