TJPB - 0854256-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:12
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0854256-71.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 REU: PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP Advogado do(a) REU: DENNIS GOMES LUCENA - PE37995 DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
20/08/2024 13:14
Determinada diligência
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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13/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 08:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 11:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/10/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854256-71.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de PLANSERV - PLANEJAMENTO E SERVIÇOS GERAIS, na qual a Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar que seja expedida certidão de averbação no registro de bens imóveis, de veículos - RENAJUD, ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade de titularidade do requerido.
Afirma a Promovente que é credora da requerida do valor de R$ 51.920,00, referente às faturas de prestação de serviços de telefonia.
A contratação se deu por meio de Termo de Solicitação de Serviços.
Sustenta que, apesar de diligenciar junto à promovida para que esta quitasse o débito, esta se manteve inerte. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 294, a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela de Urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes, o que, na ausência de um, importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida.
Verifico que não há provas que evidenciem o direito pleiteado pela parte autora, até o presente momento.
As alegações apresentadas pelo autor são destituídas de provas que levem a corroborar com a tese de que o promovido está dilapidando o seu patrimônio, motivo pelo qual é incabível, ao menos nesse momento processual, o deferimento da tutela pretendida.
Nesse sentido, é a Jurisprudência dos Tribunais.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança.
Certidão premonitória da existência da demanda.
Admissibilidade em tese.
Descabimento no caso concreto.
Necessidade de demonstração da aparência do bom direito e do risco da demanda.
Ausência de indícios de que a parte contrária intenta alienar seu patrimônio ou de risco concreto de fraude contra terceiros.
Necessidade de regular instauração do contraditório.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20605396320218260000 SP 2060539-63.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 13/05/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Certidão premonitória em matrícula de imóvel de propriedade da ré - Inadmissibilidade - Ação de cobrança em curso - Feito que se encontra em fase de conhecimento - Medida pretendida que se restringe aos feitos executivos nos termos do art. 828, do CPC - Não comprovado sequer que a requerida esteja a dilapidar seu patrimônio para se encontrar em situação de insolvência - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20395044720218260000 SP 2039504-47.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 13/07/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CERTIDÃO PREMONITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE.
Sabe-se que a certidão premonitória é regulada pelo art. 828 do CPC/15, tendo como finalidade dar publicidade a terceiros quanto à existência das ações promovidas contra a parte e, ainda, evitar eventual desfalque patrimonial da parte que aliena o bem onde estava registrada a certidão.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de deferimento da averbação premonitória nas ações de conhecimento, tal medita possui caráter excepcional, necessitando de comprovação da probabilidade do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação. (TJ-MG - AI: 10000200529220001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 17/09/2020) Assim, com amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, por não vislumbrar, até o presente momento, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sem prejuízo de posterior reanálise da medida de urgência, diante de novas provas trazidas pelas partes.
Intime-se a parte autora desta decisão, via DJEN.
Em tempo, considerando que a parte autora não realizou o pagamento das custas iniciais, intime-se o(a) Exequente/Promovente, por seu(s) advogado(s), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Fica condicionado ao pagamento das custas iniciais o cumprimento das diligências abaixo.
Se quitado, proceda-se às determinações abaixo.
Se não quitado, retornem-me os autos conclusos para Decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da manifestação da parte autora pelo desinteresse em conciliar.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
P.I. e Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
03/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TELEFONICA DO BRASIL S/A (02.***.***/0001-62).
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02/10/2023 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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