TJPB - 0801435-70.2023.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de BRENDA CORDEIRO SILVEIRA em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:49
Decorrido prazo de ANA CASSIA CORDEIRO DE LUCENA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0801434-85.2023.8.15.0391 e 0801435-70.2023.8.15.0391 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Ana Cássia Cordeiro de Lucena, Brenda Cordeiro Silveira e Lindomarques Silveira da Cruz em face de GOL Linhas Aéreas S/A, pleiteando indenização por danos morais em razão de alteração de voo originalmente contratado para o dia 20/06/2023, com reacomodação compulsória apenas no dia 21/06/2023, gerando atraso de mais de 20 horas.
A parte ré apresentou contestação e suscitou a preliminar de conexão entre as ações nº. 0801434-85.2023.8.15.0391 e 0801435-70.2023.8.15.0391.
No mérito, alegou, resumidamente, que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, e que prestou a devida assistência, tratando-se de fortuito interno que não ensejaria indenização. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Conexão.
A lição do art. 55 do Código de Processo Civil é que “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, determinando que “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.
No caso em apreço, fica evidente que a causa de pedir se refere ao mesmo evento vivenciado por pessoas na mesma família, conforme se atesta o documento de identidade de id. 80983457 da ação nº. 0801435-70.2023.8.15.0391.
Registre-se que as partes autoras residem no mesmo local, conforme respectivas qualificações nas petições iniciais, constituíram o mesmo advogado e que as 3 passagem foram emitidas no E-Ticket.
Isso posto, reconhece-se a conexão das ações nº. 0801434-85.2023.8.15.0391 e 0801435-70.2023.8.15.0391, determinando a sua reunião e ora proferindo esse julgamento conjunto.
Do Mérito.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a GOL Linhas Aéreas fornecedora de serviços de transporte aéreo e as autoras consumidoras.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo por prova de culpa exclusiva do consumidor ou caso fortuito externo, o que não se verifica na hipótese.
Consta nos autos, conforme e-ticket original, que o voo originalmente contratado pelas autoras era: Data: 20/06/2023 Voo G3 1747 Trecho: Rio de Janeiro (GIG) → João Pessoa (JPA) Horário: 22h45 → 1h45 (3h de duração) Contudo, conforme os bilhetes de passagens utilizados para o embarque, os autores foram reacomodadas apenas no dia seguinte: Data da reacomodação: 21/06/2023 Horário do voo: 15h05 Chegada a João Pessoa: 18h05 Ou seja, houve atraso de 16 horas e 20 minutos no cumprimento do contrato de transporte, além de inclusão de conexão que antes não existia.
A ré alega que a alteração decorreu de reestruturação da malha aérea, o que deve ser considerado fortuito interno, inerente à própria atividade de transporte aéreo.
Tal entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual fatos como cancelamento de voos por readequação operacional não afastam a responsabilidade civil, por se tratar de risco do empreendimento (REsp 1.099.697/RJ).
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, pois frustrada a legítima expectativa contratual das passageiras.
O atraso de mais de 16 horas para o cumprimento da prestação do serviço, somado ao descumprimento do horário originalmente pactuado, extrapola o mero aborrecimento, violando o direito das consumidoras à adequada prestação do serviço essencial de transporte.
O abalo causado pela necessidade de reorganizar compromissos e o desconforto evidente, inclusive com pernoite forçado em local distinto do destino final, viola a vida privada (direito personalíssimo) e justifica a indenização pleiteada.
Quanto ao valor, deve ser fixado na extensão do dano e na ponderação de fatos objetivos relativos à causa.
No caso em apreço, conquanto o atraso tenha sido de 16h20m, deve-se analisar para o cálculo de seu valor, que (i) o tempo de duração do voo foram as mesas 3 horas, (ii) que o horário de embarque e desembarque ocorreram em horários menos tormentosos (embarque em horário comercial e desembarque no início da noite), (iii) a perda do horário útil foi de 8 horas (um dia útil de jornada de trabalho normal), bem ainda (iv) o fato de os autores terem distribuídos duas ações com a mesma pretensão, abusando do direito processual, lembrando que o abuso de direito constitui ato ilícito (art. 187 do Código Civil).
Assim, ao se ponderar esses vetores e com base nessas premissas, entende-se devidos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos passageiros.
Não houve nos autos comprovação de pagamento indevido ou de cobrança em valor superior ao pactuado, tampouco de recusa da ré em proceder ao reembolso.
Portanto, não se aplica a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº. 0801434-85.2023.8.15.0391 e 0801435-70.2023.8.15.0391, para CONDENAR a demandada GOL LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente sentença e com juros legais desde a citação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, por se tratar de procedimento dos Juizados Especiais.
Associem-se as ações nº. 0801434-85.2023.8.15.0391 e 0801435-70.2023.8.15.0391.
Sirvo o (a) presente como mandado/ofício/notificação.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Teixeira/PB, datado e assinado eletronicamente.
MÁRIO GUILHERME LEITE DE MOURA Juiz de Direito -
18/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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18/08/2024 04:05
Juntada de provimento correcional
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02/05/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 12:50 Vara Única de Teixeira.
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29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2024 12:50 Vara Única de Teixeira.
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20/10/2023 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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