TJPB - 0800604-09.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800604-09.2025.8.15.0211 [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO LEITE NICOLAU REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO LEITE NICOLAU, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz o autor, em síntese, que são indevidos os descontos efetuados em sua conta bancária sob a denominação "CESTA B.
EXPRESSO" pois desprovidos de base contratual que os legitime, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada não possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Houve impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a intimação do banco réu para proceder à juntada aos autos de contrato válido, enquanto a parte ré pugnou pela designação da audiência de instrução e julgamento, com a oitava da parte autora. É o relatório do necessário.
Decido. 1 DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.1 DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que esta alegação não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. 1.2 FALTA DE INTERESSE É cediço que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para postular em juízo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88).
Ademais, compulsando os autos, verifico a necessidade/utilidade do processo, pois o autor pretende a restituição de parcelas pagas, além de ainda existir pedido de dano moral, pois sustenta que os descontos foram indevidos.
Assim, rejeito a preliminar aduzida. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
O processo encontra-se sem nulidades a serem sanadas, estando em condições de julgamento.
Diante do exposto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 3.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” e que desconhecia o débito e os descontos.
Todavia, conforme extratos bancários juntados aos autos, a parte autora utiliza sua conta bancária como conta-corrente, uma vez que os extratos evidenciam a tomada da empréstimos pessoais (cobranças a título de parcela de crédito pessoal e mora de crédito pessoal), bem como, aplicação e resgate de investimentos, dentre outros.
Nesse contexto, a ausência de contrato escrito, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não prejudica o julgamento do mérito da demanda, uma vez que a utilização de conta bancária para movimentações típicas de conta-corrente autoriza a cobrança da módica tarifa.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4 DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
23/08/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 05:54
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 21:33
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LEITE NICOLAU - CPF: *84.***.*71-15 (AUTOR).
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27/02/2025 04:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 04:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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