TJPB - 0803394-91.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:20
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/08/2025 03:20
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803394-91.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO “MORA CREDITO PESSOAL” C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE BENTO DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alega desconhecer os motivos pelo qual vem sendo cobrado sob a rubrica de "MORA CREDITO PESSOAL", embora existam descontos mensais em sua conta corrente vinculados a tal modalidade contratual.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos referidos descontos, bem como a interrupção da utilização dos serviços supostamente contratados, até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, ainda que os documentos apresentados pelo autor apontem para a existência de descontos mensais, a alegação de inexistência da contratação demanda a formação do contraditório nos autos, com amplo direito de defesa, especialmente quanto à apresentação de eventual contrato ou qualquer outro elemento que possa elidir as alegações iniciais.
Importa ressaltar que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2016, conforme documentos acostados, o que afasta, neste momento processual, a configuração do requisito do periculum in mora, pois não se trata de situação emergencial ou superveniente que exija imediata atuação judicial.
Pelo contrário, a persistência dos descontos ao longo de período extenso sem interrupção demonstra a inexistência de risco iminente de dano irreparável, o que desautoriza o deferimento da medida sem que se forme o contraditório mínimo necessário à apreciação de mérito.
Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Intime-se. (assinado e datado eletrônicamente). -
23/08/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 12:52
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/07/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BENTO DE CARVALHO - CPF: *68.***.*85-30 (AUTOR).
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08/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BENTO DE CARVALHO (*68.***.*85-30).
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21/05/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 01:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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