TJPB - 0810407-61.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810407-61.2023.8.15.0251 [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GONCALVES & TRINDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, TARCIO DIEGO FERREIRA TRINDADE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, sob alegação de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram juros, correção monetária e multa de forma abusiva, desde o vencimento antecipado do contrato.
O exequente apresentou manifestação (ID 110512869), pugnando pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a insurgência dos devedores versa sobre encargos contratuais já apreciados e decididos na fase de conhecimento, encontrando-se a matéria acobertada pela coisa julgada.
Sustentou ainda a legalidade dos juros e encargos previstos contratualmente, bem como a ausência de qualquer irregularidade nos cálculos apresentados.
Eis, em síntese, o que cumpre relatar.
Fundamento e Decido.
II – Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença encontra previsão nos arts. 525 e seguintes do CPC, cabendo ao executado alegar, dentre outras matérias, excesso de execução ou inexigibilidade da obrigação.
No caso, os executados alegam excesso de execução em virtude da forma de cálculo dos encargos contratuais (juros, correção e multa).
Todavia, verifico que tal insurgência não se refere a erro aritmético ou equívoco nos cálculos, mas à tentativa de rediscutir cláusulas contratuais e encargos já examinados na fase de conhecimento.
Ressalte-se que a sentença proferida na ação monitória, já transitada em julgado (ID 92591882), reconheceu a validade da obrigação e constituiu título executivo judicial no valor apontado, sem qualquer limitação quanto aos critérios de atualização, juros e encargos.
Assim, eventual insurgência quanto a esses parâmetros encontra-se obstada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação da coisa julgada, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO .
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1.
A decisão agravada merece ser reconsiderada, visto que presente a dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada ( AgInt nos EDcl no REsp 1 .954.816/SE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022). 3 .
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2234858 MG 2022/0336713-8, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Assim, o demonstrativo apresentado pelo exequente (ID 105159466) atende aos requisitos do art. 524 do CPC, não havendo prova de irregularidade nos valores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Gonçalves & Trindade Construções e Serviços Ltda - ME e Tarcío Diego Ferreira Trindade.
Determino que os executados efetuem o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523, §1º, do CPC), bem como de bloqueio de valores via SISBAJUD para satisfação do crédito.
Condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito -
28/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 10:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TARCIO DIEGO FERREIRA TRINDADE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GONCALVES & TRINDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de TARCIO DIEGO FERREIRA TRINDADE em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de GONCALVES & TRINDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:42
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:14
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:06
Determinada diligência
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13/03/2025 09:06
Indeferido o pedido de GONCALVES & TRINDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-35 (REU)
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12/03/2025 13:27
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 10:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/02/2025 02:06
Decorrido prazo de TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 05:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:01
Processo Desarquivado
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10/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 06:48
Recebidos os autos
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13/11/2024 06:48
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:21
Decorrido prazo de TARCIO DIEGO FERREIRA TRINDADE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:08
Decorrido prazo de GONCALVES & TRINDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 07:23
Determinada diligência
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29/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:48
Determinada diligência
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11/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 07:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:15
Determinada diligência
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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