TJPB - 0810184-05.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 00:57
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810184-05.2024.8.15.0371 Assunto [Multas e demais Sanções, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora JACKSON ALVES DIAS Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 18:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/06/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2025 23:15
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 01:20
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 23:41
Juntada de Petição de informação
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20/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/12/2024 01:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 01:29
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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