TJPB - 0800076-59.2025.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:56
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800076-59.2025.8.15.0571 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINO HERMINIO DOS SANTOS REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38, caput, da Lei Nacional nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminarmente 2.1.1 Ilegitimidade ativa – acordo firmado com a pessoa jurídica Alega o promovido que a parte autora é parte ilegítima para propor a presente demanda pois os contratos ora discutidos pertencem à pessoa jurídica, contudo, a presente ação foi proposta pela pessoa física.
Com efeito, em se tratando de sócio de microempresa de natureza individual, como no caso dos autos, não há duas pessoas ou dois patrimônios a serem considerados, uma vez que a atribuição de um número de CNPJ para a pessoa jurídica ocorre somente para fins tributários, sem repercussão no âmbito civil.
Assim, patente a legitimidade ativa do autor pois, em se tratando de empresário individual, não há duas pessoas e dois patrimônios a serem considerados.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA.
SÚM . 83 DO STJ.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚM. 5 E 7 DO STJ .
PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚM. 83/STJ .
REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚM. 7 DO STJ.
INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART . 105, III, DA CF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2 .
A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual.
Súmula 83 do STJ. 3.
Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal . 4.
A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial.
Súmulas 5 e 7 do STJ. 5 .
Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6.
A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial.
Súmula 7 do STJ . 7.
O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial.
Súmula 7 do STJ. 8 .
Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) grifei Sobre o tema, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba: PODER JUDICIÁRIOGABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
SÓCIO DE MICROEMPRESA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RAZÕES RECURSAIS RESTRITAS AO DANO MORAL FALHA AO ENCAMINHAR INFORMAÇÃO FISCAL A RECEITA ESTADUAL.
COBRANÇA FISCAL.
SUPOSTA INFRAÇÃO.
ILEGALIDADE QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO ABALO MORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A sócia de microempresa de natureza individual possui legitimidade para demandar em nome próprio os direitos e interesses da pessoa jurídica.
Considerando que a sentença atacada julgou parcialmente procedente a presente demanda, tem-se que a matéria objeto do apelo restringe-se à indenização por danos morais.
A despeito da tese defensiva de que houve por parte do promovente a efetiva contratação e recebimento das mercadorias questionadas, nada foi colacionado ao feito para corroborar com o aduzido, ônus, que como dito alhures, lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Assim, a venda questionada não encontra-se documentada por meio de eventuais notas fiscais, nem assinadas pelo promovente.
Diante disso, impõe-se o desprovimento do presente apelo, mantendo o direito autoral à indenização por danos morais, fixados na sentença em em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como diante das peculiaridades do caso em análise. (0800487-98.2016.8.15.0351, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) Além disso, conforme se verifica dos autos (ID. 110538534), a negativação questionada foi efetivada em desfavor do promovente, pessoa física, mediante utilização de seu CPF, circunstância que, por si só, evidencia a legitimidade para discutir a inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Ainda que os contratos digam respeito à pessoa jurídica, é inequívoco que a restrição creditícia atingiu diretamente a esfera jurídica do promovente.
Dessa forma, trata-se de situação em que houve confusão entre as pessoas da pessoa física e da pessoa jurídica, sendo a primeira diretamente prejudicada pela inscrição questionada.
Portanto, é evidente a legitimidade ativa da parte autora para pleitear em juízo a reparação decorrente da negativação de seu nome.
Preliminar rejeitada. 2.1.3 Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, porquanto é sabido que, embora seja recomendável, o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas antes de procurar o auxílio do Poder Judiciário.
Conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: […] Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. […] O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo. […] Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. […] (Manual de Direito Processual Civil: Volume Único. 10ª ed., 2018, Ed.
Juspodivm) O Ministro Luiz Fux também explica o tema: “[…] As condições da ação representam esses requisitos que o autor deve preencher para obter uma resolução de mérito, conforme se colhe do disposto no inciso IV do art. 485 do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. […] Conseguintemente, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes e no interesse de agir são analisadas in abstrato (vera sint exposita).” (Teoria Geral do Processso Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. pp. 146/147) Ainda, ao apresentar contestação, a parte promovida demonstrou que a pretensão da parte promovente encontra resistência, satisfazendo o requisito, portanto.
Nesses termos, REJEITO a preliminar de carência do interesse de agir. 2.1.3 Da inexistência de desvio produtivo – ausência de provas A preliminar arguida se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual com o mesmo deve ser analisada em momento oportuno. 2.2 Mérito Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido condenatório, proposta pela parte autora em face da empresa demandada, na qual sustenta a inexistência de relação jurídica que justifique a dívida que originou a negativação de seu nome.
Alega que, visando evitar maiores danos à sua reputação, firmou acordo com a ré apenas para viabilizar a imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos, sem reconhecer o débito imputado.
Requer a parte autora, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da negativação indevida.
Em sua peça de defesa (ID nº 110538530), a demandada alega que a dívida dos autos está sendo meramente negociada em plataforma extrajudicial privada, não tendo havido qualquer cobrança indevida, mas apenas a disponibilização de proposta de acordo, afirmando, ainda, que o autor não foi negativado.
Assevera que o crédito em que se funda a ação foi objeto de cessão entre o ITAU e a IRESOLVE.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
De pronto, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, porquanto a parte promovente se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que a parte promovida é a fornecedora de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 17 e 29).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Ressalto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do chamado acidente de consumo (art. 17 da Lei 8.078/90).
Com efeito, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o artigo 14 do CDC, que dispõe, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros, o que in casu não ocorreu.
O cerne da questão neste feito consiste em analisar se a autora autorizou a contratação do dito serviço, manifestando a sua vontade no sentido de firmar o negócio jurídico.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
A parte promovida, citada por este Juízo, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pelo(a) promovente, porém não trouxe à baila qualquer instrumento contratual assinado pelo(a) autor(a) capaz de comprovar a existência de relação jurídica subjacente que desse suporte ao acordo de confissão de dívida ora questionado (ID. 107125405), tampouco comprovou outro fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No que tange à cessão de crédito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sua validade não depende da notificação prévia ao devedor, tampouco compromete a exigibilidade da dívida.
Todavia, o cessionário permanece vinculado ao dever de comprovar a existência do crédito cedido, o que, no caso concreto, não ocorreu, diante da ausência de documentos que demonstrem a origem contratual da dívida impugnada pelo autor.
Na verdade, o réu limitou-se a afirmar a legitimidade da contratação, afirmando que o(a) autor(a) conhece a cobrança questionada nestes autos, mas deixou de apresentar prova da existência do contrato originário objeto de cessão de dívida, a justificar as cobranças realizadas ao autor.
Desse modo, haja vista a ausência de produção probatória no sentido de que o promovente efetivamente pactuou o negócio jurídico impugnado, deve-se concluir que o requerido agiu indevidamente ao realizar cobranças ao promovente sem qualquer negócio jurídico que as justificasse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO AUTOR QUE MERECE ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PARTE RÉ NÃO JUNTA AOS AUTOS CONTRATO QUE DEU ORIGEM À CESSÃO DE CRÉDITO E QUE ANEXA AO PROCESSO CERTIDÃO EMITIDA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDICANDO CONTRATO COM NÚMERO E VALOR DA DÍVIDA DIVERSO CONTRATO OBJETO DESTA LIDE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. É válida a cessão de crédito efetivada entre a instituição financeira e empresas que trabalham com recuperação de crédito, sendo que eventual ausência de notificação do devedor não afeta a exigibilidade da dívida e a validade do negócio jurídico, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça. 2.
Por outro lado, a cessão de crédito não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida, o que, in casu, não ocorreu, pois não há documento anexado aos autos que comprove a existência do contrato relativo à dívida que o autor não reconhece. 3.
Assim, não somente o débito, em si, é inexigível, posto que não comprovado, mas também é inexigível a negativação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito ." (TJ-RJ - APL: 00141900620188190204, Relator: Des (a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16/09/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) grifei Assim, levando em conta que a requerida não juntou cópia do instrumento contratual, conclui-se que, realmente, a as cobranças são indevidas assim como deve ser declarado nulo o termo de confissão de dívida (ID. 107125405), já que não amparados em contratação comprovadamente válida.
DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que restou caracterizada, no caso concreto, situação apta a justificar a reparação pretendida.
Isso porque a parte ré encaminhou indevidamente os dados pessoais do autor junto ao órgão de restrição ao crédito (SPC/SERASA), cometendo ilícito civil, conforme histórico de negativações de ID. 110538534.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências.
Qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Não se há questionar o prejuízo diante do próprio significado proclamado e apontado pelos órgãos de controles de créditos criados pelos bancos/comércios - o SERASA, SPC, CCF e no Cartório de Protestos de Títulos: constam das listas, os maus pagadores, os inadimplentes, os descumpridores das obrigações, pessoas que sob a ótica financeira, não são dignas de crédito e confiança.
A jurisprudência é bastante clara, pacífica e uníssona em determinar a indenização por danos morais, todas as vezes que os dados cadastrais de uma pessoa são indevidamente remetidos aos órgãos de restrição de crédito.
O fato de ter a parte ré ter negativado indevidamente o nome do autor junto ao banco de dados do órgão de restrição de crédito (SPC/SERASA), já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa.
Eis o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM NÃO RAZOÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO. - Nos casos de negativação indevida, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (0802746-83.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2018). grifos nossos Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade civil da parte ré, entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela parte autora esta deve ser ressarcida numa soma que não apenas compense a ele a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência, razoabilidade e severidade.
In casu, verifica-se que a conduta do demandado acarretou graves danos morais em virtude do aborrecimento, desgaste emocional, insegurança e tensão que o autor sofreu, ao ver seu nome negativado de forma indevida.
No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
Dessa forma arbitro o valor no tocante aos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Necessária se faz restituição do valor pago indevidamente pela autora à instituição financeira requerida, por ter esta ter extrapolado os limites da boa-fé objetiva, impondo àquela obrigação manifestamente indevida.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, deve-se concluir que a requerida agiu de forma indevida ao efetuar as cobranças questionadas, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica que as legitimasse.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças, o que atrai a aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a repetição do indébito em dobro dos valores efetivamente pagos e demonstrados nos autos.
Analisando os comprovantes de pagamento acostados ao ID. 111876758, constata-se que o autor efetuou o pagamento indevido da quantia de R$ 2.079,00 (dois mil e setenta e nove reais), valor este que, à luz do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 4.158,00 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais). 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial de ID. 107125401), para DECLARAR a inexistência do débito objeto da presente demanda e CONDENAR o promovido a: i.) RESTITUIR em dobro os valores indevidamente pagos, no total de R$ 4.158,00 (quatro mil cento e cinquenta e oito reais), conforme comprovantes de ID. 111876758, atualizados pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC), a partir do efetivo prejuízo (desembolso de cada parcela), e de juros de mora, a partir do evento danoso, pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA adotado a título de correção monetária (art. 406 CC). ii.) PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e com juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula n.º 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil vigente.
Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência incabíveis no rito sumaríssimo, conforme art. 54, caput C/C art. 55, caput, ambos da Lei Nacional no 9.099/95, ainda mais inexistente constatação de má-fé por qualquer das partes.
Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Em caso de interposição recursal, certificado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 54, Parágrafo único, da Lei Nacional n.o 9.099/95, e proceda-se na forma do art. 42, § 2o, da Lei Nacional n.o 9.099/95.
Após, venham-me os autos conclusos Decisão.
Transitado em julgado o feito, ARQUIVE-SE, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIMEM-SE.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE na forma do art. 205, § 3o, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2o da Lei Nacional n.o 11.419/2006) -
28/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:09
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 07:55
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 08:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
18/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:04
Decorrido prazo de SEVERINO HERMINIO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:49
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 08:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
05/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2025 10:46
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/04/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB.
-
07/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:02
Recebidos os autos.
-
11/02/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Pedras de Fogo - TJPB
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/04/2025 09:00 Vara Única de Pedras de Fogo.
-
07/02/2025 10:42
Outras Decisões
-
07/02/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801698-87.2023.8.15.0881
Gabrielle Dantas de Medeiros Fernandes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 17:06
Processo nº 0801201-37.2022.8.15.0581
Banco Honda S/A.
Rosemira Souza de Albuquerque
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 10:48
Processo nº 0803348-51.2024.8.15.0521
Socorro de Fatima Cabral
Municipio de Mulungu
Advogado: Kaio Batista de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 15:10
Processo nº 0803654-71.2024.8.15.0601
Maria Dantas da Silva Pinheiro
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2024 17:15
Processo nº 0802479-19.2025.8.15.0371
Elenilda Vieira de Almeida
Ana Caroline Almeida de Souza
Advogado: Danusia Lopes Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 15:46