TJPB - 0800445-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de informação
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 06:40
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:17
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:44
Determinada diligência
-
06/03/2025 09:44
Outras Decisões
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28/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:18
Juntada de
-
27/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 19:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada por advogado, correndo o prazo de defesa sem manifestação.
A ação anulatória de negócio foi julgada procedente(ID 72097894) e transitada em julgado a sentença.
A parte executada foi intimada via sistema, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação.
Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por sentença.
Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos.
Determino a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado a fonte pagadora INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE JOÃO PESSOA, onde o Sr.
ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, CPF *85.***.*61-91 é lotado.
Friso o CNPJ 40.***.***/0001-09 da fonte pagadora para que promova a determinação.
Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida.
Ato contínuo, a escrivania para providências de praxe.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:13
Juntada de
-
19/02/2025 15:59
Juntada de
-
03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:19
Juntada de
-
28/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, tem-se que a parte executada foi devidamente citada por advogado, correndo o prazo de defesa sem manifestação.
A ação anulatória de negócio foi julgada procedente(ID 72097894) e transitada em julgado a sentença.
A parte executada foi intimada via sistema, deixando escoar o prazo, não cumprindo com o pagamento da condenação.
Após várias tentativas de penhora, todas infrutíferas, requereu o exequente que fosse oficiado a fonte pagadora do executado, para que determinasse a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por sentença.
Pois bem. É sabido que a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fund amentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente nos seus termos.
Determino a retenção de até 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da parte executada a fim de garantir o crédito já consolidado por Sentença, sendo oficiado a fonte pagadora INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNÍCIPIO DE JOÃO PESSOA, onde o Sr.
ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ, CPF *85.***.*61-91 é lotado.
Friso o CNPJ 40.***.***/0001-09 da fonte pagadora para que promova a determinação.
Intime-se o exequente para comprovar no prazo de 5(cinco) dias, o pagamento da diligência requerida.
Ato contínuo, a escrivania para providências de praxe.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:29
Outras Decisões
-
02/10/2024 20:21
Juntada de Petição de informação
-
02/10/2024 19:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que informe aos autos, no prazo de 05(cinco) dias, a fonte pagadora da parte executada, inclusive com o CNPJ para que possa expedir o respectivo ofício.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a executada ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ para manifestar-se acerca da petição de ID 93289310, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes acerca do documento juntado no ID 92612022, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 09:35
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2024 19:18
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes executadas para dizerem acerca da petição de ID 833054688, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante tenha determinado a penhora do salário do executado, vê-se que analisando a sua declaração de IRRF, o mesmo possui bens suficientes para solver a dívida, assim, manifeste-se a advogado dos exequente, em 05 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:18
Determinada diligência
-
05/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/12/2023 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
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03/12/2023 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2023 18:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 04:53
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 07:58
Juntada de informação
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17/11/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2023 10:30 9ª Vara Cível da Capital.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de penhora do salário do executado, designo audiência de conciliação de forma híbrida, para o dia 05.12.2023, pelas 10h30min.
Encaminhem-se link de acesso às partes.
CUMPRA-SE com urgência.
JOÃO PESSOA, 16 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro, por ora, a consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens dos executados e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 27 d e outubro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:12
Deferido o pedido de
-
27/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800445-12.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes executadas para dizerem acerca da petição de ID 79786080, em 15 dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
30/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:42
Indeferido o pedido de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO - CPF: *91.***.*10-00 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:15
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:08
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:25
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 07:39
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:30
Decorrido prazo de GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de LUCIANA MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:27
Decorrido prazo de FELIPE RANGEL DE ALMEIDA em 31/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:01
Juntada de Informações
-
17/02/2023 10:20
Juntada de Alvará
-
16/02/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 22:00
Deferido o pedido de
-
15/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 03/02/2023 23:59.
-
24/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:02
Expedido alvará de levantamento
-
29/11/2022 12:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
24/11/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/07/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 20:46
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 05:45
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:11
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 16/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:18
Juntada de Petição de informação
-
30/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 07:57
Outras Decisões
-
08/07/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:32
Juntada de
-
17/06/2021 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:46
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 16/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 19:56
Indeferido o pedido de EDUARDO MONTEIRO BELTRAO - CPF: *91.***.*10-00 (EXEQUENTE)
-
13/05/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2020 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:43
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 05:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 05:28
Transitado em Julgado em 01/12/2020
-
01/12/2020 05:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2020 03:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 03:06
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 30/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 10:07
Juntada de Petição de informação
-
28/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2020 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 01:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:32
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2020 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2020 16:46
Conclusos para julgamento
-
07/02/2020 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 03:28
Decorrido prazo de ODENIMAR FRUTUOSO DE QUEIROZ em 05/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA DE QUEIROZ em 09/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 16:03
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
18/01/2017 12:38
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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