TJPB - 0805368-71.2022.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805368-71.2022.8.15.0331 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: [REBECA SILVA CANCILLIERO - CPF: *85.***.*03-36 (ADVOGADO), RCA LABS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-33 (AUTOR), CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA *70.***.*00-08 - CNPJ: 26.***.***/0001-87 (REU)] REU: CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA *70.***.*00-08 SENTENÇA Vistos, etc...
RCA LABS LTDA ajuizou a presente Ação Monitória contra CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA *70.***.*00-08 , todos devidamente qualificados na exordial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 2.952,04 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos), a qual está representada pelo documento do (Id 62318605).
No ID 62345253, consta o despacho para expedição de mandado de pagamento, com fixação do prazo legal para o cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos.
Enviado mandado para citação do réu (Id 73893905), este quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, II do CPC, ante a revelia da promovida.
Diante da não apresentação de defesa no prazo legal, decreto, desde já, a revelia do suplicado, na forma do art. 344 do CPC.
A lide resume-se no fato de que o autor, conforme notas fiscais apresentadas no ID 62318605, possui um crédito no valor indicado na exordial, no entanto, não recebeu, por parte do promovido, a importância devida.
Conforme preceitua o art.700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou de determinado bem móvel.
Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
O documento do ID 62318605, apesar de não ter força executiva, continua sendo prova material do negócio realizado e das obrigações nela impostas.
Veja o seguinte entendimento do eminente doutrinador Jônatas Luiz Moreira de Paula: “ Segundo o art. 1.102, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, aquela cujo meio de formação é o documento, em outras palavras, qualquer escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel.
JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI aponta como exemplos de casos de ação monitória, o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
JOÃO BATISTA LOPES, por sua vez, amplia o rol de casos ao elencar vales assinados pelo devedor, documentos que confessem dívida, contratos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico”. (AÇÃO MONITÓRIA - DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, Jônatas Luiz Moreira de Paula, RJ n.º 222 - ABR/96, pág. 14). (grifo nosso).
Cabia à parte promovida comprovar que realmente efetuou o pagamento do valor devido, contudo, não colacionou, aos autos, nenhum comprovante de pagamento.
Assim determina o art.373 do Código de Processo Civil pátrio: "Art.373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Os documentos do ID 847618 colacionados à exordial atestam a veracidade das alegações do suplicante, estando, pois, perfeita e acabada a constituição do crédito, não havendo nada que possa desconstituí-lo.
No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos.
Ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato formal, que é a citação, a parte suplicada não liquidou a dívida, nem apresentou embargos no prazo legal.
Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com efeito específico em constituir, de pleno direito, o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório.
A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Isto posto, com base nos dispositivos legais acima elencados, bem como nos princípios de direito atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer, por sentença, eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo.
Em consequência, condeno o demandado ao pagamento da quantia de R$ 2.952,04 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais e quatro centavos) acrescida de correção monetária na forma da lei e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, isto com supedâneo no art. 700 e ss do CPC.
Constituo, de pleno direito, o mandado de pagamento em título executivo judicial e, transitada em julgado esta sentença, nos termos do art. 701, §2º do CPC: a) Intime-se o credor, para apresentar o valor atualizado do débito. b) Em seguida, intime-se o devedor, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% sobre a importância devida (art. 523 do CPC).
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, devidamente corrigidos na forma da lei.
P.R.I.
Santa Rita, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 22:06
Juntada de provimento correcional
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26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS MATOS DE SOUZA *70.***.*00-08 em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de REBECA SILVA CANCILLIERO em 15/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RCA LABS LTDA (30.***.***/0001-33).
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22/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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