TJPB - 0800936-34.2014.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-34.2014.8.15.0381 [Ato / Negócio Jurídico, Bem de Família] AUTOR: BERENICE PESSOA DA COSTA, RIZIL MACARIO DA COSTA, ELENICE MACARIO MELO, EDIVANIA CRISTINA DA COSTA, ELIZABETH MACARIO DA COSTA, ENIVALDO MACARIO COSTA REU: ELIANE MACARIO DA COSTA, EVANEIDE MACARIO DA COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Escritura de Doação de Imóvel c/c Pedido Liminar, ajuizada por Berenice Pessoa da Costa, Rizil Macário da Costa, Elenice Macário Melo, Edivânia Cristina da Costa, Elizabeth Macário da Costa e Enivaldo Macário da Costa em face de Eliane Macário da Costa e Evaneide Macário da Costa.
Os autores alegam que os réus teriam ludibriado os genitores — Berenice Pessoa da Costa e Rizil Macário da Costa — para que assinassem um documento que autorizava a averbação da casa objeto da presente demanda, e que, de forma fraudulenta, escrituraram o imóvel.
Ao final, requerem a anulação da escritura de doação.
Documentos foram juntados aos autos.
Foi designada audiência conciliatória, a qual restou infrutífera (id. 24517040).
Em contestação, as rés sustentam que não houve doação do imóvel, mas sim que este foi construído por elas em terreno foreiro, de forma lícita, com os devidos alvarás e autorizações.
Requerem, ao final, a improcedência da demanda (id. 24844640).
Houve impugnação à contestação (id. 26471178).
Certidão de inteiro teor do imóvel (id. 37527656).
Declaração de existência do imóvel juntada pela Prefeitura Municipal de Itabaiana-PB (id. 53205209).
Termo de audiência de instrução – id. 67540867.
Resposta sobre ocorrência de transmissão da propriedade, informando que não há transferência (id. 68944439).
Razões finais das partes (id’s 69540842/70003037) Por fim, a Manifestação Ministerial opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito (id. 72229395).
Sentença pela improcedência – id. 78731740.
Anulação da sentença em Acórdão id. 87648392.
Ofício da Prefeitura Municipal de Itabaiana-PB com informações sobre o imóvel objeto da presente demanda – id. 105340528.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda anulatória não merece prosperar, conforme se demonstrará a seguir mediante análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos.
Primeiramente, constata-se que os autores, em toda a tramitação processual, não lograram êxito em demonstrar a existência da escritura de doação que pretendem anular.
Com efeito, não foi juntado aos autos o documento que supostamente teria transferido o imóvel das requeridas para os autores, sendo esta uma falha probatória fundamental e insuperável.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Tratando-se de ação anulatória, era imprescindível que os requerentes trouxessem aos autos o instrumento cuja anulação postulam, o que não ocorreu.
Em sentido diametralmente oposto, as requeridas instruíram a contestação com robusta documentação que comprova, de forma inequívoca, serem elas as legítimas proprietárias do imóvel objeto da lide.
A Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 5647, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Itabaiana, demonstra que o imóvel situado na Rua Santa Rita, nº 304, encontra-se devidamente registrado em nome de ELIANE MACARIO DA COSTA e EVANEIDE MACÁRIO DA COSTA, não constando qualquer averbação ou registro que indique anterior titularidade pelos autores.
Corrobora tal assertiva o Ofício nº 088/2023 do mesmo Cartório de Registro de Imóveis, que informa expressamente que "em atendimento ao Ofício 088/2023, extraído dos autos do Processo acima mencionado, em que são partes BERENICE PESSOA DA COSTA, RIZIL MACÁRIO DA COSTA, ELENICE MACÁRIO MELO, EDIVANIA CRISTINA DA COSTA, ELIZABETH MACÁRIO DA COSTA, EVANEIDE MACÁRIO DA COSTA, informa a Vossa Excelência que trata-se de AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO – primeiro registro do imóvel, feito com base em documentos apresentados pelo proprietário, não havendo transmissão de propriedade".
Esta informação oficial é conclusiva no sentido de que não houve qualquer transmissão de propriedade envolvendo os autores, desmistificando completamente a narrativa inicial.
A Declaração de Existência de Imóvel expedida pela Prefeitura Municipal de Itabaiana, datada de 21 de dezembro de 2021, atesta que o imóvel de inscrição nº 01.***.***/2340-01, localizado na Avenida Santa Rita, nº 304, encontra-se cadastrado em nome de ELIANE MACÁRIO DA COSTA e EVANEIDE MACÁRIO DA COSTA.
O documento municipal certifica que "após diligência fiscal constatamos que o referido imóvel, acima mencionado, foi devidamente revisado pelo fiscal imobiliário", confirmando a regularidade da situação das requeridas perante o Poder Público municipal.
As requeridas apresentaram ainda documentação que comprova terem sido elas as responsáveis pela edificação no imóvel, incluindo alvará de licença para construção, certidão negativa de tributos municipais com finalidade de averbar a construção, carta de habite-se e ficha de inscrição cadastral imobiliária fornecida pela Prefeitura Municipal.
Tal conjunto probatório evidencia que o imóvel foi construído pelas próprias requeridas, em terreno foreiro ao Patrimônio de Nossa Senhora da Conceição, conforme alegado na contestação.
Os autores fundamentam seu pedido em suposta aquisição ocorrida em 1º de abril de 1971, junto ao Sr.
Manoel Cândido Ferreira.
Contudo, sequer apresentaram documento que comprovasse tal transação, limitando-se a fazer referência genérica a uma "declaração de transação imobiliária" que não foi juntada aos autos.
Ademais, a alegação de que o imóvel estaria cadastrado na Prefeitura Municipal em nome da autora BERENICE PESSOA DA COSTA desde 1971 restou completamente afastada pela documentação oficial, que demonstra o cadastro em nome das requeridas.
O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da publicidade, segundo o qual o registro confere presunção absoluta de veracidade e legitimidade em favor de quem figure como proprietário.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No caso em análise, o registro imobiliário aponta inequivocamente as requeridas como proprietárias do bem, não havendo qualquer elemento que desabone tal situação jurídica.
A jurisprudência dos nossos tribunais explicam sobre o tema: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE.
PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO.
INEXISTÊNCIA . ÔNUS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215, caput, e 1.247, do Código Civil. 2 .
A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor.
Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3.
Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 51413493120208090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante do exposto, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não logrando demonstrar a existência da alegada escritura de doação, tampouco sua qualidade de proprietários do imóvel em questão.
Em contrapartida, as requeridas trouxeram aos autos documentação oficial e convincente que comprova, de forma cabal, serem elas as legítimas proprietárias do bem, tendo inclusive sido responsáveis por sua edificação.
A documentação produzida pelas requeridas - certidão de inteiro teor da matrícula, declaração municipal de existência do imóvel e ofício cartorário - forma um conjunto probatório harmônico e conclusivo acerca de sua titularidade dominial, não havendo como acolher as pretensões autorais desprovidas de qualquer amparo fático ou documental.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
25/08/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 12:02
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:54
Determinada diligência
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA 09.***.***/0001-93 em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:53
Juntada de Ofício
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06/12/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 08:23
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 13:23
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 11:19
Outras Decisões
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de prevenção
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19/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de EVANEIDE MACARIO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ELIANE MACARIO DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:38
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 23:02
Juntada de provimento correcional
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28/04/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 13:00
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 22:56
Juntada de Petição de razões finais
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27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:07
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2022 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:47
Juntada de Ofício
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13/12/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 08:30
Juntada de Petição de cota
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12/12/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:19
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 07:50
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:59
Decorrido prazo de EVANEIDE MACARIO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ELIZABETH MACARIO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ENIVALDO MACARIO COSTA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de EDIVANIA CRISTINA DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de ELENICE MACARIO MELO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de RIZIL MACARIO DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de ELIANE MACARIO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BERENICE PESSOA DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/12/2022 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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09/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ENIVALDO MACARIO COSTA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MACARIO DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de RIZIL MACARIO DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de BERENICE PESSOA DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:47
Decorrido prazo de EVANEIDE MACARIO DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:32
Decorrido prazo de ELENICE MACARIO MELO em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de EDIVANIA CRISTINA DA COSTA em 06/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 05:38
Juntada de provimento correcional
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23/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:03
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 15/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 03:49
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA - PB em 10/02/2022 23:59:59.
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13/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:09
Juntada de Ofício
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18/12/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2021 11:00
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:11
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 19:23
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de BERENICE PESSOA DA COSTA em 27/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
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29/07/2021 01:44
Decorrido prazo de BERENICE PESSOA DA COSTA em 28/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 22:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 01:01
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABAIANA - PB em 23/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2020 09:55
Juntada de Ofício
-
01/12/2020 15:55
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
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07/08/2020 00:22
Decorrido prazo de Regina Coeli Rodrigues da Silva - 1ª Tabeliã Oficiala do Registro Geral de Imóveis - Itabaiana-PB em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DE ITABAIANA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2020 02:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2020 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 01:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/03/2020 10:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2020 10:30
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 02:03
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 03/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 19:33
Conclusos para julgamento
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24/11/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2019 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2019 08:38
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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02/09/2019 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:44
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 20:02
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
04/04/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 09:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2018 09:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 08:54
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 07:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
07/06/2017 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
21/12/2016 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2015 00:03
Decorrido prazo de RÔMULO BEZERRA DE QUEIROZ em 31/07/2015 23:59:59.
-
10/07/2015 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2014 11:02
Declarada incompetência
-
28/11/2014 10:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2014 17:57
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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