TJPB - 0802176-11.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802176-11.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: INACIO PAULINO DA SILVA EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por INACIO PAULINO DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 5.129,16.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 2.643,99, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela parte demandante.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 105692071.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.643,99.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
26/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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27/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:29
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2025 16:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 22:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:55
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:42
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 21:43
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO PAULINO DA SILVA - CPF: *88.***.*46-04 (AUTOR).
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05/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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