TJPB - 0825719-46.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0825719-46.2015.8.15.2001 REQUERENTE: WILSON MEDEIROS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo exequente acima nomeado, representado por seu advogado devidamente constituído, em face da parte executada, também já identificada, através da qual requer o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da petição de id. 70776640, através do ato ordinatório de id. 71540904, o Estado da Paraíba não apresentou impugnação.
Enquanto a PBPREV se manifestou sobre as providências adotadas para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, apresentando os valores que seriam devidos a título de restituição referente ao período em que o autor passou para a inatividade, haja vista ser uma autarquia previdenciária.
Após, a parte exequente requisitou a divisão dos valores apresentados na execução, no sentido de que a condenação da PBPREV se limite ao cálculo apresentado por esta em sede de impugnação, ou seja, R$ 23.691,63, restando o valor de R$ 16.329,55 a ser adimplido pelo Estado da Paraíba, o que totaliza o valor de seu crédito (R$ 40.021,18) - id. 94063074. É o Relatório.
Decido.
Em relação a obrigação de pagar, parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem executados, no entanto, a parte executada Estado da Paraíba se manteve silente, não apresentando impugnação.
A respeito da inércia da parte executada quanto aos cálculos apresentados, entendo que sua atitude deve ser interpretado como concordância.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO.
NECESSIDADE.
INÉRCIA DA PARTE DEVEDORA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do caput do artigo 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento.
Ademais, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal leciona que o magistrado, em decisão fundamentada, deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considerando que o quantum debeatur poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a realização de perícia contábil consubstancia uma medida desnecessária.
A inércia da parte devedora quanto ao demonstrativo de débito apresentado pela parte exequente corresponde à concordância tácita em relação a eles, devendo haver a homologação dos aludidos cálculos. (TJMG; AI 1733856-20.2024.8.13.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 10/07/2024; DJEMG 11/07/2024) Ademais, quanto a executada PBPREV está apresentou os valores que entende como correto a título de diferença retroativa no período em que o servidor passou para a inatividade (abril de 2015) até a efetiva atualização da verba (setembro de 2019), requisitando a limitação de sua condenação ao valor de R$ 23.691,63.
A parte exequente concordou com o referido pedido, requisitando que o restante do valor (R$ 16.329,55) seja adimplido pelo Estado da Paraíba.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente no id. 94063074, devendo tal quantia ser rateada entre os exequentes, conforme acima exposto, bem como, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Sem condenação em honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença (artigo 85, §7º, do CPC).
Atente-se a escrivania para a renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor em relação ao valor devido pelo Estado da Paraíba - id. 106786077.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, pendente de fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Antônio Carneiro de Paiva Júnior Juiz de Direito -
19/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 22:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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19/08/2025 22:55
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/08/2025 22:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/08/2025 22:55
Julgada procedente a impugnação à execução de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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07/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 20:44
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2023 23:59.
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10/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2023 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:00
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:00
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2022 01:02
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59:59.
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28/01/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 02:12
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/01/2022 12:20
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:11
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/10/2020 23:59:59.
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04/10/2020 12:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2020 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2020 04:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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12/11/2019 18:54
Conclusos para despacho
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24/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 02:00
Decorrido prazo de WILSON MEDEIROS DOS SANTOS em 18/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 16:50
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2019 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2019 11:42
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 11:20
Julgado procedente o pedido
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14/01/2019 18:06
Conclusos para despacho
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25/11/2017 00:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 24/11/2017 23:59:59.
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25/11/2017 00:18
Decorrido prazo de BIANCA DINIZ DE CASTILHO em 24/11/2017 23:59:59.
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31/10/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2016 11:54
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2016 14:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2016 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2016 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2016 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2015 18:41
Conclusos para despacho
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06/10/2015 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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