TJPB - 0804923-76.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0804923-76.2025.8.15.2003 [Usucapião Especial (Constitucional)].
AUTOR: JORGE LUIZ DA SILVA.
REU: DESCONHECIDO (TITULAR DO DOMÍNIO DA MATRÍCULA Nº 156468), CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAANAIM, INTERESSADOS INCERTOS.
DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades básicas e evidentes na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Esclarecer, e se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor de mercado do imóvel usucapiendo ou o efetivo proveito econômico almejado com a ação; 2 - Apresentar documentos comprobatórios do suposto consentimento do titular do domínio com a posse exercida pela parte autora, especialmente a mencionada "cessão informal" em pagamento de dívida trabalhista, caso existente, e quem foi a pessoa que passou a posse do imóvel para o autor; 3 - Apresentar certidões atualizadas do Distribuidor Cível da Comarca de João Pessoa, em nome da parte autora, dos eventuais antecessores na posse (se invocado accessio possessionis) e dos titulares do domínio constantes da matrícula, a fim de comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel durante o período aquisitivo; 4 - Declinar o nome completo de todos os ocupantes do imóvel, bem como o grau de parentesco mantido com o autor; 5 - Apresentar certidão negativa de propriedade expedida pelos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa, em nome do autor, para comprovar que não possui outro imóvel urbano, nos termos do art. 183 da Constituição Federal; 6 - Apresentar memorial descritivo do imóvel, com a devida assinatura de profissional habilitado (ART ou RRT), e planta baixa do bem; 7 - Juntar certidão de inteiro teor da matrícula nº 156468, e não apenas a certidão de ônus, a fim de comprovar com precisão a titularidade, os registros e as anotações que recaem sobre o bem; 8 - Indicar o réu e toda a sua qualificação, cediço que é ônus da parte autora diligenciar de maneira mínima para identificar o proprietário registral do bem, sob pena de constituir ausência de interesse de agir por desídia processual; 9 - Anexar documento de identificação da parte autora.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC).
O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas.
No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto.
Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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