TJPB - 0816556-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0816556-61.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: JACQUELINE VALERIA DA COSTA SAMUEL EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora e do causídico, conforme requerido na petição retro.
Após, intime-se o executado para se manifestar sobre a petição de ID. 85690542, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
06/03/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 12:37
Juntada de Alvará
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04/03/2024 12:36
Juntada de Alvará
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28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 20:29
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:57
Indeferido o pedido de JACQUELINE VALERIA DA COSTA SAMUEL - CPF: *08.***.*58-01 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:03
Homologada a Transação
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20/01/2024 15:35
Conclusos para despacho
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20/01/2024 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de JACQUELINE VALERIA DA COSTA SAMUEL em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JACQUELINE VALERIA DA COSTA SAMUEL em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:25
Publicado Expediente em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0816556-61.2023.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2023 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2023 01:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0816556-61.2023.8.15.2001 [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JACQUELINE VALERIA DA COSTA SAMUEL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta e pagar a condenação, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/09/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
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16/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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16/09/2023 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2023 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2023 14:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 23:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/07/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/05/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2023 21:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de JACQUELINE VALERIA DA COSTA SAMUEL em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
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18/04/2023 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/04/2023 19:07
Outras Decisões
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18/04/2023 19:07
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/04/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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