TJPB - 0845346-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:32
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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24/11/2023 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2023 03:01
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845346-26.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARIA KAROLINA DE OLIVEIRA LIMA CLEMENTINO RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSA OBTENÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA ANTES DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR EMANCIPADA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA DEFINITIVA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência liminar, proposta por MARIA KAROLINA DE OLIVEIRA LIMA CLEMENTINO, já qualificada, em face da Faculdade de Medicina Nova Esperança - FAMENE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ter sido aprovada em 51º lugar no vestibular de Medicina do processo seletivo 2022.1 da FAMENE.
Informa que apesar de ter sido aprovada no vestibular alhures mencionado, ela ainda não teria concluído o Ensino Médio, estando, assim, impossibilitada de fazer a matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, a qual informou que só faria a matrícula mediante apresentação de todos os documentos exigidos, inclusive o certificado de conclusão do Ensino Médio.
Assere, ainda, estar inscrita em exame supletivo para conclusão do ensino médio, cujas provas seriam realizadas em 05/12/2021, no Colégio Master, e que caso logre aprovação, o certificado de conclusão do Ensino Médio lhe será entregue, muito provavelmente, antes mesmo do início das aulas da faculdade.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurada a matrícula no Curso de Medicina, ainda de que forma provisória.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 51344999 a 51345032.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 51370056.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 52606019), acompanhada de documentos, onde sustentou ter agido dentro da mais absoluta legalidade.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão juntada ao Id nº 60049448. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência liminar, onde a parte autora pretende matricular-se no curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança - Famene, tendo em vista ter sido aprovada no vestibular da referida entidade.
De início, necessário esclarecer que a instituição de ensino superior demandada não está obrigada a efetivar a matrícula da autora no curso de graduação sem que lhe seja apresentado todos os documentos exigidos no certame, dentre eles o certificado de conclusão do Ensino Médio, até porque o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 estabelece que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Urge, todavia, ressaltar que o pedido da autora tem natureza cautelar, pois o que ela pretende é a garantia de sua vaga e por isso pleiteia que lhe seja assegurada a matrícula provisória, o que, aliás, restou deferido em sede de tutela antecipada.
Não se pode olvidar que a efetivação da matrícula em definitivo possui como pressuposto legal que a parte promovente apresente o certificado de conclusão de ensino médio, o qual, nos termos do decisum de Id nº 51370056, deveria ter sido apresentado à instituição demandada até o dia 31 de março de 2022.
Forte nestes fundamentos, tenho que a medida liminar concedida initio litis deve ser confirmada por este juízo.
No que tange aos ônus da sucumbência, tenho que a promovida agiu em estrito cumprimento de um dever legal, uma vez que a recusa em efetuar a matrícula teve por fundamento o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, logo, em observância ao princípio da causalidade, não deve responder pelo ônus da sucumbência, haja vista não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO DA CANDIDATA.
PEDIDO PARA MATRICULAR-SE SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA, AO FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA.
NATUREZA SATISFATIVA DO CARÁTER CAUTELAR DA MEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
II. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EXPRESSO COMANDO LEGAL. 1- A situação gerada com o deferimento da liminar, autorizando a matrícula da autora e postergando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, consolidou-se no tempo, de maneira irreversível, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos e impõe observância à teoria do fato consumado.
Realçados os entendimentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais, não há falar em perda superveniente do interesse processual. 2 - Nos termos do artigo 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, evidenciado que a apelante não atendia o requisito expresso imposto na lei, qual seja, conclusão do ensino médio, não restava à instituição de ensino outra alternativa senão a de cumprir com o comando legal, ou seja, negar a matrícula da postulante, não se podendo atribuir à apelada, portanto, a causa pela instauração do processo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02492654920148090105, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 10/05/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2017). (grifei).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, que determinou a matrícula provisória da autora no curso de Medicina, ficando a matrícula definitiva condicionada à entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio até 31 de março de 2022.
Considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa (PB), 30 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/10/2023 17:28
Juntada de Petição de informação
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04/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845346-26.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: MARIA KAROLINA DE OLIVEIRA LIMA CLEMENTINO RÉU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSA OBTENÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA ANTES DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR EMANCIPADA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA DEFINITIVA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência liminar, proposta por MARIA KAROLINA DE OLIVEIRA LIMA CLEMENTINO, já qualificada, em face da Faculdade de Medicina Nova Esperança - FAMENE, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, ter sido aprovada em 51º lugar no vestibular de Medicina do processo seletivo 2022.1 da FAMENE.
Informa que apesar de ter sido aprovada no vestibular alhures mencionado, ela ainda não teria concluído o Ensino Médio, estando, assim, impossibilitada de fazer a matrícula na referida Instituição de Ensino Superior, a qual informou que só faria a matrícula mediante apresentação de todos os documentos exigidos, inclusive o certificado de conclusão do Ensino Médio.
Assere, ainda, estar inscrita em exame supletivo para conclusão do ensino médio, cujas provas seriam realizadas em 05/12/2021, no Colégio Master, e que caso logre aprovação, o certificado de conclusão do Ensino Médio lhe será entregue, muito provavelmente, antes mesmo do início das aulas da faculdade.
Pede, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurada a matrícula no Curso de Medicina, ainda de que forma provisória.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 51344999 a 51345032.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 51370056.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 52606019), acompanhada de documentos, onde sustentou ter agido dentro da mais absoluta legalidade.
Pugnou, alfim, pela improcedência do pedido autoral.
Intimadas para especificação de provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão juntada ao Id nº 60049448. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência liminar, onde a parte autora pretende matricular-se no curso de Medicina da Faculdade de Medicina Nova Esperança - Famene, tendo em vista ter sido aprovada no vestibular da referida entidade.
De início, necessário esclarecer que a instituição de ensino superior demandada não está obrigada a efetivar a matrícula da autora no curso de graduação sem que lhe seja apresentado todos os documentos exigidos no certame, dentre eles o certificado de conclusão do Ensino Médio, até porque o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 estabelece que os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Urge, todavia, ressaltar que o pedido da autora tem natureza cautelar, pois o que ela pretende é a garantia de sua vaga e por isso pleiteia que lhe seja assegurada a matrícula provisória, o que, aliás, restou deferido em sede de tutela antecipada.
Não se pode olvidar que a efetivação da matrícula em definitivo possui como pressuposto legal que a parte promovente apresente o certificado de conclusão de ensino médio, o qual, nos termos do decisum de Id nº 51370056, deveria ter sido apresentado à instituição demandada até o dia 31 de março de 2022.
Forte nestes fundamentos, tenho que a medida liminar concedida initio litis deve ser confirmada por este juízo.
No que tange aos ônus da sucumbência, tenho que a promovida agiu em estrito cumprimento de um dever legal, uma vez que a recusa em efetuar a matrícula teve por fundamento o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, logo, em observância ao princípio da causalidade, não deve responder pelo ônus da sucumbência, haja vista não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO DA CANDIDATA.
PEDIDO PARA MATRICULAR-SE SEM APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONCEDIDA.
SENTENÇA EXTINTIVA, AO FUNDAMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA.
NATUREZA SATISFATIVA DO CARÁTER CAUTELAR DA MEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
II. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EXPRESSO COMANDO LEGAL. 1- A situação gerada com o deferimento da liminar, autorizando a matrícula da autora e postergando a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, consolidou-se no tempo, de maneira irreversível, o que inviabiliza desnaturar seus efeitos e impõe observância à teoria do fato consumado.
Realçados os entendimentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais, não há falar em perda superveniente do interesse processual. 2 - Nos termos do artigo 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, evidenciado que a apelante não atendia o requisito expresso imposto na lei, qual seja, conclusão do ensino médio, não restava à instituição de ensino outra alternativa senão a de cumprir com o comando legal, ou seja, negar a matrícula da postulante, não se podendo atribuir à apelada, portanto, a causa pela instauração do processo.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02492654920148090105, Relator: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 10/05/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2017). (grifei).
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para, em consequência, ratificar a liminar concedida initio litis, que determinou a matrícula provisória da autora no curso de Medicina, ficando a matrícula definitiva condicionada à entrega do certificado de conclusão do Ensino Médio até 31 de março de 2022.
Considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I João Pessoa (PB), 30 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2023 22:56
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:46
Juntada de provimento correcional
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08/08/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de MARIA KAROLINA DE OLIVEIRA LIMA CLEMENTINO em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:53
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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16/02/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 15/02/2022 23:59:59.
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16/12/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 21:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/11/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 21:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/11/2021 15:32
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 15:28
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2021 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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