TJPB - 0801547-03.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:02
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801547-03.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DAMIANA JACINTO DA SILVA POLO PASSIVO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAMIANA JACINTO DA SILVA em face da SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., partes já qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro que afirma jamais ter celebrado.
A parte promovida, em sua contestação (ID 97407271), defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por via telefônica, indicando, para tanto, um link externo de acesso a um suposto arquivo de áudio como prova do aceite da autora.
Diante da controvérsia e do requerimento de ambas as partes, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de voz, cujo ônus financeiro foi atribuído à parte ré, por analogia ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ (Decisão ID 108772319).
A perita nomeada, Sra.
Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (ID 112661803).
Intimada para o pagamento, a parte promovida manifestou-se (ID 113375420), impugnando o valor dos honorários por considerá-lo "exorbitante" e requerendo a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, a desistência da prova pericial.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Decido.
Da juntada de prova via link externo (inadmissibilidade) A principal prova invocada pela ré seria uma gravação de áudio, cujo acesso foi disponibilizado apenas por meio de um link externo posto na contestação ID 97407271.
Tal forma de apresentação da prova é processualmente inadequada e compromete a segurança jurídica.
Todas as provas devem ser juntadas ao processo eletrônico e, em caso de absoluta impossibilidade, devem ser depositadas em cartório, com petição eletrônica comunicando o fato (conforme artigo 14, §4º, da Resolução n. 185, de 18/12/2013, do CNJ).
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conjunto probatório deve estar integralmente anexado aos autos eletrônicos, não sendo admissível a produção de prova por meio de links externos, que permanecem sob o controle e livre manuseio da parte que os disponibiliza.
Nesse sentido: [...] 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Na verdade, há uma série de fatores que descredibilizam supostas provas produzidas e anexadas por meio de link externo, como os fatos de que a prova é, em tese, produzida de forma unilateral pela parte e não haver nenhum tipo de verificação objetiva da autenticidade do documento, como ocorre com o sistema de autenticação do próprio PJe ao se anexar um arquivo, o que compromete até mesmo a segurança do sujeito que acessa o link externo, podendo ser alvo de malwares, spywares, ransomware, worms, etc, todos indesejados.
Do pedido de nomeação de novo perito e da desistência da prova Quanto ao pedido de nomeação de novo perito, este não merece acolhida.
A parte ré impugna genericamente o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) proposto pela Sra.
Perita (ID 112661803), taxando-o de "exorbitante", sem, contudo, apresentar qualquer parâmetro objetivo ou contraproposta que justifique tal alegação.
O valor afigura-se, a este Juízo, razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido, que exige conhecimento técnico especializado e o uso de equipamentos e softwares específicos, conforme detalhado na petição da expert.
Ademais, a desistência da prova pericial, ofertada como pedido subsidiário, deve ser interpretada em conjunto com o ônus probatório.
Conforme já delineado na decisão de ID 108772319, e em consonância com o Tema Repetitivo 1.061 do STJ, o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, quando impugnada, é da instituição fornecedora.
Ao alegar a existência de um contrato de voz e ter, em um primeiro momento, requerido a perícia para validá-lo, a parte ré atraiu para si o dever de comprovar a veracidade desse elemento probatório.
A recusa em arcar com os custos da perícia, portanto, traduz-se em renúncia à produção da prova, o que acarretará a preclusão e a consequente aplicação da regra de distribuição do ônus probatório em seu desfavor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a juntada de elementos de prova por meio de link externo, devendo a parte ré, caso queira produzir a prova de áudio, juntá-la diretamente nos autos eletrônicos, em formato compatível com o sistema PJe e INDEFIRO o pedido de nomeação de outro perito.
INTIME-SE a parte promovida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: a) O recolhimento dos honorários da perita no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)13, através de depósito judicial vinculado a estes autos; e b) A juntada do arquivo de áudio diretamente no PJe.
Fica a parte promovida ciente de que o não atendimento a qualquer dos itens acima no prazo assinalado será interpretado como desistência da prova pericial, operando-se a preclusão e a inversão do ônus da prova em seu desfavor, vindo os autos conclusos para julgamento, uma vez que não houve requerimento para produção de outras provas.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
17/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 23:37
Indeferido o pedido de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU)
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27/05/2025 21:44
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:43
Juntada de Informações
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27/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:38
Nomeado perito
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13/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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12/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA JACINTO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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10/10/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/06/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAMIANA JACINTO DA SILVA - CPF: *79.***.*08-57 (AUTOR).
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03/05/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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