TJPB - 0857874-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0857874-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
Explico.
Em sua inicial, a parte autora informa que, em 24 de setembro de 2018, alienou motocicleta de sua propriedade para o Sr.
Georgenio Gomes Leal.
Sustenta que no aludido negócio, restou assentado que o adquirente efetuaria a transferência da propriedade do bem, todavia, não procedeu com o ajustado.
Assim, o autor fora surpreendido com o recebimento de notificação do DETRAN/PB, ora promovido, consistente na abertura do processo para suspensão do seu direito de dirigir (ID 99750260).
Pois bem, é cediço que a transferência de propriedade de veículo/motocicleta enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo.
Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel.
Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
E a aludida mitigação se amolda ao presente caso, tendo em vista que o negócio fora celebrado em 24 de setembro de 2018 (ID 99750266), e a sanção deriva de infração cometida em 23/01/2021, ou seja, posteriormente à celebração do negócio jurídico entre as partes.
Logo, não há como manter, ao menos em sede de cognição sumária, a responsabilidade solidária do alienante, ora autor.
Portanto, considerando os documentos acostados à exordial, verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor, todavia, apenas no que diz respeito à suspensão da sanção aplicada.
Não cabendo,
por outro lado, em sede de cognição sumária, a retirada de toda a pontuação de seu prontuário, dado seu caráter satisfativo.
Ademais, há perigo de dano, uma vez que, sua CNH encontra-se suspensa (ID 99750265).
Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, uma vez que o deferimento da liminar consistirá, tão somente, na suspensão da sanção dos efeitos da sanção aplicada ao autor, consistente na suspensão de seu direito de dirigir.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão dos efeitos da sanção aplicada ao autor, consistente na suspensão de seu direito de dirigir, até o julgamento definitivo desta ação ou superveniência de nova decisão em sentido diverso.
No mais, dada a extensão dos pedidos autorais, condiciono o regular prosseguimento da demanda e, inclusive, a efetividade desta decisão à inclusão, no polo passivo, do adquirente do bem móvel descrito na inicial e apontado no documento de ID 99750266.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo ao polo passivo, o Sr.
Georgenio Gomes Leal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 10:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 08:59
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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06/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:37
Recebida a emenda à inicial
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26/12/2024 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 01:42
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 21:03
Conclusos para decisão
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04/09/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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