TJPB - 0807594-78.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 07:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/09/2025 05:54
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/08/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 20:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/08/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0807594-78.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DIEGO FERNANDO DA SILVA FERNANDES(*96.***.*88-30); Polo passivo: FABIO GRISI - ASSIATA; FABIO DE MELLO GUEDES(*51.***.*26-68); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/07/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/07/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 28/07/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/04/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/04/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/04/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/03/2025 09:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2025 09:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/02/2025 14:29
Expedição de Carta.
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20/02/2025 14:29
Expedição de Carta.
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17/02/2025 19:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/04/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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