TJPB - 0819002-52.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819002-52.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que é aposentado, analfabeto, e que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguros que nunca contratou, identificados pelas rubricas "SEG MAIS PROT" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 577,80, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição trienal, ausência de interesse de agir, e que os contratos de seguro foram validamente contratados há mais de quatro anos, configurando venire contra factum proprium (Id 115426052).
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de instrumento contratual e a ilicitude dos descontos (Id 115640160).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. -Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, mas não comprovou qualquer fato que contrarie os argumentos apresentados pelo promovente e a fundamentação do juízo.
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que a parte autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente. - Prescrição O TJPB assentou que o pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com a pretensão de repetição de valores, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS.
APELO DESPROVIDO.
O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. (TJ-PB - AC: 08008032920228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Publicado em 24/01/2023.).
No caso em análise, o autor reclama contra descontos havidos desde 2021, enquanto a ação foi proposta em 26/05/2025.
Logo, a pretensão não foi atingida pela prescrição. - Da aplicação do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). - Do contrato discutido nos autos A parte promovente alegou que não celebrou a avença discutida nos autos com o promovido, razão pela qual os descontos efetuados na sua conta corrente são indevidos.
A parte promovida apresentou bilhete do seguro no Id 115426051, mas não juntou o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação.
Tendo em vista a total ausência de provas acerca da contratação ora combatida, conclui-se que os descontos realizados na conta do autor são indevidos.
A propósito: RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - Pois bem.
Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00697564220198219000 GUAÍBA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).
Por não haver qualquer prova acerca da contratação vinculada aos descontos SEG MAIS PROT e BRADESCO SEGRESID/OUTROS, DECLARO sua inexistência, bem como CANCELO a referida avença/cobrança. - Da restituição em dobro Quanto à forma de devolução dos valores, faz-se necessário ponderar que, recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ pacificou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, não é mais essencial que a parte demonstre a má-fé do credor, bastando que sua conduta viole os deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil.
No caso dos autos, como as cobranças da instituição financeira não se ampararam em contrato, houve evidente violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB Apelação cível 0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Por isso, determino a devolução em dobro dos valores cobrados a título de SEG MAIS PROT e PAGTO COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS. - Do Dano Moral Embora não haja provas da contratação, não há danos extrapatrimonais a serem indenizados.
A cobrança indevida, por si só, não provoca danos morais, sendo imprescindível a demonstração de situação concreta que justifique a reparação pretendida.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o prejuízo extrapatrimonial que teria sofrido, tampouco teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Mister destacar a lição do Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até em ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed.
São Paulo: Atlas, 2009).
Nessa esteira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que o dano moral sofrido por alguém jamais pode se confundir com meros dissabores e aborrecimentos vivenciados no cotidiano, sob o risco de se colocar em descrédito a própria concepção do instituto da responsabilidade civil.
Portanto, os descontos indevidos, mesmo que não autorizados, não caracterizaram o alegado dano moral, uma vez que, repito, a situação se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por entender oportuno, trago à baila julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO EARESP N. 600.663/RS.
MA-FÉ CONSTATADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Dano moral.
Quanto ao dano moral, na hipótese em apreço não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida.
Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade do reclamado ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável.
Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. (TJ-PR 00003073920228160073 Congonhinhas, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 03/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/07/2023) - Dispositivo Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, bem como para CANCELAR os contratos/cobranças de SEG MAIS PROT e PAGTO COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS, em virtude da ausência de contratação e; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a esses títulos, acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto, por se tratar de responsabilidade extrapatrimonial (arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º do CC).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do valor ínfimo da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
Os honorários deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:11
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819002-52.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
SEBASTIÃO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que é aposentado, analfabeto, e que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguros que nunca contratou, identificados pelas rubricas "SEG MAIS PROT" e "PAGTO COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS".
Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de indébito em dobro no valor de R$ 577,80, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
O réu apresentou contestação alegando a ocorrência de prescrição trienal, ausência de interesse de agir, e que os contratos de seguro foram validamente contratados há mais de quatro anos, configurando venire contra factum proprium (Id 115426052).
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de instrumento contratual e a ilicitude dos descontos (Id 115640160).
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. -Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária à parte autora, mas não comprovou qualquer fato que contrarie os argumentos apresentados pelo promovente e a fundamentação do juízo.
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que a parte autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente. - Prescrição O TJPB assentou que o pedido de declaração de inexistência de débito, cumulado com a pretensão de repetição de valores, está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL.
INOCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E PRETENSÃO REVISIONAL DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO SE CONFUNDEM.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SENTENÇA MANTIDAS.
APELO DESPROVIDO.
O pedido revisional, que prescreve em dez anos, a contar da celebração do contrato bancário a ser revisto, não se confunde com o pedido de declaração de inexistência do próprio contrato, pretensão que, cumulada com a repetição de indébito, tem como prazo prescricional o interregno de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. (TJ-PB - AC: 08008032920228150181, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Publicado em 24/01/2023.).
No caso em análise, o autor reclama contra descontos havidos desde 2021, enquanto a ação foi proposta em 26/05/2025.
Logo, a pretensão não foi atingida pela prescrição. - Da aplicação do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). - Do contrato discutido nos autos A parte promovente alegou que não celebrou a avença discutida nos autos com o promovido, razão pela qual os descontos efetuados na sua conta corrente são indevidos.
A parte promovida apresentou bilhete do seguro no Id 115426051, mas não juntou o contrato devidamente assinado pela parte autora.
Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação.
Tendo em vista a total ausência de provas acerca da contratação ora combatida, conclui-se que os descontos realizados na conta do autor são indevidos.
A propósito: RECURSO – APELAÇÃO – SEGURO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DEBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO MORAL.
Lançamento de cobrança em nome da autora pela requerida, em virtude de seguro não contratado.
Irregularidade da cobrança bem demonstrada.
Restituição, em dobro do valor indevidamente cobrado.
Admissibilidade.
Exegese do artigo 940, do Código Civil. 2 ) Dano moral.
Configuração.
Indenização devida.
Verba que deve ser fixada dentro dos parâmetros incidentes à espécie.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso de apelação da autora provido para determinar a restituição do valor debitado em dobro e reparação moral, melhor dispostas as verbas sucumbenciais. (TJ-SP - AC: 10119485920208260344 SP 1011948-59.2020.8.26.0344, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 24/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - Pois bem.
Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00697564220198219000 GUAÍBA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).
Por não haver qualquer prova acerca da contratação vinculada aos descontos SEG MAIS PROT e BRADESCO SEGRESID/OUTROS, DECLARO sua inexistência, bem como CANCELO a referida avença/cobrança. - Da restituição em dobro Quanto à forma de devolução dos valores, faz-se necessário ponderar que, recentemente, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ pacificou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Portanto, não é mais essencial que a parte demonstre a má-fé do credor, bastando que sua conduta viole os deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil.
No caso dos autos, como as cobranças da instituição financeira não se ampararam em contrato, houve evidente violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE INEXISTIU A CELEBRAÇÃO DO PACTO ENSEJADOR DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS E CONDENOU O DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente/inválido o contrato objeto da ação, impondo-se a manutenção da sentença que impôs a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB Apelação cível 0800767-18.2020.8.15.0161, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2022) Por isso, determino a devolução em dobro dos valores cobrados a título de SEG MAIS PROT e PAGTO COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS. - Do Dano Moral Embora não haja provas da contratação, não há danos extrapatrimonais a serem indenizados.
A cobrança indevida, por si só, não provoca danos morais, sendo imprescindível a demonstração de situação concreta que justifique a reparação pretendida.
Contudo, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o prejuízo extrapatrimonial que teria sofrido, tampouco teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Mister destacar a lição do Professor Desembargador Sérgio Cavalieri Filho sobre a matéria: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia -dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até em ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8a ed.
São Paulo: Atlas, 2009).
Nessa esteira, tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que o dano moral sofrido por alguém jamais pode se confundir com meros dissabores e aborrecimentos vivenciados no cotidiano, sob o risco de se colocar em descrédito a própria concepção do instituto da responsabilidade civil.
Portanto, os descontos indevidos, mesmo que não autorizados, não caracterizaram o alegado dano moral, uma vez que, repito, a situação se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano o que, salvo prova de real constrangimento ou exposição da pessoa à situação vexatória, não é suficiente a caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por entender oportuno, trago à baila julgado sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*71-45 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇAS DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO.
CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
REPETIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO EARESP N. 600.663/RS.
MA-FÉ CONSTATADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Dano moral.
Quanto ao dano moral, na hipótese em apreço não se configura in re ipsa, vez que se trata de mera cobrança indevida.
Não é possível identificar nos autos qualquer prova de que os descontos tenham gerado ofensa aos direitos da personalidade do reclamado ou qualquer situação que foge à normalidade, de modo que inexiste o abalo moral indenizável.
Deste modo, ausente comprovação do dano extrapatrimonial alegado, a devolução dos valores que foram descontados indevidamente, se revela suficiente para reparar o prejuízo suportado. (TJ-PR 00003073920228160073 Congonhinhas, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 03/07/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/07/2023) - Dispositivo Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para a) DECLARAR inexistente o débito discutido nos autos, bem como para CANCELAR os contratos/cobranças de SEG MAIS PROT e PAGTO COBRANCA BRADESCO SEGRESID/OUTROS, em virtude da ausência de contratação e; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a esses títulos, acrescido de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir de cada desconto, por se tratar de responsabilidade extrapatrimonial (arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º do CC).
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do valor ínfimo da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
Os honorários deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
20/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/06/2025 00:34
Publicado Petição Inicial em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/05/2025 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*17-34 (AUTOR).
-
26/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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