TJPB - 0805715-54.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 03:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805715-54.2024.8.15.0131 Sentença Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de CRISTINA DE CASTRO PEREIRA.
Não foram localizados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Se requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
23/08/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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23/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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23/07/2025 02:55
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:58
Outras Decisões
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09/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:44
Determinada diligência
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24/03/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:51
Processo Desarquivado
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 06:04
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS CAMPOS DE SA em 22/01/2025 23:59.
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28/11/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 09:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/11/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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24/09/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 08:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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18/09/2024 12:51
Determinada diligência
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18/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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