TJPB - 0800186-02.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Proc. nº 0800186-02.2024.8.15.0601 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Causa: R$ 13.228,94 AUTOR: ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, originalmente feito sob a cifra de R$ 12.711,11 em que o executado ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso de execução, vez que não foi realizado o desconto do valor originalmente cedido ao autor quando da realização no negócio jurídico.
Garantido o juízo pelo depósito integral, requereu a parte ré então a suspensão da exigibilidade, bem como a liberação do valor incontroverso, qual seja de R$ 10.210,41.
A parte exequente discorda dos valores apresentados pelo executado, motivo pelo qual pugna pela rejeição da impugnação.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, o que fora feito.
Observado que a sentença anulou o negócio jurídico celebrado, flagrante a incidência do Art. 182 do código civil, o qual agasalha o princípio do status quo ante.
Se o contrato fora nulo por não observância das formalidades legais, que as coisas voltem ao estado de origem.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer indício que o empréstimo foi realizado de forma fraudulenta, mas sim em desconformidade às regras atinentes ao contrato, e evitando-se um enriquecimento ilícito, figura como necessária a autorização da compensação pela parte executada, dos valores então depositados quando da assinatura do contrato.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO, fixando o valor correto de R$ 10.210,41 (dez mil, duzentos e dez reais e quarenta e um centavos).
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Passado em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora e seu advogado, nestes incluídos os honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, do EOAB.
Outrossim, expeça-se alvará em face da parte executada sob o valor que excedeu a condenação.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento.
Providências necessárias.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Publique-se.
Intime-se.
BELÉM, datado e assinado digitalmente.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito -
25/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 12:42
Outras Decisões
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14/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:50
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:50
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:59
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de informação
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ANGELITA MARIA DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/02/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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