TJPB - 0800800-81.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:49
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de procuração
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01/09/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:53
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:52
Juntada de Mandado
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01/09/2025 01:03
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800800-81.2023.8.15.0911 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉUS: ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA, JOSÉ MIZAEL DE MELO, WELLINGTON DA SILVA ALVES, RICARDO EUFLAUZIO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONCURSO DE CRIMES E DE AGENTES.
ESTELIONATO TENTADO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EMENDATIO LIBELLI (ART. 383, CPP).
CONCURSO MATERIAL.
RECONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO DECRETADA.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, oficiante nesta Promotoria de Justiça Cumulativa da Comarca de Serra Branca, com fundamento no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia contra ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA, JOSÉ MIZAEL DE MELO, WELLINGTON DA SILVA ALVES e RICARDO EUFLAUZIO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções do art. 288, art. 297, caput, art. 307 e art. 171, caput, na forma do art. 14, II, c/c arts. 29 e 69, todos do Código Penal Brasiliero.
Aduz a peça vestibular que, no dia 11 de agosto de 2023, por volta das 12h10min, na agência dos Correios da cidade de Caraúbas/PB, os denunciados, mancomunados em associação estável, duradoura e permanente para a prática de crimes, utilizando documento falso de identificação, tentaram induzir a erro a servidora da agência, Sra.
Sildênia Maria Fernandes da Silva Neves, com o fim de se apropriar indevidamente de uma correspondência bancária contendo cartão magnético confeccionado com os dados da vítima José Joarlan Costa Melo, não consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades, pois a funcionária percebeu a fraude e acionou a polícia militar, que prendeu todos em flagrante delito.
Segundo se apurou, o denunciado André Luiz Pereira de Macena apresentou-se na agência se passando por José Joarlan Costa Melo, utilizando documento de identidade falso nº 5.898.780-PE.
A servidora, já atenta aos crescentes golpes desta natureza, retardou o atendimento e acionou auxílio policial, logrando êxito na prisão em flagrante não apenas de André Luiz, mas também dos demais consorciados José Mizael de Melo, Wellington da Silva Alves e Ricardo Eufláuzio da Silva, os quais agiam em conjunto e com unidade de desígnios em diversos municípios da Paraíba e de Pernambuco.
No interior do veículo utilizado pelo grupo, Nissan Kicks Sense CVT, ano 2023/2024, cor azul, placa FDS2H45, RENAVAM *13.***.*29-23, chassi nº 94DFCAP15RB104914, foram apreendidas 04 (quatro) maquinetas de cartão, pertencentes aos denunciados, destinadas ao saque de valores obtidos ilicitamente por meio dos cartões bancários fraudulentamente obtidos.
O veículo foi apreendido durante o flagrante, contudo, no decorrer do processo, veio a ser restituído à LOCARPE LTDA, em concordância ao entendimento do Ministério Público (ID nº 86582077).
A prisão em flagrante se deu nos autos de nº 0800776-53.2023.8.15.0911, apensos a este processo, tendo sido convertida em prisão preventiva a prisão em flagrante dos quatro custodiados.
Posteriormente, naqueles autos, foi concedida a liberdade provisória com fiança de todos os réus (ver ID nº 78663362), em 05/09/2023, estando respondendo em liberdade desde então, através do cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 14/09/2023 (ID nº 79169321), tendo sido determinada a citação dos acusados.
Resposta à acusação de Ricardo Euflazio (ID nº 80297615), através de advogado particular, alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia.
Ao final, requereu a absolvição do acusado.
Juntou testemunhas.
Resposta à acusação de José Mizael de Melo (ID nº 80134415), através de advogado particular.
Não juntou testemunhas.
Resposta à acusação de Wellington da Silva Alves (ID nº 80631303), através de advogado particular.
Não juntou testemunhas.
Resposta à acusação de Andre Luiz Pereira de Macena (ID nº 81814918), através de Defensor Público, uma vez que, devidamente citado, não constituiu advogado particular.
A advogada da defesa de Wellington da Silva Alves, Dra.
Shirley da Silva Gomes Ferres, renunciou ao mandato judicial de Wellington (ID nº 88974776), estando acompanhado, atualmente, da Defensoria Pública.
Em sede de audiência (ID nº 90515221), foram ouvidas as testemunhas ministeriais e o interrogatório dos réus (com exceção do réu André Luiz, que não compareceu), já que Ricardo Euflázio prescindiu da oitiva das testemunhas arroladas.
Ademais, em sede de diligências, o Ministério Público requereu fosse realizada (1) a perícia nos celulares apreendidos em poder dos acusados; 2) a realização de perícia nos documentos pessoais tidos como falsos ou adulterados apreendidos em poder dos acusados; 3) que fosse certificado nos autos se o acusado André Luiz Pereira de Macena encontra-se cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas por este Juízo.
Toda a mídia encontra-se anexa no sistema PJE Mídias.
Este juízo autorizou que os réus comparecessem mensalmente no juízo de onde residem (ID nº 86582077) para informar e justificar suas atividades.
Laudo de exame técnico-pericial de análise em dispositivo de telefonia (ID nº 102856439).
O perito juntou centenas de conversas do aplicativo Whatsapp.
Alegações finais do Ministério Público (ID nº 103127000) pugnando pela procedência total da denúncia, condenando-se os acusados nas penas do art. 288, art. 297, “caput”, art. 307, art. 171, “caput”, este, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal c/c arts. 29 e 69, ambos do Código repressivo.
Alegações finais da defesa de José Mizael de Melo (ID nº 104373158), pugnando pela absolvição total.
Subsidiariamente, seja a pena fixada no mínimo legal.
Alegações finais da defesa de Ricardo Euflázio da Silva (ID nº 109114282), pugnando, preliminarmente, pela rejeição da denúncia, diante de sua inépcia, requerendo a absolvição sumária.
Pugna pela absolvição em relação a todos os crimes.
Subsidiariamente, seja a pena fixada no mínimo legal.
André Luiz Pereira de Macena e Wellington da Silva Alves não apresentaram as alegações finais pelo(s) advogado(s) constituído(s), razão pela qual foram apresentadas pelo Defensor Público, na oportunidade de ID nº 105105128.
Antecedentes criminais de André Luiz Pereira de Macena (ID nº 90020677).
Antecedentes criminais de José Mizael de Melo (ID nº 90020228).
Antecedentes criminais de Ricardo Euflázio da Silva (ID nº 90020676).
Antecedentes criminais de Wellington da Silva Alves (ID nº 90020247).
Vieram-me os autos conclusos.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA Primeiramente, vislumbro que a defesa do réu RICARDO EUFLÁZIO DA SILVA arguiu a preliminar de nulidade da denúncia sob a alegação de inépcia, fundamentando-se na falta de justa causa para o exercício da ação penal e a suposta arbitrariedade da autoridade policial.
No entanto, tal argumento não prospera, conforme se demonstrará a seguir.
O artigo 41, do CPP estabelece que a denúncia ou queixa deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Trata-se de exigência que visa a garantir que o denunciado compreenda a imputação feita, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No presente caso, a peça acusatória atende integralmente a esses requisitos, pois descreve de maneira clara e detalhada os fatos imputados aos réus, individualizando a conduta e a adequação típica ao ordenamento jurídico.
A denúncia não se apresenta genérica ou lacunosa, tampouco impossibilita a defesa de se manifestar adequadamente.
Pelo contrário, a narração dos fatos viabiliza o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurando ao acusado o conhecimento das circunstâncias do crime e dos elementos que fundamentam a acusação.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado alegações de inépcia da denúncia quando esta apresenta descrição suficiente para a compreensão dos fatos e a tipificação penal adequada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos precedentes, tem decidido que a denúncia não pode ser considerada inepta quando possibilita a perfeita compreensão dos fatos narrados e permite à defesa técnica contestar a imputação de forma eficaz.
Além disso, conforme ensina a doutrina e a prática jurisprudencial, para que uma denúncia seja considerada inepta, deve haver manifesta impossibilidade de compreensão da acusação, o que não se verifica no caso concreto.
A defesa não demonstrou de que forma a denúncia prejudicaria o exercício da ampla defesa, limitando-se a alegações genéricas e destituídas de amparo legal.
Neste contexto, colaciono a jurisprudência correlata: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA.
INTEMPESTIVIDADE DO ROL DE TESTEMUNHAS.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
Se a inicial acusatória observou os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, tendo exposto claramente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, constando apenas um erro material, não há que se falar em inépcia.
Do mesmo modo, somente será reconhecida a nulidade processual se dela resultar prejuízo a um dos litigantes, situação que não se verificou no caso dos autos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e presentes provas efetivas e seguras de sua finalidade comercial, inviável o acolhimento dos pedidos absolutório.
O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser fixado, levando-se em conta, os seguintes critérios legais: A quantidade da pena, as circunstâncias judiciais, bem como a reincidência ou a primariedade do réu. (TJMG; APCR 0017666-23.2023.8.13.0114; Sexta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marco Antônio de Melo; Julg. 28/01/2025; DJEMG 30/01/2025)”. (destaquei) “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INÉPCIA DA DENÚNCIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OFERECIMENTO DA DEFESA PRÉVIA.
DECISUM REFORMADO.
DENÚNCIA QUE MINIMAMENTE ATENTE A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
Rejeita- se a preliminar de nulidade da sentença arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, eis que até a prolação da sentença que analisa o mérito da ação penal, absolvendo ou condenando o denunciado, não há óbice para se acolher a eventual preliminar de inépcia da inicial arguida em defesa prévia, mesmo porque, a qualquer momento antes da sentença de mérito pode-se inclusive ser concedido habeas corpus de ofício para trancar ação penal por eventual existência de nulidade absoluta.
Se a denúncia atende minimamente os requisitos do art. 41 do CPP, possibilitando o exercício do contraditória e da ampla defesa, não há falar em inépcia da peça inicial acusatória. (TJMS; ACr 0900032-88.2024.8.12.0014; Maracaju; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 30/01/2025; Pág. 134)”. (destaquei) Ademais, a justa causa para a instauração da ação penal encontra-se devidamente demonstrada nos elementos colhidos no inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, os depoimentos testemunhais, a apreensão do documento falsificado e o laudo de perícia de telefonia que vincula Ricardo Eufláuzio ao grupo criminoso.
Quanto à alegação de arbitrariedade da autoridade policial, não há qualquer indício nos autos de que tenham sido violadas garantias constitucionais do acusado.
Ao contrário, o procedimento investigativo observou os parâmetros legais e produziu provas regularmente colacionadas ao processo.
Diante disso, verifica-se que a denúncia atende aos requisitos legais e está amparada por justa causa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida.
Desta forma, REJEITO a preliminar arguida.
Ressalte-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pelo que restaram respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
ACUSAÇÃO No caso dos autos, analisa-se a imputação com relação aos crimes assim descritos: CÓDIGO PENAL “Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.” Os depoimentos testemunhais foram neste sentido: A vítima JOSÉ JOARLAN COSTA MELO, relatou que por volta das 12h, no dia dos fatos, recebeu ligação de Sildênia (funcionária dos correios), a qual lhe indagou se teria solicitado cartão de crédito junto ao Banco Santander, haja vista que um indivíduo, identificado posteriormente como André, encontrava-se na agência, passando-se por ele, com o intuito de retirar correspondência bancária.
O ofendido negou qualquer solicitação de cartão.
Sildênia informou, ainda, que o malote do banco somente seria entregue às 14h.
Naquele horário, a vítima deslocou-se até a agência, onde constatou a presença do mencionado indivíduo, que novamente tentou retirar a correspondência.
Neste momento, foi abordado por policiais militares, ocasião em que se apresentou falsamente como José Joarlan Costa Melo, exibindo documento oficial adulterado, contendo os dados verdadeiros da vítima, mas com a fotografia de André.
A correspondência objeto da fraude tratava-se de um cartão de crédito, que restou apreendido pelos policiais.
Acrescentou o ofendido que André não se encontrava sozinho, havendo outro comparsa nas proximidades, posteriormente reconhecido em vídeo como sendo José Mizael, o qual circulou em frente ao local por duas vezes, aparentando estar em atitude de vigilância, aguardando o desfecho da empreitada criminosa.
A testemunha Ministerial SILDÊNIA MARIA FERNANDES DA SILVA NEVES, funcionária dos Correios, declarou que no exercício de suas funções, compareceu à agência um indivíduo afirmando que iria retirar um cartão de crédito.
Ao verificar os dados da correspondência, constatou que o nome era de José Joarlan Costa Melo, pessoa que conhecia previamente, percebendo de imediato que o solicitante não se tratava do verdadeiro titular.
Diante da suspeita, entrou em contato telefônico com o Sr.
José Joarlan, o qual confirmou não ter solicitado qualquer cartão de crédito.
Relatou que, quando a guarnição policial chegou ao local, presenciou o momento em que o referido indivíduo apresentou documento falso, contendo os dados pessoais de José Joarlan, mas com fotografia divergente.
Acrescentou que também identificou a presença de José Mizael nas imediações da agência.
Informou, ainda, ter conhecimento de que o grupo criminoso já vinha atuando em outras agências dos Correios no Estado da Paraíba, especificamente nos municípios de Boqueirão e Barra de São Miguel.
Por fim, esclareceu que o setor de segurança da ECT havia previamente alertado os funcionários acerca de golpes semelhantes praticados por indivíduos com esse mesmo modus operandi, bem como tinham enviados fotos de suspeitos, dentro os quais estavam André e José Mizael.
A testemunha PM CÍCERO LAUDECI DA SILVA PEREIRA declarou que se encontrava em serviço na cidade de Congo/PB, quando recebeu denúncia repassada pela central, deslocando-se imediatamente até o local informado.
Ao chegar, constatou a presença de um indivíduo dentro da agência dos Correios, portando documento falso, bem como outro sujeito posicionado na esquina, nas proximidades do estabelecimento.
Na sequência, foi informado que havia mais dois indivíduos em um bar situado na saída para o município de São Domingos do Cariri/PB, onde foram localizados Wellington da Silva Alves e Ricardo Eufrázio da Silva, os quais admitiram integrar o grupo e confirmaram serem ocupantes de um veículo Nissan Kicks, cor azul, placas FDS2H45, utilizado pelos envolvidos.
No interior do automóvel foram encontradas diversas maquinetas de cartão, além de um RG em nome de Edigar da Silva Luna.
O depoente ressaltou que, apenas após a abordagem e prisão em flagrante, tomou ciência de que se tratava de empreitada criminosa voltada à prática de estelionato, não possuindo conhecimento prévio da ocorrência.
Frisou, ainda, que tanto André Luiz, surpreendido dentro da agência, quanto os demais integrantes, confessaram que se encontravam juntos no momento da ação policial.
Em sede policial, confirmou integralmente as declarações anteriormente prestadas e reiterou que o conduzido André Luiz revelou estar acompanhado dos outros três indivíduos, que foram localizados nas diligências subsequentes, todos vinculados ao veículo mencionado, no qual se encontravam os objetos apreendidos utilizados para a prática delitiva.
A testemunha PC SÉRGIO LUIZ AMARAL DE LIMA declarou que estava de plantão e foi informado acerca de ocorrência nos Correios, onde um indivíduo tentava retirar correspondência em nome de outrem.
Esclareceu que o conduzido, André Luiz, apresentava-se como sendo José Joarlan Costa de Melo, portando documento falso, com os dados da vítima e fotografia própria.
Relatou que não se recorda se o conduzido permaneceu em silêncio ou se confessou no momento da abordagem.
Acrescentou que no veículo utilizado pelo grupo foram encontrados materiais suspeitos, compatíveis com a prática delitiva, e que tomou conhecimento, por intermédio da funcionária dos Correios, de que tais indivíduos vinham praticando crimes semelhantes em outras localidades da Paraíba.
Ressaltou, por fim, que André Luiz foi surpreendido no interior da agência, enquanto os demais integrantes do grupo criminoso se encontravam no interior de um automóvel de cor azul, aguardando para consumar a empreitada fraudulenta.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
Em sede de interrogatório, o réu JOSÉ MIZAEL DE MELO negou a prática delitiva, alegando que atuava apenas como motorista de um veículo locado.
Declarou que conduzia o automóvel a pedido de André Luiz, que se apresentava como trabalhador na área de energia solar.
O réu WELLINGTON DA SILVA ALVES igualmente negou a prática delitiva, sustentando que apenas se encontrava em “hora errada com pessoas erradas”, sem participação nos fatos narrados.
O réu RICARDO EUFLÁZIO DA SILVA, conhecido como “Galego”, também negou a prática delitiva.
Declarou que conhecia André Luiz há aproximadamente dez dias da prisão, mas que não mantinha vínculo próximo.
Relatou que, no dia da prisão, foi chamado por Wellington para beber em Caruaru, ocasião em que foram apresentados a André, o qual afirmou trabalhar com energia solar e estar em busca de pessoas para atuar com ele.
O réu ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA não foi localizado no endereço indicado, infringindo a regra do art. 367, do CPP, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
DA EMENDATIO LIBELLI Conforme a dicção do art. 383, do Código de Processo Penal Brasileiro, “O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Isto, quando dessa conclusão, restam explicitados na denúncia o novo tipo penal, posto que o réu se defende é dos fatos narrados na referida peça, e, não, simplesmente do(s) tipo(s) penal(is) ali declinado(s), pois de outra forma, teria de ser aplicado o art. 384, do referido Códex.
Esta é, sem dúvidas, a hipótese destes autos.
No caso concreto, embora a denúncia tenha imputado aos réus a prática do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), a análise detida dos autos revela que a conduta por eles praticadas subsume-se, em verdade, ao delito de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Colaciono o tipo penal nesta oportunidade: “Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” Com efeito, André Luiz não se limitou a declarar verbalmente ser outra pessoa, mas apresentou documento materialmente adulterado — um RG em nome de José Joarlan Costa Melo, contendo, entretanto, sua própria fotografia — com o objetivo de induzir em erro a funcionária dos Correios e retirar indevidamente a correspondência bancária.
Diante disso, mostra-se correta a readequação típica por meio da emendatio libelli, uma vez que os fatos narrados na denúncia permanecem incólumes, havendo apenas alteração da definição jurídica, passando-se da imputação de falsa identidade (art. 307 do CP) para a de uso de documento falso (art. 304 do CP).
Ressalte-se que não há qualquer prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, pois o acusado sempre se defendeu dos fatos que lhe foram imputados — ter se apresentado na agência com documento falsificado em nome de terceiro —, sendo irrelevante que a capitulação inicial tenha sido diversa.
Assim, diversamente do que aponta a denúncia, deve-se reconhecer que a conduta do réu amolda-se ao crime previsto no art. 304, do Código Penal, sendo esta a correta subsunção típica dos fatos apurados.
DO CONCURSO DE CRIMES A teoria que fundamenta a responsabilização penal de quem participa de um crime é a Teoria Monista do Direito Penal, consagrada no artigo 29 do Código Penal Brasileiro.
Essa teoria estabelece que todos os participantes de um crime, sejam eles autores ou partícipes, respondem pelo mesmo fato criminoso, ainda que com graus diferentes de culpabilidade e com papéis específicos na execução da infração penal.
O art. 29 do Código Penal assim dispõe: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade." Essa teoria busca abarcar todos os envolvidos na prática delitiva, sejam aqueles que executaram diretamente o crime (autores) ou aqueles que contribuíram de forma indireta (partícipes), garantindo que nenhum dos responsáveis escape à punição por conta da divisão de tarefas ou do grau de envolvimento no evento criminoso.
Assim, a lei pune tanto a execução direta quanto às contribuições relevantes para o resultado ilícito.
Ante o concurso de crimes e de agentes, passo a analisá-los separadamente. 1.
DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Como é cediço, a doutrina define o crime como sendo o fato típico e antijurídico, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à norma legal incriminadora e que tal conduta seja contrária ao direito.
Para aplicação da pena, porém, é necessário que o fato, além de típico e antijurídico, seja também culpável (reprovável).
Sendo o crime definido como fato típico e antijurídico, necessário se faz, de início, perquirir sobre a tipicidade da conduta sob análise.
O crime de estelionato, previsto no artigo 171, do Código Penal, caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo de outrem, mediante fraude capaz de induzir ou manter a vítima em erro.
Diferencia-se de outros delitos patrimoniais, como o furto e o roubo, justamente porque, no estelionato, a vítima entrega voluntariamente o bem ou a vantagem, mas o faz em razão de uma vontade viciada, enganada por artifício ou ardil empregado pelo agente.
Para a sua configuração, exige-se que o agente pratique uma conduta fraudulenta, apta a gerar erro na vítima; que esta, em razão desse erro, realize um ato de disposição patrimonial; e que tal ato resulte em vantagem ilícita para o agente ou para terceiro, com correspondente prejuízo alheio. É imprescindível, ainda, a presença do dolo específico, ou seja, a intenção deliberada de enganar para obter proveito econômico indevido.
O delito consuma-se no instante em que a vítima efetivamente realiza a entrega do bem ou da vantagem, ainda que momentânea, mas admite a forma tentada quando a fraude não chega a se concretizar por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em síntese, trata-se de crime patrimonial qualificado pela fraude, em que o núcleo da conduta é o engano que leva a própria vítima, iludida, a contribuir para o seu prejuízo.
Diante do exposto, passo a analisar a conduta de cada agente em relação a este crime. 1.1 QUANTO AO RÉU ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA O conjunto probatório constante dos autos demonstra, de forma segura, que o réu André Luiz Pereira de Macena exerceu papel central na execução do crime de estelionato.
A materialidade encontra-se robustamente comprovada pelas declarações da vítima José Joarlan Costa Melo, que afirmou nunca ter solicitado cartão de crédito e presenciou o exato momento em que André tentava retirar correspondência bancária em seu nome; pelo depoimento da funcionária dos Correios, Sildênia Maria Fernandes da Silva Neves, que reconheceu o acusado como sendo o indivíduo que, utilizando documento adulterado, buscava induzi-la em erro para liberar o cartão; bem como pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a apreensão do cartão bancário e do RG falsificado empregados na empreitada criminosa.
Esses elementos convergem para evidenciar a ocorrência da fraude e a tentativa de obtenção da vantagem ilícita.
Por sua vez, a autoria recai de maneira direta sobre André Luiz Pereira de Macena, que foi surpreendido dentro da agência dos Correios, no instante em que se apresentava como a vítima, exibindo documento falso para retirar o cartão bancário.
Foi prontamente identificado e reconhecido tanto pela funcionária quanto pelo verdadeiro titular dos dados, sendo detido em flagrante pelos policiais militares que haviam sido acionados.
A conduta praticada demonstra o dolo específico de induzir a servidora em erro, criando uma falsa aparência de legitimidade para se apropriar de vantagem indevida em prejuízo alheio.
Ainda que o intento criminoso não tenha se consumado em razão da pronta intervenção da funcionária e da polícia, resta caracterizada a forma tentada do estelionato, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
O comportamento de André Luiz preenche todos os requisitos típicos do artigo 171, caput, pois houve o emprego de fraude apta a enganar, a indução em erro da funcionária dos Correios e a busca de vantagem ilícita em detrimento da vítima.
Assim, sua conduta enquadra-se no crime de estelionato tentado, revelando não apenas a materialidade, mas também a autoria inequívoca e consciente do réu na empreitada criminosa. 1.2.
QUANTO AO RÉU JOSÉ MIZAEL DE MELO A materialidade restou comprovada pelas declarações da vítima José Joarlan Costa Melo, que informou ter reconhecido em vídeo José Mizael de Melo nas imediações da agência, circulando em atitude de vigilância enquanto André Luiz tentava retirar a correspondência em seu nome; pelo depoimento da funcionária dos Correios, Sildênia Maria, que também identificou a presença de José Mizael próximo ao local, confirmando que não estava sozinho André Luiz no momento da tentativa de fraude; e ainda pelo relato do policial militar Cícero Laudeci, que constatou a atuação conjunta dos envolvidos e apreendeu, no veículo utilizado pelo grupo, objetos destinados à prática criminosa, como maquinetas de cartão e documento falso.
Por sua vez, a autoria recai sobre José Mizael de Melo, que, embora não tenha ingressado na agência, foi identificado como participante ativo da empreitada criminosa, vigiando a movimentação externa enquanto o corréu André Luiz executava o núcleo da conduta, ficando claro o liame subjetivo e a unidade de desígnios entre eles.
Sua presença no entorno do local dos fatos, em conduta típica de apoio à prática fraudulenta, bem como sua vinculação direta ao grupo, evidenciam a coautoria no crime de estelionato tentado, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 14, II, e art. 29 do Código Penal. 1.3.
QUANTO AO RÉU WELLINGTON DA SILVA ALVES A materialidade é comprovada pelo auto de prisão em flagrante, no qual consta que Wellington foi encontrado em um bar, nas proximidades da agência, junto de Ricardo Eufrázio, ambos admitindo serem ocupantes do veículo Nissan Kicks azul apreendido, no interior do qual estavam quatro maquinetas de cartão e um documento falso, usados para a tentativa de estelionato.
Por sua vez, a autoria se evidencia porque Wellington da Silva Alves, ainda que não tenha ingressado diretamente na agência, encontrava-se com os demais corréus em atitude de cooperação, aguardando o desfecho da fraude, circunstância que demonstra a unidade de desígnios entre todos.
Os prints extraídos da perícia de telefonia também o mencionam nominalmente, por meio do apelido “Pisca”, evidenciando sua participação ativa nas tratativas do grupo.
Essa vinculação demonstra que Wellington não era mero espectador, mas integrava conscientemente a empreitada criminosa, contribuindo de forma relevante para a prática do crime de estelionato tentado, nos termos do art. 171, caput, c/c art. 14, II, e art. 29 do Código Penal. 1.4.
QUANTO AO RÉU RICARDO EUFLAUZIO A materialidade restou comprovada pelas declarações da vítima José Joarlan Costa Melo, que confirmou que terceiros acompanhavam André Luiz na tentativa de retirar a correspondência bancária em seu nome; pelo depoimento da funcionária dos Correios, Sildênia Maria, que reconheceu a presença de outros indivíduos vinculados à empreitada criminosa; e pelo auto de prisão em flagrante, no qual consta que Ricardo Eufrázio da Silva (conhecido como “Galego”) foi localizado em um bar, nas proximidades da agência, juntamente com Wellington da Silva Alves, admitindo ambos serem ocupantes do veículo Nissan Kicks azul apreendido.
No interior do automóvel, foram encontradas quatro maquinetas de cartão e documento falso, o que demonstra o meio utilizado para a prática da fraude.
A materialidade também se confirma pelos elementos técnicos da perícia de telefonia, que registrou mensagens relacionadas às atividades ilícitas do grupo.
Por sua vez, a autoria se evidencia porque Ricardo Eufrázio da Silva, ainda que não estivesse dentro da agência, integrava conscientemente a empreitada criminosa.
Foi preso em flagrante no mesmo contexto e admitiu vínculo pretérito com André Luiz, conforme declarou que o conhecia há cerca de dez dias e que havia sido convidado por Wellington para se encontrar com ele, sendo apresentados a André, que dizia trabalhar com energia solar.
Além disso, o apelido “Galego” é mencionado nas mensagens extraídas pela perícia de telefonia, em diálogos que tratavam das práticas ilícitas do grupo, evidenciando sua participação ativa na articulação criminosa.
Esses elementos confirmam que Ricardo atuava em comunhão de esforços com os demais, subsumindo-se sua conduta ao tipo do art. 171, caput, c/c art. 14, II, e art. 29 do Código Penal, caracterizando o crime de estelionato na forma tentada. 2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL) O crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal, exige alguns requisitos bem definidos para a sua caracterização.
Em primeiro lugar, é necessário que haja a participação de pelo menos três pessoas, pois a lei não admite a configuração do delito quando apenas duas estão envolvidas.
Além disso, não basta a prática conjunta de um crime isolado, pois o tipo penal requer a presença de estabilidade e permanência no vínculo estabelecido entre os integrantes.
Ou seja, deve haver uma união que, ainda que por tempo indeterminado, demonstre o propósito de continuidade e não apenas uma cooperação eventual.
Outro aspecto essencial é a finalidade específica.
Os envolvidos precisam estar associados com o objetivo determinado de cometer crimes, de modo que o dolo não se limita à execução de uma infração em particular, mas se projeta para a prática reiterada de ilícitos.
Basta que exista essa intenção de agir de forma criminosa em conjunto, sendo desnecessário que vários crimes se consumem, desde que se comprove o ânimo associativo.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de integrar o grupo para a prática de crimes.
Essa intenção deve ser evidenciada por elementos concretos, como comunicações entre os integrantes, divisão de tarefas ou organização mínima do grupo.
Diferencia-se, assim, do concurso de pessoas previsto no artigo 29, do Código Penal, que se refere à cooperação pontual para a prática de um delito específico.
Na associação criminosa, o que se tutela é a periculosidade social de uma união estável e duradoura voltada à criminalidade em geral.
Feita a contextualização, passo a analisar a conduta de cada agente em relação a este crime. 2.1 QUANTO AO RÉU ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a atuação conjunta de quatro indivíduos em torno da tentativa de retirada fraudulenta de cartão bancário, bem como pela apreensão do veículo Nissan Kicks azul utilizado pelo grupo, no qual foram encontradas maquinetas de cartão e documento falso.
Esse conjunto probatório é reforçado pela perícia de telefonia, que evidenciou diálogos entre os investigados revelando a comunicação constante e a divisão de tarefas.
Em uma das conversas, André aparece comunicando-se sobre a retirada do cartão nos Correios, dizendo que estava “na porta dos correios” e aguardando o envelope chegar do Recife, o que demonstra a ligação direta com a prática delitiva e o monitoramento do objeto da fraude.
Em outra sequência de mensagens, comenta que iria “lá agora” após a chegada do caminhão do SEDEX, e depois informa que “deu errado… o cartão tava com biometria… serve não”, revelando sua atuação central na tentativa de obtenção do cartão bancário mediante fraude.
Em mensagens interceptadas, foi o próprio André Luiz quem, em 11/08/2023, às 15h03, declarou “fui preso… estão me levando pra Sumé… estelionato”, o que confirma não só a prática do delito no contexto da associação, mas também o reconhecimento do envolvimento em fraudes.
Por sua vez, a autoria quanto a André Luiz Pereira de Macena no crime de associação criminosa emerge de forma clara a partir do conjunto probatório, revelando sua condição de principal articulador, executor e fomentador das práticas ilícitas do grupo.
As mensagens periciadas demonstram que era ele quem, de maneira reiterada, indagava se havia “trabalho”, expressão utilizada entre os integrantes para designar novas oportunidades de fraude, evidenciando não apenas sua disponibilidade constante para a prática criminosa, mas também a função de manter acesa a coesão e a continuidade da associação.
Esse comportamento não se limita a uma atuação episódica, mas reflete o ânimo de permanência e estabilidade que caracteriza o tipo penal previsto no artigo 288, do Código Penal.
Ademais, André Luiz não apenas instigava e mantinha o vínculo associativo, como também assumia o papel de executor direto da empreitada criminosa.
Foi ele quem, no caso concreto, se apresentou na agência dos Correios munido de documento falso, tentando induzir em erro a funcionária e consumar a retirada fraudulenta do cartão bancário em nome da vítima, enquanto os demais comparsas permaneciam no entorno, prontos para prestar auxílio ou se beneficiar do êxito da fraude.
As conversas extraídas da perícia de telefonia reforçam esse papel de liderança, ao evidenciar que André mantinha contato direto com outros membros da associação, como “Pisca” (Wellington) e “Galego” (Ricardo), coordenando a divisão de tarefas e assegurando a atuação organizada do grupo.
Assim, ele não se limitava a participar como coadjuvante, mas exercia a função de elo de comunicação e de coordenação, indispensável para a realização das ações ilícitas planejadas.
Dessa forma, os prints analisados comprovam que André Luiz atuava de maneira estável, consciente e relevante na associação criminosa, ocupando posição central tanto na execução material das fraudes quanto na manutenção do vínculo organizacional entre os comparsas.
Tais elementos demonstram, de forma inequívoca, que não se tratava de um agente isolado ou eventual, mas de verdadeiro pivô da associação criminosa, preenchendo de modo integral os requisitos do artigo 288, do Código Penal. 2.2.
QUANTO AO RÉU JOSÉ MIZAEL DE MELO A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a detenção de José Mizael de Melo juntamente com os demais corréus, em contexto típico de atuação coordenada para a prática de fraudes.
Ele foi localizado nas imediações da agência dos Correios, circulando em atitude de vigilância enquanto André Luiz tentava, no interior do estabelecimento, retirar correspondência bancária mediante a utilização de documento falso.
O próprio ofendido, José Joarlan Costa Melo, reconheceu em vídeo a presença de Mizael no local, confirmando sua participação, na ocasião da audiência, que o identificou como sendo “o de verde”, camisa que estava usando em sua oitiva.
A funcionária dos Correios, Sildênia Maria, igualmente mencionou sua identificação entre os indivíduos que acompanhavam a empreitada criminosa.
Além disso, o veículo Nissan Kicks azul, utilizado pelo grupo, foi apreendido contendo maquinetas de cartão e documento falso, instrumentos que reforçam a materialidade da associação voltada à prática de ilícitos reiterados.
A perícia de telefonia também acrescenta elemento probatório relevante ao vincular diretamente o número utilizado, algumas vezes, por Mizael, identificado como “Amor e Paz”, às conversas interceptadas que evidenciam a articulação de atividades fraudulentas, demonstrando seu envolvimento ativo no planejamento e execução.
Por sua vez, a autoria quanto a José Mizael de Melo no crime de associação criminosa revela-se não apenas por sua presença circunstancial ao lado dos demais, mas pela prova convergente de que atuava como integrante estável e consciente do grupo.
As mensagens analisadas pela perícia mencionam expressamente o seu nome, vinculando-o às tratativas criminosas e indicando sua participação ativa nas atividades da associação.
Essa inserção em conversas de coordenação, somada ao seu papel de vigiar o entorno da agência enquanto André Luiz realizava o núcleo do estelionato, demonstra que não se tratava de mero acompanhante, mas de agente funcional à consecução do crime.
O fato de ter sido reconhecido por testemunhas, aliado às mensagens que o apontam como parte do grupo, evidencia sua adesão ao ânimo de permanência que caracteriza a associação criminosa.
Deve-se reforçar, ainda, que diferentemente do que alegou Mizael, em sua oitiva, de ser apenas o motorista do grupo, sem qualquer associação com a empreitada criminosa, as provas colhidas nos autos demonstram o contrário.
Nos prints da perícia de telefonia, que às vezes o identifica pelo contato “Amor e Paz”, revela sua participação em conversas nas quais respondia pelo grupo, informando a localização dos envolvidos e o que estaria acontecendo, o que evidencia que tinha pleno conhecimento da fraude em andamento.
Ao contrário de um motorista alheio, desempenhava papel consciente dentro do grupo, atuando como vigilante e repassador de informações.
Essas condutas demonstram que Mizael tinha ciência do objeto da associação e contribuiu para a consecução da prática criminosa, razão pela qual não pode ser tratado como mero coadjuvante.
Em conversa registrada em 06/08/2023, às 10h30, um interlocutor afirma: “Liga aí pra Pisca (Wellington) e conversa com Mizael.
Ver onde ele tá vindo.
Vc pede pra falar com Mizael, ok”.
No dia 12/07/2023, às 14h27, o número +55 81 9131-6262 enviou a mensagem “Mizael”, na mesma sequência de diálogo, o interlocutor de Amor E Paz tratava de objetos que “ficaram com André” e questionava “onde tá os vender”, evidenciando que Mizael não apenas figurava como destinatário de mensagens, mas estava inserido em tratativas relacionadas ao grupo e ao proveito da fraude.
De modo ainda mais contundente, no dia 27/07/2023, às 17h08, novamente o número +55 81 9131-6262 citou expressamente o nome de Mizael ao escrever “Mizael vc é louco”.
Em seguida, o contato Amor E Paz respondeu com diversas mensagens que deixam claro o conhecimento e a atuação de Mizael na logística da empreitada, mencionando, por exemplo: “passa as coisas e o pix”, “olha ele dormiu vou passar as coisas aqui blz já te mando”, “ok olha amanhã vai ser onde vc sabe”, “Serra Branca é”, “tem 5 aqui como vai pegar isso”, “um de Congo” e “e um de casinhas”.
A leitura do diálogo, no contexto da investigação, mostra que “as coisas” a que se referem são justamente dados de pessoas – nomes, endereços, informações de registro – que seriam utilizados na montagem de documentos adulterados para viabilizar as fraudes bancárias.
Assim, restou comprovado que José Mizael não agiu de forma isolada, tampouco episódica, mas como parte de uma união estável de ao menos quatro pessoas que se associaram com o fim específico de cometer fraudes bancárias, cada qual assumindo funções próprias dentro da divisão de tarefas.
Sua conduta, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 288, do Código Penal, demonstrando sua participação consciente e relevante na associação criminosa. 2.3.
QUANTO AO RÉU WELLINGTON DA SILVA ALVES A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a detenção de Wellington da Silva Alves, conhecido como Pisca, juntamente com os demais acusados, além da apreensão do veículo Nissan Kicks azul utilizado pelo grupo, em cujo interior estavam quatro maquinetas de cartão e um documento falso, elementos que evidenciam a preparação e o instrumental da associação criminosa.
Os depoimentos da vítima e da funcionária dos Correios confirmaram que André Luiz não agia isoladamente, mas era acompanhado por outros indivíduos que o auxiliavam e se beneficiariam da fraude.
A materialidade também se reforça com as provas técnicas da perícia de telefonia, que identificou o apelido “Pisca” em diversas conversas interceptadas, revelando sua integração efetiva ao grupo.
Por sua vez, a autoria em relação a Wellington da Silva Alves no crime de associação criminosa revela-se de forma robusta e incontestável.
Não se trata de um sujeito que estava por acaso no local ou que apenas acompanhava amigos: ele foi reiteradamente citado nos diálogos periciados, aparecendo como interlocutor ativo em tratativas fundamentais para a prática dos crimes.
Em 07/08/2023, por exemplo, surge a menção “É pisca”, vinculando-o diretamente ao grupo no exato período em que se articulava a retirada de cartões bancários.
No dia seguinte, 08/08/2023, seu contato “Pisca Pisca Piscou” participa de conversa com “Amor E Paz” (que por vezes é Mizael), tratando de questões financeiras: “Pix é pra qual?”.
Essa troca revela não apenas ciência, mas também envolvimento direto com a divisão de valores e pagamentos ligados à empreitada criminosa.
Ainda, em 08/08/2023 às 20h01, “Pisca Pisca Piscou” recebe instrução de que “isso não dê esse carro a André não pode, só nós”, frase que evidencia uma discussão sobre logística e controle de recursos do grupo, mostrando que Pisca participava da tomada de decisões.
Finalmente, em 10/08/2023, em conversa interceptada, o mesmo contato de Pisca aparece tratando da divisão e da movimentação operacional da associação, enviando mensagens como “Ok dividir ou direto” e “Vamos embora é”, deixando claro que não era mero coadjuvante, mas alguém integrado ao planejamento e execução dos crimes.
Portanto, a análise dos autos e, sobretudo, das provas de telefonia, demonstram que Wellington, apelidado Pisca, desempenhava papel ativo na associação criminosa: tratava de logística, discutia valores, interagia sobre pagamentos e recebia instruções operacionais.
Não há como acolher qualquer versão de que estivesse de forma fortuita no local, pois os elementos periciais comprovam sua participação consciente, estável e permanente na associação voltada à prática de estelionatos e falsificações.
Sua conduta preenche integralmente os requisitos do artigo 288 do Código Penal, situando-o como partícipe relevante na engrenagem criminosa. 2.4.
QUANTO AO RÉU RICARDO EUFLAUZIO A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a detenção de Ricardo Eufláuzio da Silva, conhecido como Galego, juntamente com os demais acusados, em circunstâncias que demonstravam a atuação organizada de um grupo voltado à prática de fraudes.
Ricardo foi localizado em um bar, nas proximidades da agência dos Correios de Caraúbas/PB, na companhia de Wellington (Pisca), ambos admitindo serem ocupantes do veículo Nissan Kicks azul utilizado pela associação criminosa.
No interior do automóvel foram apreendidas quatro maquinetas de cartão e um documento falso, elementos que evidenciam o instrumental destinado à prática de estelionatos mediante uso de documentos adulterados.
A materialidade também se robustece com as conversas extraídas da perícia de telefonia, nas quais o número (81) 99935-4937, atribuído ao próprio Ricardo Eufláuzio e confirmado por ele em sede policial, aparece trocando mensagens com André Luiz sobre o andamento da empreitada criminosa.
Por sua vez, a autoria quanto a Ricardo Eufláuzio mostra-se inequívoca.
No dia 09/08/2023, às 05h49, do referido número foram enviadas mensagens a André Luiz com o teor: “Bom dia”, “Vamos pra luta” e “Tais por onde”, ao que André respondeu: “To pronto aqui em casa” e “Chega”.
O contexto dessa troca de mensagens, especialmente a expressão “vamos pra luta”, revela de forma clara que Galego não apenas mantinha contato direto com o principal articulador do grupo, mas também manifestava adesão consciente e ativa ao início da prática criminosa planejada para aquele dia.
Trata-se, portanto, de prova objetiva de que Ricardo integrava a associação com pleno conhecimento de sua finalidade ilícita, não sendo um acompanhante casual ou alheio às condutas.
Assim, a prova testemunhal, documental e técnica converge no sentido de que Ricardo Eufláuzio atuava de forma estável e permanente ao lado de André Luiz, Mizael e Wellington, compartilhando das tratativas e da divisão de tarefas próprias de um grupo voltado à prática de estelionatos mediante uso de documentos falsos.
Sua conduta, portanto, preenche os requisitos do artigo 288, do Código Penal, caracterizando sua autoria no crime de associação criminosa. 3.
DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) O crime de falsificação de documento público está previsto no artigo 297, do Código Penal, que dispõe: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.
De acordo com a doutrina, para que o delito se configure, alguns elementos são necessários.
Em primeiro lugar, exige-se a materialidade da falsificação ou da alteração, isto é, a efetiva criação de um documento público falso ou a modificação de um documento autêntico.
Documento público, para fins penais, é aquele produzido por funcionário público no exercício de suas funções ou por entidade que detenha fé pública.
Além disso, deve haver o dolo específico de prejudicar a fé pública, entendida como a confiança que a coletividade deposita nos documentos oficiais.
Não basta, portanto, a simples criação de um documento com erro ou sem valor; é necessário que o agente atue com a intenção de que aquele documento circule como verdadeiro, induzindo terceiros em erro.
A doutrina ainda distingue entre falsificação material e falsificação ideológica.
Na primeira, há a alteração da forma do documento (por exemplo, inserir fotografia diversa em uma carteira de identidade).
Na segunda, o documento é formalmente verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso (como uma certidão pública em que o servidor atesta fato inverídico).
No caso do artigo 297, pune-se a falsificação material de documento público. É necessário, ainda, que a falsificação seja capaz de enganar, ou seja, que tenha a aptidão de iludir a confiança comum, ainda que não tenha efetivamente enganado alguém.
Por isso, mesmo que o documento falso seja logo percebido como tal, o crime já se consuma, sendo irrelevante a obtenção de vantagem ou o efetivo uso, que podem configurar delitos autônomos (como o uso de documento falso, art. 304, CP).
Feita a contextualização, passo a analisar a conduta de cada agente em relação a este crime. 3.1 QUANTO AO RÉU ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou que André Luiz Pereira de Macena apresentou-se na agência dos Correios de Caraúbas/PB portando um documento de identidade falso, de número 5.898.780/PE, em nome da vítima José Joarlan Costa Melo, mas contendo sua própria fotografia.
A funcionária dos Correios, Sildênia Maria, reconheceu de imediato a falsidade, por conhecer a verdadeira vítima, e acionou a polícia.
O documento foi apreendido e juntado aos autos, configurando prova material inequívoca da falsificação.
Soma-se a isso o conteúdo da perícia, que aponta para a existência do referido RG falsificado como instrumento do crime, apto a enganar e destinado a circular como se fosse verdadeiro.
Por sua vez, a autoria recai diretamente sobre André Luiz, que foi flagrado portando e apresentando o documento falso na agência, com a intenção clara de induzir a servidora em erro e obter a correspondência bancária emitida em nome da vítima.
Os depoimentos colhidos nos autos são convergentes neste sentido, confirmando que ele se passou pelo verdadeiro titular, chegando a exibir o documento adulterado como se fosse legítimo.
Além disso, em suas próprias conversas interceptadas pela perícia, André reconhece estar preso em razão de “estelionato”, o que reforça sua consciência da empreitada criminosa.
Todos esses elementos demonstram que o acusado deve ser condenado nos termos do artigo 297, do Código Penal, tanto pela posse quanto pelo uso do RG adulterado. 3.2.
QUANTO AO RÉU JOSÉ MIZAEL DE MELO A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a detenção de José Mizael de Melo no mesmo contexto em que André Luiz foi surpreendido tentando utilizar um documento público falso (RG em nome de José Joarlan Costa Melo, mas com a fotografia do próprio André).
Ainda que Mizael não estivesse dentro da agência portando o documento adulterado, a sua participação no esquema de falsificação ficou evidenciada pela apreensão, no veículo que ele admitiu ocupar, de outros documentos falsos e instrumentos destinados à prática de fraudes bancárias, bem como pelas mensagens periciadas em que se discutiam dados pessoais de terceiros a serem utilizados para confecção de documentos.
O conjunto probatório, portanto, demonstra que a falsificação não se restringia a um único documento, mas fazia parte da engrenagem criminosa da qual Mizael participava.
Por sua vez, a autoria quanto a José Mizael de Melo decorre de sua atuação consciente no grupo que se utilizava de documentos falsificados como instrumento central da empreitada criminosa.
Nos diálogos interceptados pela perícia de telefonia, Mizael aparece identificado pelo contato “Amor e Paz”, trocando mensagens sobre dados pessoais, logística de entrega e utilização de tais informações, o que evidencia conhecimento da finalidade ilícita da associação.
Ademais, testemunhas confirmaram sua presença nas imediações da agência durante a tentativa de retirada fraudulenta do cartão, em postura de vigilância e apoio.
Esses elementos demonstram que, embora não tenha sido ele quem exibiu o documento adulterado no balcão, aderiu à prática da falsificação como participante direto, beneficiando-se de sua utilização e contribuindo para sua difusão.
Assim, sua conduta subsume-se ao artigo 297, do Código Penal, em concurso de agentes, pois todos os envolvidos compartilhavam a finalidade de produzir e usar documentos falsos para viabilizar a retirada de cartões bancários fraudulentos. 3.3.
QUANTO AO RÉU WELLINGTON DA SILVA ALVES A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a detenção de Wellington da Silva Alves, conhecido como Pisca, em companhia de Ricardo Eufláuzio (Galego), nas proximidades da agência dos Correios de Caraúbas/PB, no mesmo contexto em que André Luiz tentava sacar correspondência mediante uso de documento falso.
Também foram apreendidos o veículo Nissan Kicks azul utilizado pelo grupo e, em seu interior, quatro maquinetas de cartão e um documento falso, evidenciando a existência de instrumentos próprios para a prática de fraudes bancárias.
A materialidade se reforça, ainda, pelo conteúdo da perícia de telefonia, que identificou o apelido Pisca em diversas conversas interceptadas, nas quais se discutiam pagamentos, movimentações e a utilização de dados pessoais de terceiros, todos elementos vinculados ao uso e à circulação de documentos falsificados.
Por sua vez, a autoria quanto a Wellington se revela pela sua inserção consciente e estável no grupo que se utilizava de documentos falsos como principal instrumento da empreitada criminosa.
Nos prints periciados, o contato identificado como “Pisca Pisca Piscou” aparece em diálogos tratando de questões logísticas e financeiras da associação, como quando questiona sobre transferências via Pix e confirma a destinação de veículos utilizados pelo grupo.
O teor das mensagens demonstra que Wellington sabia que as tratativas envolviam o uso de documentos falsificados para viabilizar a retirada de cartões e a consecução dos estelionatos, tendo participação ativa na engrenagem criminosa.
Assim, embora não tenha sido o executor direto da apresentação do documento na agência, aderiu ao esquema de falsificação e dele se beneficiava, razão pela qual sua conduta subsume-se ao artigo 297, do Código Penal, em concurso de agentes. 3.4.
QUANTO AO RÉU RICARDO EUFLAUZIO A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a detenção de Ricardo Eufláuzio da Silva, conhecido como Galego, no mesmo contexto em que André Luiz foi surpreendido utilizando documento público falsificado dentro da agência dos Correios de Caraúbas/PB.
Embora não estivesse na posse direta do RG adulterado naquele momento, Ricardo foi localizado em bar próximo à agência, juntamente com Wellington (Pisca), admitindo ser ocupante do veículo Nissan Kicks azul utilizado pelo grupo.
No interior do automóvel, foram apreendidos quatro maquinetas de cartão e outro documento falso, evidenciando que não se tratava de um único documento, mas de um conjunto de instrumentos voltados à prática reiterada de fraudes.
A materialidade do crime de falsificação, portanto, ultrapassa o RG usado por André Luiz, alcançando todo o arsenal de documentos ilícitos e dados pessoais sob controle do grupo, aptos a enganar e destinados à retirada de cartões bancários fraudulentos.
Por sua vez, a autoria em relação a Ricardo Eufláuzio no crime de falsificação de documento público decorre de sua efetiva integração no esquema.
Em 09/08/2023, às 05h49, o número (81) 99935-4937, reconhecido como sendo de Ricardo e confirmado por ele em sede policial, enviou a André Luiz mensagens como: “Bom dia”, “Vamos pra luta” e “Tais por onde”.
O diálogo revela não apenas proximidade e comunicação direta com o principal articulador do grupo, mas sobretudo a adesão consciente à empreitada criminosa, sendo “vamos pra luta” uma referência inequívoca ao início das atividades ilícitas que envolviam o uso de documentos falsos para a retirada de cartões.
Assim, ainda que não tenha sido ele quem apresentou fisicamente o documento adulterado nos Correios, sua participação como integrante do grupo que produzia, mantinha e utilizava tais documentos é inegável.
Dessa forma, sua conduta enquadra-se no artigo 297 do Código Penal, em concurso de agentes, na medida em que contribuiu e se beneficiou do uso de documentos públicos falsificados para a prática de estelionatos. 4.
DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) O crime de uso de documento falso está previsto no artigo 304 do Código Penal e ocorre quando alguém faz uso, perante terceiros, de documento falsificado ou alterado a que se referem os artigos 297 a 302, ambos do mesmo diploma legal.
Trata-se de delito que protege a fé pública, entendida como a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos que circulam no meio social.
Para sua configuração é necessário, em primeiro lugar, que exista um documento materialmente falsificado ou alterado, seja ele público ou particular.
Em segundo lugar, exige-se que o agente efetivamente utilize esse documento em uma situação concreta, apresentando-o como verdadeiro, ainda que não alcance a vantagem desejada.
Por fim, é indispensável o dolo, ou seja, a intenção consciente de se beneficiar ou de causar dano mediante o uso de documento que se sabe falso.
A consumação do delito ocorre no instante em que o documento é apresentado para produzir efeitos jurídicos ou para enganar alguém, não sendo necessário que a fraude seja bem-sucedida.
A tentativa é admitida, por exemplo, quando o agente é impedido de concluir a apresentação.
Diferencia-se do crime de falsa identidade (art. 307 do CP), que se caracteriza apenas pela atribuição verbal de identidade diversa, sem uso de documento.
Quando o agente vai além da palavra e exibe documento adulterado, a tipificação correta é a de uso de documento falso.
Assim, o núcleo do tipo penal do art. 304, está no ato de se valer de documento falso como se fosse legítimo, sendo irrelevante se o agente foi o falsificador ou apenas um usuário.
O que se reprova é o risco de engano criado perante terceiros e a violação da confiança coletiva nos documentos oficiais e particulares.
Diante do exposto, passo a analisar o crime em relação a cada um dos agentes. 4.1 QUANTO AO RÉU ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE MACENA A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou que André Luiz Pereira de Macena apresentou-se na agência dos Correios de Caraúbas/PB portando um documento de identidade falsificado, em nome da vítima José Joarlan Costa Melo, mas contendo a sua própria fotografia.
O referido documento foi apreendido pelos policiais e juntado aos autos, constituindo prova física do crime.
A funcionária dos Correios, Sildênia Maria Fernandes da Silva Neves, declarou que conhecia a verdadeira vítima e reconheceu de imediato que o documento era falso, acionando a polícia.
O próprio José Joarlan, presente no local, confirmou que não havia solicitado cartão de crédito em seu nome e que o documento apresentado não lhe pertencia.
Esses elementos, aliados ao laudo pericial de telefonia que revelou o manuseio de dados pessoais de terceiros pelo grupo, demonstram que não se tratava de um episódio isolado, mas sim de um uso reiterado de documentos falsos para retirada de cartões.
Por sua vez, a autoria recai inequivocamente sobre André Luiz Pereira de Macena, que foi flagrado no ato de utilização do documento falso perante a servidora dos Correios, com a finalidade clara de induzi-la em erro e retirar a correspondência bancária em nome da vítima.
A conduta não se confunde com mera falsa identidade verbal (art. 307 do CP), pois André não apenas se declarou ser José Joarlan, mas efetivamente exibiu o RG falsificado, documento materialmente adulterado e apto a enganar.
Sua intenção de utilizar o documento para obter vantagem ilícita é evidente e foi frustrada unicamente pela intervenção da funcionária e da polícia militar, o que não descaracteriza o crime, que se consuma no simples uso do documento falso, nos termos do art. 304, do Código Penal.
Assim, a prova testemunhal, documental e pericial demonstra de forma clara e convergente, que André Luiz foi o autor do crime de uso de documento falso, praticado mediante a apresentação do RG adulterado, preenchendo todos os requisitos típicos exigidos pelo art. 304, do Código Penal. 4.2.
QUANTO AO RÉU JOSÉ MIZAEL DE MELO A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a atuação conjunta de José Mizael de Melo com André Luiz e os demais corréus no episódio em que se utilizou documento público falsificado para retirada de correspondência bancária nos Correios de Caraúbas/PB.
Embora não tenha sido Mizael quem apresentou o RG adulterado diretamente ao balcão, a prova testemunhal e documental evidencia que ele integrava o núcleo de execução.
A funcionária Sildênia relatou ter visto Mizael nas imediações da agência, em atitude de vigilância, enquanto André Luiz apresentava o documento falso .
Além disso, o setor de segurança da ECT já havia alertado sobre o mesmo grupo em ações similares em outras cidades, incluindo imagens em que apareciam tanto André quanto Mizael, reforçando a participação estável de ambos.
Por sua vez, a autoria quanto a José Mizael de Melo no crime de uso de documento falso decorre de sua participação consciente e relevante na empreitada.
Depoimentos policiais confirmaram que ele estava posicionado estrategicamente próximo à agência, circulando por duas vezes diante do local como se monitorasse a ação.
Além disso, quando identificado e abordado, foi associado aos demais integrantes, que confessaram estarem juntos na execução criminosa .
Também se constatou que, no veículo utilizado pelo grupo, havia outros documentos suspeitos, reforçando que o uso de documentos falsos não se restringia ao RG apresentado por André, mas fazia parte da dinâmica criminosa que contava com a contribuição de todos.
Assim, ainda que não tenha sido o executor direto da apresentação do documento, Mizael colaborou ativamente para que o uso fosse viabilizado, exercendo papel de suporte e vigilância, garantindo condições para a consumação do crime.
Sua conduta, portanto, subsume-se ao artigo 304 do Código Penal, em concurso de agentes, pois concorreu de forma relevante para o uso do documento falso. 4.3.
QUANTO AO RÉU WELLINGTON DA SILVA ALVES A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registrou a prisão de Wellington da Silva Alves, conhecido como Pisca, no mesmo contexto em que André Luiz apresentava um documento de identidade falsificado na agência dos Correios de Caraúbas/PB.
No interior do veículo Nissan Kicks azul, ocupado por Wellington e Ricardo Eufláuzio (Galego), foram encontradas quatro maquinetas de cartão e um documento falso, revelando que a utilização de documentos adulterados não se restringia ao flagrante de André, mas fazia parte do modus operandi do gr -
28/08/2025 13:22
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
-
28/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
-
23/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:43
Juntada de Carta precatória
-
10/12/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de JOSE AGOSTINHO DE ARAUJO NETO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:43
Juntada de Petição de razões finais
-
11/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 08:43
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 23:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:22
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 21:05
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Serra Branca.
-
15/05/2024 13:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 08:43
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:09
Decorrido prazo de SHERLEY DA SILVA GOMES FERRES em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 18:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SHERLEY DA SILVA GOMES FERRES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2024 13:12
Juntada de Carta precatória
-
14/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:46
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de GLAYSON ORDONIO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:00 Vara Única de Serra Branca.
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:03
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 22:04
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de GLAYSON ORDONIO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de SHERLEY DA SILVA GOMES FERRES em 05/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DOUGLAS CARLOS DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEREIRA DE MACENA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:19
Juntada de Petição de cota
-
27/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 09:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/09/2023 09:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Carta precatória
-
19/09/2023 15:03
Juntada de #Não preenchido#
-
18/09/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 12:00
Recebida a denúncia contra ANDRE LUIZ PEREIRA DE MACENA - CPF: *36.***.*67-15 (INDICIADO), JOSE MIZAEL DE MELO - CPF: *80.***.*68-51 (INDICIADO), RICARDO EUFLAUZIO DA SILVA - CPF: *91.***.*53-73 (INDICIADO) e WELLINGTON DA SILVA ALVES - CPF: 036.737.394-7
-
14/09/2023 11:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 15:28
Juntada de Petição de denúncia
-
12/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 20:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2023 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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