TJPB - 0800681-12.2025.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:43
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800681-12.2025.8.15.0601 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: FRANCISCA ANDRE DA SILVA ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Indeferimento Da Inicial Por Suposto Descumprimento De Determinação De Emenda.
Autora Analfabeta.
Procuração Assinada A Rogo E Subscrita Por Duas Testemunhas.
Formalismo Excessivo.
Recurso Provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora atendeu, de fato, à determinação judicial de emenda da inicial, especialmente quanto à regularização da representação processual; (ii) definir se a extinção do processo, com base na ausência de documentos acessórios não previstos em lei, configura formalismo excessivo.
III.
Razões de decidir 3.
A procuração outorgada pela parte autora analfabeta foi assinada a rogo por seu filho e subscrita por duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público. 4.
A juntada de fotografia da autora com o instrumento de mandato em mãos afasta dúvidas quanto à autenticidade da outorga e supre eventual exigência de comparecimento em cartório ou outra diligência. 5.
A exigência judicial de juntada de documentos pessoais das testemunhas, não prevista em lei, excede os limites legais de emenda da inicial, violando os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece como válida a procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, afastando a obrigatoriedade de instrumento público e a exigência de prova de relação de confiança com o subscritor. 7.
Inexistindo impugnação à procuração nos autos, aplica-se o disposto no art. 411, III, do CPC, conferindo-lhe presunção de autenticidade.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
O recurso foi provido, sendo a sentença cassada.
O processo deverá retornar à origem para o regular prosseguimento.
Teses de julgamento: 1.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta é válida quando assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a lavratura por instrumento público. 2.
A exigência de formalidades não previstas expressamente em lei configura formalismo excessivo e não pode justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
A ausência de impugnação específica à validade do mandato confere-lhe presunção de autenticidade, conforme o art. 411, III, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 105, 321 e 411, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0810916-03.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima M.
B.
Cavalcanti Maranhão, j. 10.07.2023; TJ/PB, ApCív nº 0804115-49.2024.8.15.0211, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 18.12.2024; TJ/PB, ApCív nº 0800460-43.2023.8.15.0231, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 02.06.2024.
Vistos, etc.
FRANCISCA ANDRE DA SILVA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém (ID 36682530) nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo da inicial por não ter sido emendada conforme determinado.
Em suas razões recursais (ID 36682533), a apelante alega preliminarmente a ausência de fundamentação da sentença, assim buscando a declaração de sua nulidade, pugnando a reforma da decisão para seu prosseguimento normal junto ao 1º grau.
No mérito, defende que atendeu às determinações da emenda inicial.
Contrarrazões apresentadas no ID 36682536.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O recurso deve ser provido.
Explico.
A sentença atacada indica que a promovente não atendeu a determinação de emenda a inicial integralmente.
Em decisão de ID 36682455 o juízo a quo determinou nos seguintes termos: - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas. - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação).
Em atendimento a determinação, a promovente trouxe a procuração (ID 36682465), fotografia da parte segurando o mandato (ID 36682518), o RG da parte autora com comprovante de endereço (ID 36682519) e CNH de Josenilson Andre de Lima, filho que assinou a rogo a procuração (ID 36682524).
Em nova decisão (ID 36682525), foi determinada a juntada do documento de identificação das testemunhas que subscrevem a procuração apresentada, tendo em manifestação de ID 36682529 a parte autora indicado que a procuração atende ao que preconiza o art. 595 do CC inexistindo defeito no mandato.
Ato seguinte, adveio a sentença atacada.
Feitas tais digressões.
A legislação é clara em seu art. 105 do CPC: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
A condição de analfabeta da parte autora (ID 36682448), exige que a procuração atenda ao preconizado pelo art. 595 do CC que possui a seguinte redação: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme o texto legal, resta claro que a procuração de ID 36682465 atende a exigência, onde se constata que o responsável pela assinatura a rogo é o filho da parte (ID 36682524) e foi apresentada fotografia da própria outorgante com o mandato em mãos (ID 36682518), afastando qualquer dúvida quanto a autenticidade do documento.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
COMPOSTO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CC.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório, torna-se, para o cidadão comum, o cercear de seu acesso à Justiça.
Assim, não vejo imprescindibilidade na Procuração concedida pelo autor analfabeto, ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório.(TJ-PB - AI: 08109160320228150000, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COMPARECIMENTO EM JUÍZO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PESSOA ANALFABETA .
SUFICIÊNCIA DA PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
NÃO EXIGÊNCIA LEGAL DE DOCUMENTO NOMINAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO RECURSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1 .Apelação cível interposta por ty entity-person">Joaquim Rodrigues contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, sob o fundamento de que o autor não apresentou procuração pública ou compareceu em juízo portando documentos pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Questão em discussão: verificar se há necessidade de procuração pública para a propositura da ação por pessoa analfabeta; III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código Civil, em seu art. 595, não exige que a procuração de pessoa analfabeta seja outorgada por instrumento público, bastando que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, requisito atendido pela apelante. 4 .O Conselho Nacional de Justiça já reconhece a desnecessidade de exigência de procuração pública para analfabetos, por entender que a imposição cria um ônus desproporcional ao jurisdicionado. 5.A exigência de documentação não prevista expressamente na legislação caracteriza formalismo excessivo e não pode justificar a extinção do feito sem análise do mérito. 6 .Diante da regularidade da petição inicial e da ausência de fundamento legal para a extinção do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da fase de instrução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1 .A procuração outorgada por pessoa analfabeta não exige instrumento público, bastando a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2.A exigência de requisitos formais não previstos expressamente na legislação configura formalismo exacerbado e não pode ser fundamento para a extinção do feito sem resolução do mérito .
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0001464-74 .2009.2.00.0000, Rel .
Leomar Amorim, j. 06.04.2010; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803169-70 .2024.8.15.0181, Rel .
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 30.09 .2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801125-78.2024.8.15 .0181, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 02 .06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800064-91.2023.8 .15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j . 10.07.2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801625-19.2024 .8.15.0061, Rel.
Des .
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 06.02.2025 .
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08041154920248150211, Relator.: Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Cível) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA .
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS E PROVA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM O AUTOR .
ANALFABETO.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
EXIGÊNCIA DESMEDIDA .
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO TJPB.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO .
O instrumento procuratório assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ainda que particular, é suficiente para regularizar a representação processual do litigante analfabeto, à luz da aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800460-43.2023.8.15 .0231, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) O inciso III do art. 411 do CPC assim prevê: Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
Assim, nos termos do artigo 411, III do CPC, não havendo a irresignação da outorgante quanto a legitimidade da procuração em debate, ante a assinatura rogo de seu filho e fotografia com a procuração em mãos, o instrumento procuratório resta válido e eficaz.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, cassando a sentença e determinando que o processo siga seu regular trâmite junto à instância originária.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
23/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA ANDRE DA SILVA - CPF: *19.***.*12-18 (APELANTE) e provido
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15/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:43
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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