TJPB - 0816415-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:43
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816415-60.2025.8.15.0000 ORIGEM : 12ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : Hélio Antônio da Silva Lopes Loureiro ADVOGADA : Renata Soares Sobchacki – OAB/PB 13.954 AGRAVADOS : Hapvida Assistência Medica Ltda : Clube de Saúde Administradora de Benefícios Ltda Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Expedição de alvará em favor de hospital e cirurgião.
Despacho de mero expediente.
Ato judicial sem conteúdo decisório.
Irrecorribilidade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Hélio Antônio da Silva Lopes Loureiro contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0835720-80.2021.8.15.2001, que determinou a expedição de alvará judicial em favor da unidade hospitalar e do respectivo cirurgião, para custeio de procedimento médico previamente orçado.
O agravante sustenta a necessidade de transferência do valor depositado em juízo para sua conta bancária, sob alegação de defasagem do orçamento e necessidade de novo protocolo pré-cirúrgico.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determina a expedição de alvará possui natureza de decisão interlocutória ou de despacho de mero expediente; (ii) estabelecer se há interesse recursal na pretensão do agravante de receber em conta própria os valores depositados judicialmente.
III.
Razões de decidir 3.
O despacho que determina a expedição de alvará, condicionado à apresentação das notas fiscais pela unidade hospitalar e pelo cirurgião, não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero expediente, insuscetível de recurso. 4.
O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não abrangendo despachos de mero expediente. 5.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a irrecorribilidade de despachos de mero expediente, corroborando a conclusão de que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6.
O agravante carece de interesse recursal, pois os valores depositados em juízo têm destinação específica para custeio da cirurgia, sendo correta a expedição do alvará em nome da unidade hospitalar e do cirurgião, como medida de segurança jurídica. 7.
A alegação de defasagem dos valores é genérica e desprovida de comprovação mediante apresentação de orçamento atualizado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “Despachos de mero expediente, desprovidos de conteúdo decisório, são insuscetíveis de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.015, caput e parágrafo único, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 08/05/2018, DJe 14/05/2018.
TJPB, AI nº 0811643-59.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz.
TJPB, AI nº 0811197-61.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0835720-80.2021.8.15.2001, determinou a expedição de alvará em favor da unidade hospitalar e respectivo cirurgião, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Seguem extratos da conta judicial.
Em Petição de id 115452171, a parte autora esclarece que não teve condições de realizar o procedimento cirúrgico por conta própria, para fins de futuro ressarcimento, ao tempo que requer a transferência do depósito judicial para a respectiva conta bancária.
DECIDO: Nada obstante o alegado, este Juízo esclarece que os valores acham-se depositados em conta judicial, para o fim específico de cobrir as despesas médico - hospitalares orçadas pelo autor.
Assim sendo, expeça-se alvará judicial, autorizando a realização dos procedimentos orçados pelo autor no id 91305655, esclarecendo-se no alvará os valores (atualizados) que se acham depositados nos autos, a serem transferidos, oportunamente, para a unidade hospitalar e respectivo cirurgião, à vista das respectivas notas fiscais de serviço.
Intimem-se.” (ID nº 36794982 - Pág. 2) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 36794980 - Pág. 1/9) aduz a parte agravante, em apertada síntese, que o dinheiro depositado em juízo deve ser transferido para sua conta bancária, pois há defasagem do orçamento e necessidade de realizar o protocolo pré-cirúrgico novamente.
Com fulcro nesta argumentação, postula, liminarmente, pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a transferência do valor depositado em juízo para sua conta bancária. É o relato do essencial.
Decido.
Preceitua o art. 1.015, caput e seu parágrafo único, do CPC/15: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Consoante se depreende da leitura do art. 1.015 do CPC, acima transcrito, o cabimento do recurso de agravo de instrumento se limita às hipóteses previstas em seu rol taxativo (numerus clausus).
Vê-se que os legisladores claramente procuraram numerar o maior número de hipóteses possíveis que sejam, de fato, urgentes e que demandam imediata revisão pelos Tribunais.
No caso dos autos, a decisão guerreada, em verdade, trata-se de despacho que determinou a expedição de alvará em favor da unidade hospitalar e respectivo cirurgião, mediante comprovação das notas fiscais de serviço.
Exsurge que já houve o deferimento da tutela antecipada em favor da parte agravante.
Portanto, sendo interposto agravo de instrumento contra despacho que determinou a expedição de alvará, o recurso não supera o juízo de admissibilidade.
Conclui-se, portanto, que a alegada “decisão agravada” se resume a um despacho de mero expediente.
Logo, o ato judicial desafiado por esse recurso não tem conteúdo decisório, sendo insuscetível de recurso.
Assim, não há como conferir admissibilidade ao presente agravo.
Esse é o entendimento do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O ato judicial impugnado não possui conteúdo decisório, porquanto se limitou a responder consulta sobre eventual prevenção para o presente processo, configurando-se, portanto, despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do art. 1.001 do Novo Código de Processo Civil.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME E CONTEÚDO DECISÓRIO.
APLICABILIDADE DO ART. 1.001 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Por se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, se mostra irrecorrível, nos termos do art. 1001 do CPC\15. (0811643-59.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR DOCUMENTO.
RECURSO.
AUSÊNCIA DE GRAVAME E CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CPC.
IRRECORRIBILIDADE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Afigura-se manifestamente irrecorrível, nos precisos termos do artigo 1.015, do CPC, a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo que, detendo natureza de despacho, determina a intimação da parte autora para juntar o contrato de alienação fiduciária assinado pelas partes. - Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0811197-61.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2020).
Ademais, a parte agravante carece de interesse recursal, pois se a finalidade do montante depositado em juízo é justamente o custeio de sua cirurgia, nada mais justo que o alvará seja expedido em nome da unidade hospitalar e do respectivo cirurgião, como forma de segurança jurídica.
No mais, a parte agravante apenas alegou de forma genérica que o montante depositado em juízo se encontra defasado, sem colacionar aos autos qualquer orçamento atualizado comprobatório de suas alegações.
Por fim, se o valor se encontra defasado, não há razão para expedição de alvará, seja em favor do médico ou em favor da parte autora.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e precedentes do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
23/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:13
Não conhecido o recurso de HELIO ANTONIO DA SILVA LOPES LOUREIRO - CPF: *62.***.*90-55 (AGRAVANTE)
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22/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 15:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:56
Juntada de Certidão
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20/08/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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