TJPB - 0801752-38.2024.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801752-38.2024.8.15.0131 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL RELATOR: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS 1º APELANTE: OSMAR PARNAIBA PEREIRA ADVOGADO: ROGÉRIO BEZERRA RODRIGUES (OAB/PB 9.770) 2º APELANTE: FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA ADVOGADO: CLAUDENILO PEREIRA BEZERRA (OAB/PB 27.719) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO 1º APELANTE, COM REDUÇÃO DE PENA DE OFÍCIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO 2º RECORRENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelos réus contra a sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas.
As apelações buscam, em síntese, a absolvição por insuficiência das provas ou desclassificação para uso de drogas e, subsidiariamente, a redução da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões controvertidas se dividem em: (i) Exame da suficiência das provas para a condenação dos réus/apelantes. (ii) Análise da possibilidade de desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso de entorpecentes em relação a um dos acusados. (iii) Pena: revisão da análise das circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cotejando o acervo probatório, não há dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos insurgentes, especialmente, em virtude de terem sido apreendidos, junto com a droga 01 uma balança de precisão e 14 pinos para embalo de cocaína, característico da mercancia de entorpecente. 4.
Não subsiste o pleito de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando existentes elementos probatórios seguros e suficientes de que o entorpecente apreendido seria destinado à traficância e não ao consumo pessoal do réu. 5.
A natureza e a quantidade da droga são consideradas um único vetor, de forma que, constatada a pouca quantidade do entorpecente, ainda que de natureza mais nociva, não se justifica o incremento na pena-base.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Desprovimento do recurso do 1º apelante, com redução de pena de ofício, e provimento parcial do apelo do 2º recorrente Dispositivos relevantes citados: art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 987.753/SP e AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo de FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA e negar provimento ao apelo de OSMAR PARNAÍBA PEREIRA, com redução, de ofício, da pena, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA e OSMAR PARNAÍBA PEREIRA, conhecido por “Pirata”, incursionando o primeiro nos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, e o segundo nos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69 do CP, sob a seguinte narrativa: “No dia 03 de abril de 2024, por volta das 14h, na Rua Joaquim Henrique Gonçalves, nº 174, bairro Por do Sol, Cajazeiras/PB, FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA e OSMAR PARNAÍBA PEREIRA, em associação, tinham em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, OSMAR PARNAÍBA PEREIRA possuía munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Extrai-se dos autos que, nas circunstâncias de tempo e local acima delimitadas, policiais civis dirigiram-se à residência de Osmar Parnaíba a fim de dar cumprimento a mandados de prisão temporária e de busca e apreensão expedidos nos autos de nº 0800470-11.2024.8.15.0051.
Ao chegarem ao local, os agentes de investigação encontraram aproximadamente 20g (vinte gramas) de substância semelhante à cocaína; uma balança de precisão; 4 (quatro) munições de calibre .38; 14 (catorze) pinos comumente utilizados para acondicionar cocaína; cerca de 1g (um grama) de substância similar à maconha; dois rolos de papel alumínio, usualmente utilizado para embalar maconha; a quantia de R$ 11,00 (onze reais) em moedas, dentre outros objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão sob ID nº 88233674 – págs. 05/07.
Na oportunidade, também foi detido no interior da residência Francisco Matheus, que atuava junto com Osmar Parnaíba e contra quem também foram expedidos mandados de prisão temporária e busca e apreensão nos autos acima mencionados.
Interrogados perante a Autoridade Policial, Francisco Matheus exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, ao passo que Osmar Parnaíba negou os fatos.
Desta feita, verifica-se que há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática delitiva.” (ID 33947870) Em sentença de id 33947953, o juízo a quo julgou procedente em parte a pretensão punitiva para: “considerar FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA e OSMAR PARNAÍBA PEREIRA como incurso no crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) ABSOLVENDO-OS pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06) e o segundo também pelo porte ilegal de arma de fogo, face a ausência de comprovação do delito, IMPONDO-LHES uma pena privativa de liberdade de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime ABERTO, e o pagamento de 222 dias multa, cada um no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”, concedendo-lhes o direito de recorrerem em liberdade Irresignado, OSMAR PARNAÍBA PEREIRA interpôs apelação (Ids 33947966 e 33947971), pleiteando sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, especialmente por não haver indicativo de mercancia do entorpecente e porque a residência onde se deu o cumprimento do mandado de busca e apreensão não pertence a ele, sendo alugada pelo réu FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA, que assumiu a propriedade da droga, na condição de usuário.
A defesa de FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA também apelou (Ids 33947967 e 34398013), ao argumento de que “os elementos coligidos nos autos não permitem concluir, de maneira segura, que a droga apreendida se destinava ao comércio ilícito”, mormente por ser a quantidade compatível com o consumo pessoal do apelante, devendo este ser absolvido, pelo in dubio pro reo, ou desclassificada sua conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Aduz, ainda, que a pena imposta ao recorrente deve ser revista, por ser desproporcional, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de se excluir elementos genéricos e sem fundamentação concreta.
Contrarrazões apresentadas no id 35375178, pela manutenção do decisum.
A Procuradoria de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça, Joaci Juvino da Costa Silva, no id 35802298, opinou pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO (DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS – RELATOR): 1.
De início, examinando os autos, entendo que a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes a que foram condenados os apelantes estão amplamente comprovadas pelos elementos de prova coligidos, de forma que, em que pese o inconformismo defensivo, não prosperam os pleitos absolutórios e desclassificatório do tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para aquele inserto no art. 28 do mesmo diploma legal, defendido pelo réu FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA. 2.
Com efeito, a materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID 33947802 - Pág. 5, o qual descreve, entre outros, os seguintes objetos apreendidos: 01 uma balança de precisão; substância semelhante a cocaína (aproximadamente 20 gramas); 14 pinos para embalo de cocaína; substância semelhante a maconha (aproximadamente 1 grama); e 02 dois rolos de papel alumínio para embalo de maconha. 3.
A autoria, por sua vez, encontra-se provada pelos depoimentos constantes do PJe Mídias e registrados na sentença recorrida, cujos trechos mais relevantes seguem transcritos, a fim de se evitar desnecessária tautologia, com destaque para as provas colhidas e para as acertadas conclusões do magistrado sentenciante, que servem também de fundamento para a presente decisão: “Acerca da autoria importante mencionar os depoimentos colhidos: A testemunha ANDERSON EDUARD MEDEIROS DE AQUINO (Investigador PC): que se recorda da diligência que culminou na prisão dos réus Francisco Mateus e Osmar Paraíba, conhecido como Pirata, bem como na busca e apreensão de bens na residência; que a investigação já estava em curso há muito tempo, pois fazia parte de uma quadrilha muito perigosa na cidade, aterrorizando tanto a área urbana quanto rural com roubos e tráfico de drogas; que, após conseguir subsídios, foi concedido o mandado de busca e apreensão, que cumpriram no dia em questão; que na casa de um dos réus acabaram encontrando o outro também; que realizaram uma revista minuciosa na residência e encontraram vários objetos que indicavam a autoria dos delitos; que não se recorda se o mandado de prisão temporária era para ambos os réus ou apenas para um; que encontraram um bloqueador de sinal com doze antenas, usado para bloquear todos os tipos de sinais de comunicação, impossibilitando a vítima de chamar socorro; que foram encontrados diversos cartões de crédito em nome de várias pessoas, mas essa informação foi encaminhada para outro setor; que os réus já tinham envolvimento com tráfico de drogas e roubo; que os crimes eram principalmente tráfico e roubo, o que hoje trouxe mais tranquilidade para a cidade; que estima que a organização criminosa seja composta por cerca de doze pessoas; que os delitos eram praticados intensamente na região de Cajazeiras, tanto na zona rural quanto urbana, mas não pode afirmar se tinham um cunho interestadual; que os crimes envolviam muita violência.
A testemunha REINALDO PESSOA DE SOUZA (Agente PC): que se recorda da diligência que culminou na prisão de Francisco Mateus e Osmar Paraíba, conhecido como Pirata, e também na apreensão de alguns bens; que estava em serviço juntamente com a equipe do GTE, com o mandado de busca e apreensão no endereço de Osmar; que ao chegarem ao local, adentraram a casa e localizaram Osmar, o Pirata, e Mateus Zolanda, ambos com mandados de prisão; que deram voz de prisão a eles e cumpriram o mandado de busca na residência, onde encontraram substâncias semelhantes à cocaína e maconha, balança de precisão, embalagens para drogas e objetos provenientes de roubo; que o mandado de busca e apreensão, bem como o de prisão temporária, foram expedidos no contexto de roubo e tráfico; que foram encontrados bloqueadores de sinal, utilizados para que os celulares das vítimas e localizadores de veículos não funcionassem durante os roubos; que esses bloqueadores são portáteis e podem ser transportados em qualquer mochila, impedindo a comunicação em um raio próximo ao dispositivo; que eles estavam envolvidos em vários roubos; que foram encontrados vários cartões de crédito em nome de diversas pessoas, mas não sabe o motivo de estarem utilizando esses cartões; que não se recorda se eles confessaram parte do tráfico, mas havia várias denúncias de que a residência era um ponto de venda de drogas; que não sabe se praticavam tráfico em outras regiões do Estado ou na divisa com o Ceará; que a investigação sobre eles já estava em curso há certo tempo e a prática do tráfico já ocorria há um período considerável; que os mandados de busca e apreensão foram provenientes de investigações de roubo e tráfico; que acredita que o mandado de busca seja da comarca de São João do Rio do Peixe; que o material encontrado na residência não era de grande quantidade, e que não se recorda exatamente da quantidade, mas era pouco; que no momento da abordagem, não sabe dizer se havia uma divisão de tarefas entre Mateus e Osmar na residência, pois ambos foram encontrados em um dos quartos; que a reação dos dois foi normal e a droga estava numa mochila; que cumpriram o mandado de busca e apreensão em mais de uma residência, mas encontraram Osmar na residência especificada no mandado; que o mandado cumprido onde encontraram Osmar e Mateus era no endereço de Osmar, mas acredita que a residência era também da família de Mateus; que Osmar morava com sua companheira, mas não se recorda do nome dela; que Mateus não explicou o que estava fazendo na residência; que a droga estava em uma mochila, possivelmente em dois cômodos da casa, mas não se recorda bem do local; que já conhecia Osmar de outros procedimentos, mas não sabe onde residem os pais de Osmar; que fizeram busca apenas no endereço especificado naquele dia, apesar de haver outros mandados em outros locais.
No ponto, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova auxiliar para a condenação, quando em harmonia com os demais elementos de prova coligidos aos autos e sobretudo quando a negativa de autoria do tráfico se encontra dissociada do restante do acervo probatório, como ocorre in casu.
O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, se constituindo em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita.
Assim, entendo que são idôneos para embasar a condenação os depoimentos dos policiais, mesmo que envolvidos na prisão do réu, desde que coerentes, sólidos e harmônicos com os demais elementos de prova e não maculados por interesses particulares, e, especialmente, quando submetidos ao crivo do contraditório, em juízo.
Foram ainda ouvidas as testemunhas: A testemunha ALINE DA SILVA ANDRADE: que conhece Matheus há dez anos, pois tinha uma casa na mesma rua da mãe dele no Conjunto Ceará, de onde saiu depois de vender a propriedade; que não conheceu Matheus como envolvido com tráfico de drogas, roubos ou assaltos, e que ele sempre foi trabalhador, estudando na UF e ajudando a mãe; que Matheus sempre foi um menino bom e respeitador; que não tem conhecimento de Matheus ter sido preso anteriormente; que Matheus trabalhou na fiação, na fábrica de sabão e em assistência de autopeças; que ele estudava na escola técnica do Instituto Federal; que ficou sabendo da prisão de Matheus através das redes sociais e ficou admirada; que, em sua opinião, Matheus não traz medo à sociedade, pois é um menino bom, trabalhador e estudioso, e acredita que isso foi um momento de fraqueza que todos podem ter.
A testemunha KÁTIA BRILHANTE DE CARVALHO: que conhece Mateus desde outubro de 2010, quando foi morar na mesma rua onde a família dele se estabeleceu; que conheceu Mateus porque moravam na mesma rua e também porque passou a ser agente voluntário de saúde da família dele, incluindo pais, irmão, avó e filho; que, como agente de saúde, realizava visitas periódicas à família e nunca identificou que Mateus estivesse envolvido com algo errado, como tráfico; que até 2022, antes de se mudar para a zona rural, Mateus sempre foi um menino tranquilo na comunidade, trabalhando e estudando, sempre presente na casa dos pais e educado por eles; que Mateus trabalhava e estudava, e foi criado para isso, inclusive frequentando uma escola técnica muito boa em Cajazeiras.
A declarante ROSÁLIA PARNAÍBA PEREIRA (genitora de OSMAR): que Osmar é seu filho e mora com ela na Rua Deldato, Rodrigues Coura, bairro Santa Cecília; que não tem notícia de Osmar morando em outro endereço, sempre morou com ela e seu esposo; que Osmar nunca morou na rua Joaquim Henrique Gonçalves, número 174, Cor do Sol; que sabe que Osmar está preso, acusado de tráfico de drogas; que conversou com Osmar sobre o fato e ele disse que estava na casa de Milena, sua namorada, e Mateus, que são primos; que Milena é a namorada de Osmar e, às vezes, ia à sua casa; que Osmar e Milena não têm envolvimento com o comércio de drogas, mas Osmar usa maconha; que Osmar nunca respondeu a processo por uso de maconha; que Osmar trabalha ajudando o pai como motorista de caminhão; que soube da prisão de Osmar por volta das três horas da tarde, quando uma tia ligou e informou que uma pessoa muito parecida com Osmar havia sido presa; que viu um vídeo nas redes sociais e reconheceu Osmar descendo do carro da polícia; que pela manhã, antes de sair para trabalhar na escola na zona rural, viu Osmar em casa, onde ele dormiu na noite anterior à prisão; que a moto apreendida é do pai de Osmar, que ele utilizava, e a reconheceu no vídeo da prisão; que Osmar ajuda o pai na condução dos caminhões sempre que necessário, sem uma frequência específica; que, após a prisão, conversou com Osmar e ele mencionou que estava na residência porque era a casa de sua namorada, Milena; que a casa de Osmar é a sua casa, onde ele mora, com todos os seus pertences, como cama, guarda-roupa, roupas, documentos, carteira de habilitação e título; que não havia nada de Osmar na residência onde ele foi preso; que Osmar afirmou que nunca vendeu droga; que não sabe se Milena ou Mateus já venderam droga; que Milena e Mateus moravam na casa onde Osmar foi preso.
A declarante MILENA PEREIRA ALVES (namorada de OSMAR): que a prisão de Osmar e Matheus ocorreu na residência onde ela mora com Francisco Matheus; que é estudante e mora com Matheus, enquanto sua mãe mora fora; que Osmar chegou à residência por volta das oito ou nove horas da manhã no dia da busca e apreensão; que, na ocasião, Osmar estava assistindo televisão, e ela não estava em casa; que soube da prisão de Osmar posteriormente e foi informada que a polícia encontrou drogas e itens supostamente roubados; que não conhecia Osmar ou Matheus como vendedores de drogas, e a casa não era ponto de tráfico; que apenas ela, Francisco Matheus, Osmar e a família frequentavam a casa; que Osmar não morava com ela, mas na casa dos pais dele; que os itens apreendidos na casa incluíam cartões de crédito de seu ex-marido e de sua avó, caixas de som, televisão, relógio, celular, iPhone, e uma maquininha de cartão, todos pertencentes a ela; que Osmar é usuário de maconha, mas não o viu comercializando drogas; que Osmar trabalha ajudando o pai na condução de caminhões quando necessário; que frequenta a casa de Osmar onde ele mora com os pais; que dos itens apreendidos, apenas o celular e a moto pertenciam a Osmar; que nunca viu Francisco Matheus praticar tráfico na residência; que não sabe se o material encontrado na casa seria para uso; que não percebia movimentação de muitas pessoas na casa, frequentada apenas por ela, Francisco Matheus, Osmar e suas famílias; que Matheus não esbanja dinheiro, não possui moto, carro ou uma casa bem bonita; que não tem conhecimento de Matheus ser integrante de organização criminosa; que os 12 cartões de crédito apreendidos eram dela; que sempre fazia e bloqueava cartões; que os cartões de crédito estavam em seu nome, no nome de seu ex-marido e sua avó Maria Auxiliadora Pereira Alves, e que resolvia tudo relacionado a sua avó; que não sabe de quem era a droga encontrada na casa e nunca procurou saber; que não tinha curiosidade sobre a origem das drogas ou do material relacionado, como balança de precisão, pinos e embalagens para acondicionar cocaína, e bloqueador de sinal; que os frequentadores da casa eram apenas Francisco Matheus, Osmar e suas famílias.
O acusado FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA: que na residência onde foi preso foram encontradas drogas, sendo apenas um papelote de substância líquida para consumo próprio; que desde os 13 anos é usuário de cocaína, tendo parado por um tempo para concluir os estudos e retornar recentemente ao consumo; que consome cerca de 8 a 10 gramas de cocaína por dia e 2 a 3 gramas de maconha por dia; que a droga encontrada era para seu consumo pessoal; que os pinos encontrados já tinham sido utilizados; que os bloqueadores de sinal não estavam sob seu conhecimento e não sabe a quem pertenciam; que não havia caderno com anotações típicas de traficância na residência; que foi preso também em decorrência de um mandado expedido pelo juiz de São João do Rio do Peixe, devido a acusações da polícia civil, mas que não houve provas contra ele; que morava na residência com sua prima, Milena, que foi morar com ele para ajudar no dia a dia; que todos os bens apreendidos na casa pertenciam a Milena, exceto um ou dois cartões de crédito que eram seus; que entre os itens apreendidos estavam uma caixa de som, um cordão, um relógio dele e de Milena, além de celulares de uso pessoal; que Osmar, namorado de Milena, estava na casa naquela manhã e foi surpreendido pela polícia enquanto cochilava no quarto; que a polícia entrou na casa, deu voz de prisão e não apresentou nenhum mandado; que Osmar mora perto, mas não sabe o nome da rua; que a polícia não fez questionamentos sobre a droga e levou todos diretamente para a delegacia, onde a droga foi apresentada; que a droga encontrada era uma quantidade pequena, apenas um papelote; que nunca foi preso por tráfico ou qualquer outro crime, sempre trabalhou e estudou; que trabalhou na Assis Autopeça e na Diabrante Fermento, ambas empresas de fiação, mas não conseguiu continuar na Diabrante devido a uma perda auditiva constatada em exame; que concluiu o curso técnico de Meio Ambiente e ia estagiar pela Secretaria da Saúde; que estudou na Faculdade Federal SPB; que não tem envolvimento com nenhuma organização criminosa.
O acusado OSMAR PARNAIBA PEREIRA: que foi preso na residência onde Milena morava com Matheus devido à expedição de um mandado de prisão temporária por uma acusação de assalto; que não pode acusar ninguém pela droga encontrada na residência, pois teme represálias, mas afirma que não era dele; que não sabe de quem eram os bloqueadores de sinal encontrados na casa; que os 12 cartões de crédito apreendidos pertenciam a Milena, que os usava para compras; que desconhece o "bando do Corujinha"; que conheceu Matheus depois de começar a namorar Milena e não presenciou Matheus traficando ou qualquer movimentação estranha na casa; que estava na casa de Milena na manhã da prisão para assistir televisão, quando a polícia invadiu; que mora com seus pais e irmão no bairro Santa Cecília; que não teve nenhum objeto pessoal apreendido na casa, exceto a moto do pai, que já foi devolvida; que usa maconha e já respondeu a processo por uso, mas nunca por tráfico; que foi preso anteriormente por fumar maconha, mas nunca teve envolvimento com comércio de drogas.
Os depoimentos das testemunhas (agentes de investigação) foram uníssonos em apontar Francisco Matheus e Osmar Parnaíba, como chefes da boca de fumo onde os entorpecentes foram apreendidos.
Importante ainda ressaltar que a polícia civil já vinha investigando os réus há certo tempo, em razão das reiteradas denúncias indicando o local em que foram presos para comercialização do entorpecente e conforme mencionado no local foram apreendidos substâncias entorpecentes, balança de precisão, dinheiro trocado, máquinas de cartão de crédito, bem como mais de 10 (dez) cartões de crédito em nome de Milena Alves, namorada de Osmar Paraíba, além de prima de Francisco Mateus, também foram apreendidos bloqueadores de celular.
Além disso, a droga apreendida estava acondicionada, pronta para venda.
Ressalte-se que Milena também mora na residência alvo da operação.
Parte dos cartões estava em nome de Maria Alves, supostamente avó de Milena Alves.
Por fim, merece destaque o depoimento dos agentes de segurança pública no qual informaram que os acusados são envolvidos em crimes de roubos e tráfico, inclusive respondem por processo em São João do Rio do Peixe.
As testemunhas narraram ainda que o local funcionava como ‘boca de fumo’.
Diante de todo o exposto, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, levando em conta toda a prova, a drogas apreendida bem como o material apreendido, resta adequadamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas praticada pelos acusados: (...) No caso dos autos, não há como negar que os produtos apreendidos não coadunam com o mero uso de drogas e sim objetos para traficância.
Consigne-se também que, no caso dos autos, os policiais somente se dirigiram à residência do réu em razão de mandado de busca e apreensão, tendo estes também afirmado que os acusados são envolvidos em tráficos e roubos.
Assim, a existência de informações acerca da mercância, que motivaram a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada, bloqueadores de celulares e outros objetos apreendidos assinala de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com o réu não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
De igual forma, é incabível a desclassificação para a figura especial prevista no § 3º do art. 33 da Lei 11.343/06.
Com efeito, como consignado pela magistrada a quo, a incidência do mencionado tipo conjuga quatro elementares: que o oferecimento da droga seja eventual, sem finalidade de lucro, que haja o consumo conjunto e que a outra pessoa seja do relacionamento íntimo do agente imputado. (...) Isto quer dizer que sua consumação se dá com o simples fato de adquirir, guardar ou ter em depósito a droga entorpecente, com a finalidade de comercialização, sobretudo quando afastada a possibilidade de se tratar de mero uso, como no caso.
Assim, evidenciada a aquisição, a posse e a guarda, para fins de mercância, fatos esses demonstrados pelas circunstâncias constantes dos autos, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima.” (ID 33947953 - Pág. 4/9) 4.
De fato, cotejando o acervo probatório, acima citado, entendo não haver dúvida quanto à prática do crime de tráfico de drogas pelos insurgentes, especialmente, em virtude de terem sido apreendidos, junto com a droga (20g de cocaína e 01g de maconha), 01 uma balança de precisão e 14 pinos para embalo de cocaína, característico da mercancia de entorpecente, o que também é atestada por prova testemunhal produzida em juízo. 5.
Destaco que já havia suspeita do cometimento de crimes por ambos os recorrentes e, por esse motivo, segundo os relatos dos policiais, houve o cumprimento de mandado de busca na residência vinculada ao réu OSMAR PARNAÍBA PEREIRA, o que fragiliza a alegação deste de que a casa onde foram localizadas as drogas teria sido alugada por FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA, mormente por não ter sido provada tal locação. 6.
Registre-se que os testemunhos de policiais são plenamente válidos e idôneos, não havendo motivo para desmerecê-los, máxime quando os depoimentos em questão transmitem a necessária e indispensável segurança jurídica para um veredicto condenatório, bem como quando não é apresentada razão para que os policiais viessem a faltar com a verdade, incriminando um suposto inocente. 7.
Por oportuno, quanto à pretensão de desclassificação do crime em tela para a conduta descrita no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (formulada pelo apelante FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA), vale salientar que a condição de usuário, isoladamente, não afastaria a de traficante e que é irrelevante o fato de os acusados não terem sido apanhados comercializando a droga em questão, uma vez que, para a caracterização do crime em testilha, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio. 8.
Destarte, considerando o conjunto de provas desfavoráveis aos acusados, recolhidos ao longo da instrução e não desconstituídos pela defesa, a fragilidade das explicações dos réus e a tentativa infrutífera de descaracterizar a situação de traficância para de mero uso pessoal, observa-se que a condenação pelo crime em comento era mesmo a medida que se impunha, conduzindo ao não acolhimento dos pleitos absolutório e/ou desclassificatório (no caso do réu FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA) formulados no presente apelo. 9.
Passando ao exame das penas cominadas, entendo que estas devem ser reduzidas, em acolhimento ao pleito do apelante FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA e, de ofício, em relação ao recorrente OSMAR PARNAÍBA PEREIRA. 10. É que o magistrado de primeiro grau, na primeira fase da dosimetria penal, exasperou a reprimenda dos réus em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena abstrata prevista para o crime, considerando desfavorável a estes apenas a natureza da droga e valorando a quantidade desta, expressamente, como neutra, por ter sido apreendida pequena quantia. 11.
Ocorre que, na esteira da jurisprudência do STJ, a natureza e a quantidade da droga são consideradas um único vetor, de forma que, constatada a pouca quantidade do entorpecente, ainda que de natureza mais nociva, não se justifica o incremento na pena-base.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA, INSUFICIENTE PARA TAL DESIDERATO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA REFERENCIADA E REDUZIR A PENA NA PRIMEIRA FASE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Outrossim, no momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.
Na espécie, porém, a pequena quantidade de droga apreendida não justifica o aumento da pena básica, sendo fundamento inidôneo a tal desiderato. 4.
Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do aumento da pena básica a partir de fundamentação inidônea, e concedido habeas corpus de ofício para afastar a circunstância referenciada e reduzir a pena na primeira fase, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 987.753/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA IDONEAMENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 444 DO STJ.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
MINORANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL.
SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PERDIMENTO DE BENS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Não obstante a natureza do entorpecente apreendido seja adotada de alto poder viciante, se a quantidade apreendida foi inexpressiva, no caso ora analisado - 2,56 g de crack -, mostra-se manifestamente desproporcional sopesar tais circunstâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 1 g, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) 7.
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do agravante para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.605.930/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.) 12.
Desta feita, impõe-se retificar o aspecto negativo atribuído à natureza da droga e, assim, redimensionar as penas-bases dos acusados para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 13.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes em relação a ambos os réus. 14.
Passando à terceira etapa dosimétrica, mantenho a redução da reprimenda em decorrência do tráfico privilegiado reconhecido pelo juízo a quo, no patamar já aplicado de 2/3 (dois terços), resultando, para cada um dos apelantes, na pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, que torno definitiva. 15.
Mantenho o regime aberto. 16.
Ainda, tendo em vista que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito foi negada aos recorrentes, pelo juiz monocrático, somente em virtude da negativação do vetor referente à natureza da droga, com o citado afastamento deste, cumpre proceder com a concessão daquela. 17.
Assim, restando preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade dos apelantes por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções penais. 18.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao apelo do réu FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA para reduzir sua pena e, quanto ao acusado OSMAR PARNAÍBA PEREIRA, nego provimento ao seu recurso e, de ofício, reduzo sua pena, definindo, para ambos os apelantes, a reprimenda de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituídas por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo das execuções penais, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 19.
Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao Juízo processante e das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS RELATOR -
31/08/2025 16:14
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de OSMAR PARNAIBA PEREIRA - CPF: *04.***.*77-22 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2025 00:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO MATHEUS HOLANDA PEREIRA - CPF: *58.***.*09-97 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/07/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
23/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:47
Juntada de expediente
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06/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
08/04/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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