TJPB - 0836106-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Destarte, diante da desistência da ação pela parte autora e a desnecessidade de concordância ao pedido pela parte ré, que não apresentou contestação, nada mais há fazer senão, com fulcro no invocado art. 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologar o pedido e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando, em consequência, sem eficácia toda e qualquer tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, art. 294, parágrafo único[3]), eventualmente concedida no curso do feito.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[4].
Publicação e registro eletrônico.
Como a ação foi julgada conforme requerido pela parte autora que, de forma óbvia, deve aceitar expressamente a decisão que foi proferida e dela não poderá recorrer, de conformidade com o art. 1000, do CPC[5], em face da preclusão lógica, e sendo desnecessária a intimação/manifestação da parte ré, posto que desta sentença também não poderá recorrer pelo fato de não haver contestado a ação, dou a presente sentença por transitada em julgado.
Eventual erro material do julgado será corrigido inclusive de ofício, independentemente de interposição de Embargos de Declaração, aplicando-se o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil[6].
Cito nesse sentido o seguinte precedente: “Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária a interposição de embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano pelo relator” (RT, 621/287).
Destarte, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, na forma do art. 1.003, caput, do CPC[7], e também o Ministério Público, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[8]), ambos pela via eletrônica (CPC, art. 270[9]), através de encaminhamento do expediente intimatório ao portal eletrônico para direcionamento do chamamento mediante vinculação a este feito.
Após o encaminhamento do expediente intimatório, ARQUIVE-SE, dando-se baixa na distribuição, ressalvado que o requerimento de desistência da ação não importa renúncia ao direito, de modo que a sentença homologatória do pedido não impede o ajuizamento de nova demanda, visando o mesmo objetivo.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
23/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 13:15
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:07
Extinto o processo por desistência
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12/08/2025 00:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/06/2025 22:33
Determinada diligência
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25/06/2025 22:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GECELMA DA SILVA LIMA - CPF: *12.***.*20-79 (REQUERENTE).
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25/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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