TJPB - 0801189-10.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801189-10.2025.8.15.0131 Polo Ativo: AURELIO RIBEIRO FERREIRA Polo Passivo: JOIAS RENATA LTDA e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por AURÉLIO RIBEIRO FERREIRA em face de STELMA LEITE PEREIRA ALVES e OUTROS.
A executada alega que o cálculo de correção monetária realizado no id. 113774563 está equivocado, pois não seguiu as diretrizes estabelecidas na sentença (id. 113218896).
Conforme a sentença, a correção monetária deveria ser feita pelo INPC a partir do pagamento, e os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A executada aponta que o exequente aplicou os juros em uma data incorreta, resultando em um valor final indevido.
A executada requer a correção dos valores, apresentando o montante de R$ 3.478,40 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), como o valor final devido.
O exequente, por sua vez, havia solicitado a intimação para o cumprimento da sentença no valor de R$ 3.638,23 (Três mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte e três centavos).
Em análise do pedido, verifico que a impugnação merece acolhimento.
A sentença proferida determinou que a correção monetária pelo INPC deveria incidir a partir do pagamento, e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
O cálculo apresentado pelo exequente não está em conformidade com o dispositivo da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que o valor da condenação seja de R$ 3.478,40 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), conforme requerido pela executada, uma vez que o valor apresentado está em conformidade com o que foi decidido no processo.
Intime-se a parte executada, para que realize o pagamento do valor de R$ 3.478,40 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IANDRA DE CARVALHO FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BENICIA NEDER PINHEIRO DAMASCENO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EVERALDO VIEIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAVIO SANTIAGO BRANDAO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HEROZILDO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IANDRA DE CARVALHO FREITAS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SAVIO SANTIAGO BRANDAO em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/05/2025 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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11/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:13
Expedição de Carta.
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07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/04/2025 22:03
Determinada diligência
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02/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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15/03/2025 14:54
Outras Decisões
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12/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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