TJPB - 0802202-59.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:15
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ BARROS em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802202-59.2024.8.15.0881 AUTOR: DIEGO DINIZ BARROS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ação foi proposta em 22/11/2024, ocasião em que a parte autora já se mostrava ciente da alteração do horário do voo originalmente contratado para o trecho Campina Grande–Salvador, previsto para ocorrer em 14/05/2025.
Dessa forma, constata-se que a comunicação da modificação foi feita com antecedência superior ao prazo mínimo de 72 horas previsto no caput do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, atendendo, portanto, à obrigação regulatória de aviso prévio.
No tocante à alegação de descumprimento do §1º do art. 12 da mencionada Resolução, verifico que o caso em análise, em tese, enquadrar-se-ia no inciso II do referido parágrafo, por tratar de alteração superior a 30 minutos em voo doméstico.
Entretanto, os documentos acostados aos autos, notadamente os prints de tela juntados com a inicial, demonstram que, após a modificação da viagem, foi disponibilizada ao consumidor a possibilidade de alteração ou cancelamento do voo, observando-se, assim, as diretrizes fixadas pela norma para a hipótese, vejamos o print apresentado no ID. 104146163: Ausente demonstração de que a companhia aérea tenha descumprido os deveres de informação ou deixado de oferecer as alternativas previstas na regulamentação aplicável, não se caracteriza falha na prestação do serviço, sendo inviável a imposição judicial de manutenção do voo original ou o reconhecimento de direito à indenização por danos morais e/ou materiais. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
-
12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 01:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ BARROS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DIEGO DINIZ BARROS em 10/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
-
17/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049893-94.2011.8.15.2001
Abraao Guedes da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 13:42
Processo nº 0845301-80.2025.8.15.2001
Any Giselle Ferreira de Araujo
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 19:26
Processo nº 0804288-41.2024.8.15.0351
Maria Jose da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 11:21
Processo nº 0826009-12.2025.8.15.2001
Eduardo de Oliveira Nobrega
Banco Agibank S/A
Advogado: Michele Azevedo Guimaraes Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2025 10:52
Processo nº 0844863-54.2025.8.15.2001
Risolene Pereira da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 12:26