TJPB - 0821551-25.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Segue resultado da ordem judicial.
Como não houve saldo disponível do devedor, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição judicial no prazo de 10 dias.
Ultrapassado o prazo sem indicação, voltem-me os autos conclusos para suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC, remetendo para pasta de processos suspensos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:31
Juntada de informação
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 09:53
Deferido o pedido de
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23/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:41
Juntada de informação
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11/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB CEP: 58013-520 PROCESSO NÚMERO: 0821551-25.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO EXECUTADO: VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o § 4º do art. 162 do CPC c/c o Provimento do CGJ nº 01/2006, publicado no DJ de 04.01.2006, e Provimento da CGJ nº 04/2014, publicado no DJ de 01.08.2014, abro vista do presente feito à parte autora para requerer o quem entender de direito , no prazo de 15 (quinze) dias.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: , 133, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 João Pessoa, 20 de fevereiro de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Analista Judiciário -
20/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:06
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0821551-25.2020.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO EXECUTADO: VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O réu foi revel na fase de conhecimento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, é no sentido de que a revelia na fase de conhecimento não dispensa intimação pessoal do réu para cumprimento de sentença: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
RÉU REVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO PROVIDO. 1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015. 2.
Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância (REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Analisando os autos, verifico que a carta com AR foi enviada ao endereço em que o réu/executado foi localizado na fase de conhecimento, contudo retornou infrutífera.
Nesse sentido dispõem os artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC/15, de que a intimação dirigida ao endereço constante nos autos é considerada válida, ainda que não recebida pessoalmente pela parte, se constatada a ausência de comunicação do novo endereço ao juízo.
A fim de evitar nulidade futura, contudo, determino ao cartório que se publique no DJEN a decisão de id. 90734813.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:46
Determinada diligência
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06/12/2024 14:46
Outras Decisões
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06/12/2024 13:45
Conclusos para decisão
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28/08/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821551-25.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 11:36
Outras Decisões
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20/05/2024 11:36
Determinada diligência
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20/05/2024 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:08
Processo Desarquivado
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15/05/2024 12:08
Juntada de informação
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16/11/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 09:29
Determinado o arquivamento
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01/11/2023 21:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:08
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821551-25.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO REU: VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REVELIA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227 DO STJ.
PEDIDO PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO em face de VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços de eficiência energética com a parte ré datado de 28 de dezembro de 2016, mas sendo efetivamente firmado entre as partes somente em julho de 2017.
Indica que em 13 de dezembro de 2019 se manifesta pela resilição contratual, o que gerou desentendimento entre as partes, visto que a ré alegava inadimplência por parte da promovente entre o período de dezembro de 2016 a julho de 2017, causando a inscrição da suposta dívida nos órgãos de proteção de crédito.
Ao final, requer que seja declarada a inexistência de débito, além da condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer também antecipação dos efeitos da tutela no sentido de imediata remoção de seu nome de qualquer cadastro de proteção ao crédito.
Juntou documentos.
A tutela antecipatória requerida foi parcialmente deferida em decisão de ID nº 31014386 no sentido de retirada imediata do nome da parte autora do cadastro de empresas de restrição ao crédito, promovido após intimação por oficial de justiça junto à Serasa Experian (ID nº 49632553) e devidamente cumprido (ID nº 51468422).
A parte ré foi intimada no endereço de seu representante legal (ID nº 67246846), decorrendo prazo para contestação sem manifestação (ID nº 70357156).
Parte autora requer julgamento antecipado da lide informando que não deseja produzir mais provas (ID nº 71962180).
Decretação de revelia da parte ré (ID nº 75525687).
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A parte promovida, citada regularmente, não apresentou contestação deixando transcorrer o prazo in albis.
Não sendo o caso das exceções previstas no art. 345 do CPC/15, aplicam-se os efeitos da revelia, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, cabendo o julgamento antecipado.
No entanto, é dever do magistrado analisar as provas colacionadas aos autos, não sendo a revelia motivo de procedência automática do pedido. É possível extrair do caderno processual que as alegações do autor encontram respaldo na documentação apresentada junto à petição inicial.
Percebo que o contrato foi datado de 28 de dezembro de 2016.
Todavia, troca de e-mails entre as partes confirmam que na data mencionada a avença não estava consolidada (29815217).
Além disso, percebo que as notas fiscais e boletos emitidos pela parte ré tratam o pagamento da primeira parcela com vencimento apenas em 26/06/2017 (ID nº 29815217). É inequívoca também a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o que gera dano moral in re ipsa, uma vez que não há dívida a ser cobrada, em consonância com a Súmula 227 do STJ e jurisprudência da mesma corte superior, a qual apresento a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PROTESTO INDEVIDO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Assim, entendo que a parte autora provou o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art.373 do CPC.
Aplica-se ainda a Súmula 227 do STJ, segundo a qual "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
A jurisprudência reconhece que as pessoas jurídicas também podem ser vítimas de ofensas ou lesões aos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem ou a reputação.
No caso dos autos essa ofensa restou provada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, I, do CPC, para declarar a inexistência de débito da parte autora para com a parte ré.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral (com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% a.m. desde a citação).
Custas e honorários também são devidos pela parte ré, e estes arbitro em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 08:15
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 08:15
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 08:59
Juntada de informação
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28/07/2023 00:49
Decorrido prazo de VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:25
Determinada diligência
-
03/07/2023 12:25
Decretada a revelia
-
29/06/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:10
Juntada de informação
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17/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 22:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/02/2023 01:39
Decorrido prazo de VELCHE COMERCIO E SERVIÇOS ELETRICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 12:08
Determinada diligência
-
30/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:26
Outras Decisões
-
03/06/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 11:53
Juntada de informação
-
09/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 02:54
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 03:37
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 23/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 09:18
Juntada de Ofício
-
13/11/2021 02:12
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 12/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 19:06
Juntada de informação
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01/11/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 04:08
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN SA em 20/10/2021 23:59:59.
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19/10/2021 03:29
Decorrido prazo de SERASA EXPERIAN SA em 18/10/2021 23:59:59.
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14/10/2021 22:54
Juntada de Ofício
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13/10/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 08:28
Juntada de diligência
-
08/10/2021 09:08
Juntada de comunicações
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07/10/2021 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 09:33
Juntada de diligência
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06/10/2021 08:57
Juntada de Ofício
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05/10/2021 23:05
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 23:05
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 19:05
Outras Decisões
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30/08/2021 07:21
Conclusos para despacho
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30/08/2021 07:20
Juntada de informação
-
10/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:49
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:06
Outras Decisões
-
04/03/2021 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:30
Outras Decisões
-
28/10/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2020 00:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de ANDREA MENDES LACERDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:51
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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