TJPB - 0800996-23.2018.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 07:01 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800996-23.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Itaú Unibanco S.A., que alega excesso de execução, afirmando já ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 19.246,84 (ID 99696563) e sustentando que a planilha apresentada pelo exequente contém valores superiores ao devido.
 
 Requer, ainda, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC.
 
 O exequente, em contrapartida, apresentou cálculo atualizado (ID 99882631), no valor de R$ 41.109,20 até 31/08/2024, composto pelos seguintes itens: i) restituição dos descontos indevidos (R$ 14.267,53); ii) restituição de descontos de R$ 22,38/mês (R$ 3.908,50); iii) danos morais de R$ 7.000,00, corrigidos e acrescidos de juros (R$ 19.618,12); iv) abatimento do contrato efetivamente recebido (nº 573404178), no valor atualizado de R$ 2.047,27; v) honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (R$ 5.362,32). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Analisando o dispositivo da sentença, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento das seguintes quantias: (i) restituição, de forma simples, dos valores descontados do benefício do autor, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00, com correção pelo INPC a partir do arbitramento e juros desde o primeiro desconto; e (iii) compensação dos valores comprovadamente creditados ao autor, notadamente o contrato nº 573404178, cuja dedução foi expressamente autorizada.
 
 Embora não tenho constado expressamente no dispositivo o número do contrato cujos valores deveriam ser abatidos, a fundamentação da sentença é clara ao dispor que "os valores do contrato 566858434, foram depositados em conta do Banco Bradesco, aberta fraudulentamente em nome do autor, conforme perícia realizada no contrato de abertura da conta (ID 90138670)".
 
 Logo, tais valores não foram recebidos pelo autor e por esta razão não deveria ser deduzidos do montante devido.
 
 A planilha apresentada pelo exequente observa fielmente tais parâmetros, excluindo da compensação o contrato nº 566858434 (reputado inexistente) e deduzindo o único contrato passível de abatimento.
 
 Assim, o valor global de R$ 41.109,20 mostra-se correto, já contemplando os honorários de sucumbência de 15%, fixados na sentença.
 
 Registro, ainda, que as parcelas incluídas no cálculo foram efetivamente descontadas no benefício, conforme extratos do INSS anexados ao id 99882646.
 
 Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Reconheço como devido o valor remanescente de R$ 21.862,36, que já se encontra bloqueado Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 519/STJ).
 
 Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado no id 103954229.
 
 Os alvarás referente ao valor depositado pelo promovido já foram expedidos (id 102020276, 102020281 e 102020282).
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ingá, 8 de setembro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            08/09/2025 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 09:36 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            26/08/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2025 09:16 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2025 09:16 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Ingá. 
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                                            18/05/2025 09:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 09:20 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            16/04/2025 09:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria 
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                                            04/04/2025 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 10:17 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            02/04/2025 02:43 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 09:34 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/03/2025 01:31 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 10:51 Outras Decisões 
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                                            07/03/2025 10:16 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 10:15 Desentranhado o documento 
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                                            07/03/2025 10:15 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            26/02/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 12:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 17:34 Juntada de Petição de resposta 
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                                            17/12/2024 15:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/12/2024 00:26 Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800996-23.2018.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSE ANTONIO XAVIER REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa. 11 de dezembro de 2024.
 
 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            11/12/2024 11:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 23:16 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            03/12/2024 00:48 Publicado Decisão em 03/12/2024. 
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                                            03/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
 
 PROCESSO N. 0800996-23.2018.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
 
 EXEQUENTE: JOSE ANTONIO XAVIER.
 
 EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
 
 Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte, libere-se ao credor o valor de seu crédito, por alvará, observando-se, no que couber, o Provimento n. 68/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do CNJ; 3.
 
 Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Ingá, datado e assinado pelo sistema.
 
 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
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                                            19/11/2024 10:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/11/2024 00:45 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 10:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 10:56 Processo Desarquivado 
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                                            07/11/2024 17:23 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/11/2024 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 11:10 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 11:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/10/2024 00:19 Publicado Intimação em 17/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 
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                                            16/10/2024 12:59 Juntada de documento de comprovação 
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                                            16/10/2024 12:14 Juntada de Alvará 
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                                            16/10/2024 12:14 Juntada de Alvará 
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                                            16/10/2024 12:14 Juntada de Alvará 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação "2.
 
 Intime-se o promovido para pagar as custas finais e o débito remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. " 102020261 - Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas (GuiaCustas (9))
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                                            15/10/2024 11:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 11:27 Juntada de cálculos 
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                                            04/10/2024 11:44 Deferido o pedido de 
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                                            17/09/2024 03:14 Decorrido prazo de JOSE ANTONIO XAVIER em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2024 00:21 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 16:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação "4.
 
 Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
 
 Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito."
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                                            05/09/2024 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2024 09:44 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            02/09/2024 14:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 13:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/09/2024 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024. 
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                                            02/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 13:45 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800996-23.2018.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ANTONIO XAVIER REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 28 de agosto de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            28/08/2024 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 11:08 Transitado em Julgado em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 03:42 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 09:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/07/2024 00:39 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0800996-23.2018.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
 
 AUTOR: JOSE ANTONIO XAVIER.
 
 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 JOSÉ ANTÔNIO XAVIER, devidamente qualificada na inicial, por seu advogado legalmente constituído, propôs ação em face do ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado, aduzindo, na oportunidade, as razões do pedido.
 
 Em síntese, alega que foi surpreendido com empréstimos consignados feitos sem seu conhecimento, por meio dos contratos de nº 566858434, com descontos mensais de R$ 258,62, e 573404178, com descontos mensais de R$ 22,38.
 
 Assim, requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Decisão de ID. 17486266 e 20012817, deferindo a justiça gratuita.
 
 Em contestação de ID. 18596787, o réu requereu a regularização do polo passivo, para que seja incluída a empresa BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em substituição ao ITAU UNIBANCO S/A.
 
 No mérito, aduziu que a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular e requereu a improcedência do pedido autoral.
 
 Juntou documentos.
 
 Tutela de urgência indeferida no ID 20012817.
 
 O autor ofereceu réplica (ID 20309353).
 
 Após se manifestarem sobre a produção de provas, este juízo deferiu, em decisão saneadora (ID. 26925843), a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício a instituição bancária.
 
 Laudo pericial juntado no ID 51484343.
 
 Ofício da CEF no ID 60300255 e do Bradesco no ID 60560002.
 
 Novo laudo de exame grafotécnico realizado no contrato de abertura da conta (ID. 90138670).
 
 As partes se manifestaram.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Relata a promovente em sua exordial que, embora nunca tenha celebrado o contrato questionado com o promovido, foram realizados descontos em seu benefício junto ao INSS.
 
 Em contrapartida, afirma o promovido que não praticou qualquer ato ilícito, pois o contrato foi assinado pela parte autora.
 
 Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
 
 O caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
 
 Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito.
 
 Assim, diante do quadro fático delineado nos autos, mostra-se evidente que no caso em tela houve fraude perpetrada contra o promovente, que teve seu nome utilizado para finalidades diversas das de seu interesse, tendo em vista que o resultado da perícia (ID. 5148434) comprova que não há identidade entre a assinatura da parte autora e a assinatura aposta nos contratos juntados aos autos.
 
 Desse modo, tendo em vista a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes, não poderia o réu ter efetuado os descontos no benefício do autor.
 
 Em relação ao contrato nº 573404178, com descontos mensais de R$ 22,38, e valor disponibilizado de R$ 746,71, verifico que o valor foi disponibilizado ao autor em sua conta na Caixa Econômica Federal, conforme extrato anexado ao ID 17486551 e ofício de ID ID 60300255.
 
 Já os valores do contrato 566858434, foram depositados em conta do Banco Bradesco, aberta fraudulentamente em nome do autor, conforme perícia realizada no contrato de abertura da conta (ID 90138670).
 
 Destarte, o promovido não se desvencilhou de seu ônus probatório, vez que não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
 
 Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
 
 Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
 
 Constatada a fraude na realização dos contratos e a ilegalidade dos descontos, resta analisar como se os valores devem ser devolvidos de forma simples ou dobrada.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Em recente julgamento do EAREsp nº 676.608, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da Corte no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
 
 Destarte, tendo sido os contratos firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. - Do dano moral: No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado.
 
 No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
 
 As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2018, no valor total de R$ 281,00, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo de maior valor foi depositado em conta aberta fraudulentamente em seu nome e não foi por ele usufruído.
 
 A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
 
 O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima.
 
 Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
 
 ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistentes os contratos de nº 573404178 e 566858434, ora combatidos, determinando o cancelamento dos débitos; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício do autor, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
 
 Autorizo a compensação entre os valores transferidos pelo réu ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença.
 
 Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
 
 Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
 
 Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
 
 Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Ingá, data da assinatura digital.
 
 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            29/07/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 12:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/06/2024 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2024 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2024 14:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/05/2024 08:28 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/05/2024 00:11 Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024. 
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                                            11/05/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
 
 Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800996-23.2018.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSE ANTONIO XAVIER REU: ITAU UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
 
 INGÁ, 9 de maio de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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                                            09/05/2024 12:14 Juntada de Alvará 
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                                            09/05/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 18:50 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/04/2024 14:11 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/04/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            02/04/2024 10:13 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/04/2024 00:36 Publicado Decisão em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            01/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800996-23.2018.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Conforme o art. 429, II, do CPC, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento.
 
 Exatamente por isso, no presente caso, cabe ao promovido arcar com os honorários periciais.
 
 Nesse sentido, observe-se a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Autora que impugnou a autenticidade das assinaturas alegando fraude na celebração dos contratos apresentados pelo banco réu - Decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, impondo ao requerido o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais produção da prova - Insurgência - Não acolhimento - Hipótese em que, em se tratando de questionamento da autenticidade, o ônus da prova recai sobre a parte que produziu o documento – Inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 21905127120218260000 SP, Rel.
 
 Marco Fábio Morsello, J. 20/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, DJ 20/09/2021).
 
 Ante o exposto, intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais.
 
 Intime-se o perito para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de realização da perícia no contrato digitalizado, já acostado aos autos.
 
 Ingá, data da assinatura digital.
 
 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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                                            29/03/2024 19:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2024 19:27 Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU) 
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                                            27/03/2024 11:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 16:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/03/2024 00:38 Publicado Intimação em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação "5.
 
 Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo o promovido, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários."
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                                            18/03/2024 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2024 12:47 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            18/03/2024 11:18 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/03/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 09:37 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/12/2023 10:56 Juntada de Certidão de intimação 
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                                            04/12/2023 14:25 Nomeado perito 
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                                            14/11/2023 09:18 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/10/2023 11:10 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 00:47 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 14:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/10/2023 00:03 Publicado Intimação em 09/10/2023. 
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                                            07/10/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            06/10/2023 00:00 Intimação "Com a juntada do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias."
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                                            05/10/2023 08:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/10/2023 08:12 Juntada de Ofício 
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                                            15/09/2023 07:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/09/2023 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 10:50 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 00:26 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/08/2023 10:44 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2023 11:47 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2022 13:16 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
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                                            20/10/2022 01:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2022 23:59. 
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                                            13/09/2022 07:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/09/2022 07:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 12:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/09/2022 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2022 08:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/08/2022 02:46 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 12:39 Decorrido prazo de VALBER MAXWELL FARIAS BORBA em 19/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 08:13 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2022 08:48 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 07:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 01:05 Juntada de provimento correcional 
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                                            09/08/2022 17:00 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/08/2022 01:41 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            01/08/2022 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2022 00:42 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2022 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2022 09:31 Juntada de Ofício 
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                                            30/06/2022 11:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/06/2022 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 11:33 Desentranhado o documento 
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                                            30/06/2022 11:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/06/2022 17:50 Juntada de Ofício 
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                                            01/06/2022 08:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/06/2022 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2022 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2022 21:30 Juntada de Petição de resposta 
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                                            11/05/2022 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2022 02:27 Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59. 
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                                            14/04/2022 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/04/2022 23:59:59. 
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                                            04/04/2022 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2022 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2022 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2022 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2022 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2022 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2022 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2022 08:19 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/01/2022 07:41 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2022 02:05 Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 27/01/2022 23:59:59. 
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                                            25/01/2022 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2021 23:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 15:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/11/2021 14:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/11/2021 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2021 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/11/2021 11:22 Juntada de Ofício 
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                                            18/11/2021 12:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/10/2021 09:57 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2021 09:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2021 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2021 01:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE POLÍCIA CIENTIFICA/DEPARTAMENTO DE MEDICINA LEGAL em 10/09/2021 23:59:59. 
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                                            31/08/2021 09:45 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/07/2021 10:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/07/2021 11:00 Juntada de Ofício 
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                                            05/07/2021 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2021 12:56 Juntada de Ofício 
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                                            08/05/2021 02:01 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2021 23:59:59. 
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                                            08/04/2021 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2021 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            24/03/2021 00:56 Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 23/03/2021 23:59:59. 
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                                            11/03/2021 11:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            10/03/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2021 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2021 07:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2021 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2021 00:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2021 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2021 02:33 Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            20/01/2021 10:17 Juntada de documento de comprovação 
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                                            04/12/2020 14:19 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/12/2020 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2020 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2020 01:41 Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 20/10/2020 23:59:59. 
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                                            13/10/2020 15:54 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/10/2020 13:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/10/2020 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2020 21:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2020 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2020 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2020 03:24 Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO em 15/05/2020 23:59:59. 
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                                            13/05/2020 15:30 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/04/2020 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2020 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2020 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2019 10:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2019 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2019 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2019 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2019 12:43 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/06/2019 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2019 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2019 12:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            23/03/2019 21:19 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/03/2019 11:58 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2019 10:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/01/2019 15:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2018 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/11/2018 12:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2018 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2018 11:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/10/2018 12:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2018 12:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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