TJPB - 0801758-26.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801758-26.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE MARCONE ALVES DINIZ REU: ITAU UNIBANCO S.A Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, FILIPE SILVINO SANTANA DOS SANTOS - SE15733, LARISSA MARTINS SILVEIRA - SE15077, RAMINE CORDEIRO SOARES SIQUEIRA - AL16110 SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ MARCONE ALVES DINIZ, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) possui cartão de crédito junto ao banco demandado; 2) sempre buscou estar adimplente, tendo, inclusive, efetivado 02 (dois) acordos com a instituição financeira, pois não estava conseguindo pagar a dívida; 3) inicialmente, devia a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente à dívida do cartão de crédito e R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao seu cheque especial, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, vem sendo cobrado por R$ 10.123,56 (dez mil cento e cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos); 4) são cobrados juros extorsivos; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a redução dos juros contratuais.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a abusividade dos juros contratados, bem como para condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 57378690.
O promovido apresentou contestação no ID 61116906, aduzindo, em seara preliminar: a) a inépcia da inicial, por descumprimento dos §§ 2º e 3º, do Art. 330, do CPC; b) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) os pedidos da parte autora contrariam súmulas e orientações do STJ, sedimentadas em julgamentos de recursos repetitivo; 2) o contrato n.º 000875700576213 – LIS é um limite de crédito rotativo que permite utilização para saques ou débitos realizados além do saldo disponível em conta corrente, no qual os juros são cobrados sobre o valor utilizado, proporcionais aos dias de uso; 3) a escolha por essa contratação é livre pelo cliente, que opta por todos os detalhamentos de sua transação até encaminhar-se para a finalização; 4) no decorrer da relação contratual, o limite de crédito foi renovado mensalmente em respeito às políticas de crédito assumidas pelo réu; 5) os extratos anexos mostram que, a partir de 01/05/2022, houve utilização do limite disponível para suprir movimentações realizadas pela parte autora; 6) o contrato n.º 002745214480000 se refere a um cartão de crédito, tendo o promovente tido prévio conhecimento de todas as condições ajustadas, constando os encargos também das faturas recebidas mensalmente; 7) o contrato n.º 000000095686606, denominado Itaú Crédito Sob Medida, é um produto que organiza os contratos de crédito em dia ou em atraso, de Cheque Especial, Cartão de Crédito e/ou Empréstimo Pessoal, entre outros, sendo que, com ele, o cliente tem mais controle das suas contas e escolhe o melhor prazo para pagamento; 8) o referido contrato foi formalizado por meio do Caixa Eletrônico Itaú mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível, para liquidar o débito existente no contrato 000000660515628; 9) antes de formalizar a contratação, a parte autora obteve todos os detalhes da operação e dos termos contratados sendo, ainda, que estas informações ficam disponíveis no site do banco, podendo ser acessadas a qualquer tempo; 10) a parte autora deixou de pagar o empréstimo em 08/04/2022; 11) o contrato n.º 000000410506216, também Itaú Crédito Sob Medida, foi formalizado por meio do Caixa Eletrônico Itaú mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível, para liquidar o débito existente no contrato 000000651902900, sendo que a parte autora deixou de pagar o empréstimo em 08/04/2022; 12) o contrato n.º 000000642040034 (Itaú Crédito Sob Medida) foi formalizado por meio do Caixa Eletrônico Itaú mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível, para liquidar o débito existente no contrato 002745214480000, sendo que a parte autora deixou de pagar o empréstimo em 08/04/2022; 13) o contrato n.º 000000095541132 (Itaú Crédito Sob Medida) foi formalizado por meio do Caixa Eletrônico Itaú mediante utilização de cartão magnético e digitação de senha pessoal e intransferível, para liquidar o débito existente no contrato 000875700576213, sendo que a parte autora deixou de pagar o empréstimo em 08/04/2022; 14) a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade; 15) no que se refere à legalidade da capitalização, a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada; 16) inexistência de danos morais.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 61346578) restou prejudicada, face a ausência da parte autora, bem como de seu advogado.
Impugnação à contestação no ID 89705415.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta.
Dispõe o artigo 330, inciso I, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado com juros abusivos, requerendo a declaração de abusividade destes, bem como indenização por dano moral, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional.
Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida.
Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla.
Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada.
Impossibilidade de concessão de gratuidade ao autor A suplicada aduziu que ao promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ART. 99, § 3º, DO CPC - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
Não sendo demonstrada, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte agravante para custear o processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, inexistindo nos autos elementos de prova suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela apresentada, deve lhe ser deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.176836-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Juros remuneratórios No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve.
Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Desta forma, no meu sentir, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ.
De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
No caso dos autos, o contrato que o autor visa ser revisado é o constante das pp. 01/09 do ID 56777059, englobando as dívidas que o autor possuía com o banco demandado, no valor de R$ 5.620,63 (cinco mil seiscentos e vinte reais e sessenta e três centavos), cujo o pagamento (inclusos juros e outros encargos), representaria o montante de R$ 10.123,56 (dez mil cento e cento e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos).
Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta das pp. 01/09 do ID 56777059, do Contrato de renegociação de dívida, que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 3,59% a.m. e 53,59% a.a.
Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 14 de março de 2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contratos de Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas era de 50,45% aa., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central., devendo ser revisado neste ponto. 2.
Da repetição de indébito Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifico que as cobranças das parcelas do contrato começaram em 08 de abril de 2022, ao passo que a publicação da decisão do STJ ocorreu em 30 de março de 2021.
Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. 3.
Dos danos morais
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Com efeito, no caso presente, não comprovou afronta aos seus direitos da personalidade, não tendo a situação ultrapassado os dissabores do cotidiano.
Neste sentido, em aplicação análoga: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO - AUMENTO DO RISCO - CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE - CRITÉRIOS DE VALIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. 1.
Nos termos assentados pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Reconhecida, no caso concreto, a abusividade do aumento praticado pela operadora do plano de saúde em virtude da mudança etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em decorrência da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2.
A concessão da indenização por danos morais pressupõe a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não se indenizando meros dissabores da vida cotidiana ou aborrecimentos ordinários inerentes às relações contratuais. 3.
Primeira apelação desprovida e segunda apelação parcialmente provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.14.032156-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2022, publicação da súmula em 28/03/2022) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além da alegada abusividade contratual e do dissabor que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 50,45%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, montante a ser corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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30/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:11
Juntada de Petição de cota
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 22/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/08/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2023 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 07:43
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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03/07/2023 12:07
Recebidos os autos.
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03/07/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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03/07/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
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04/10/2022 07:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 03/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/10/2022 20:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 08:22
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 29/08/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
26/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2022 18:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/06/2022 23:59.
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11/06/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 16:37
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 09:07
Juntada de Petição de cota
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09/06/2022 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/06/2022 09:35
Recebidos os autos.
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01/06/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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31/05/2022 11:38
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 09:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/04/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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