TJPB - 0846298-68.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803240-70.2024.8.15.0311 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE 1: SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA ADVOGADO: ALEX FERNANDES DA SILVA - OAB MS 17429-A APELANTE 2: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE 23255-A APELADOS: OS MESMOS Ementa: Direito processual civil.
Apelações Cíveis.
Ação de repetição de indébito c/c indenizatória.
Preliminares e prescrição rejeitadas.
Empréstimo consignado.
Fraude.
Perícia grafotécnica.
Descontos indevidos.
Restituição em dobro devido.
Danos morais não ocorrentes.
Provimento parcial dos apelos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a devolução dos valores a título de empréstimo de forma simples e condenação em danos morais no valor de R$2.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em (i) demonstrar a validade do contrato de empréstimo, (ii) demonstrar a existência de danos morais em razão da fraude perpetrada, (iii) o direito à devolução dos descontos feitos de maneira irregular no benefício do autor.
III.
Razões de decidir 3.
O pretérito requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, tampouco, requisito à verificação do interesse de agir da parte.
Preliminar rejeitada. 4.
O autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença.
Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 5.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo contrato ainda estava vigente ao menos até o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. 6.
O banco juntou contrato de empréstimo, porém, foi confirmado através de perícia grafotécnica que a assinatura não é da parte autora . 7.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. 8.
No caso, os valores descontados foram ínfimos (seis reais e dez centavos) e o autor somente promoveu ação após mais de quatro anos dos eventos, o que afasta qualquer presunção de dano moral. 9.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a irrisoriedade do valor da condenação, aplica-se o art. 85, § 2º, do CPC, de modo que os honorários devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, observado o grau de zelo, a natureza da causa e o tempo exigido.
IV.
Dispositivo e tese. 11.
Apelos parcialmente providos.
Tese de julgamento: “1.
O desconto bancário indevido de pequeno valor, sem demonstração de lesão à esfera extrapatrimonial ou circunstâncias agravantes, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais. 2.
Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste”. __________ Dispositivos relevantes: arts. 319 e 1.010, do CPC; art. 14 e 27 do CDC; art. 927, do CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
TJPB: 2ª Câmara Cível: 0807855-08.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025; 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025; 0802186-41.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025; 0800682-14.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025. 1ª Câmara Cível: 0800678-91.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025. 4ª Câmara Cível: 0801541-11.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025.
RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A E SEVERINA SANTIAGO DE SOUZA interpuseram Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de João Pessoa, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada pelo segundo apelante contra o primeiro.
O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: “ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Declarar a ilegalidade dos descontos realizados nos proventos da parte autora em relação ao empréstimo contratado de nº 3194338152; 2.
Condenar o promovido na restituição dos valores descontados, em sua forma simples, com correção monetária e juros de mora (art. 398 do CC), ambos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); 3.
Condeno ainda o banco promovido a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de correção monetária a contar desta sentença, eis que, “na forma de precedente da Corte, a ‘correção monetária, em casos de responsabilidade civil, tem o seu termo inicial na data do evento danoso.
Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor for fixado.” (STJ – Resp 204677 – ES – 3ªT. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 28.02.2000 – p.77); 4.
Condenar ainda o promovido ao pagamento das custas e despesas dos processos, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” O banco apelante sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito, alega que a contratação do empréstimo foi válida, que o próprio autor recebeu o valor em sua conta corrente, e eventuais usos indevidos por terceiros não podem ser imputados ao Banco.
Aduz, também, que a sentença também errou ao condenar o Banco a pagar indenização por danos morais.
Caso não seja reformada integralmente, o Apelante pede a redução do valor da condenação para evitar enriquecimento sem causa e compensação do valor recebido.
O autor sustenta que a indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 é insuficiente para reparar os prejuízos sofridos e que a devolução do valor descontado deve ser em dobro.
Em contrarrazões, o banco levantou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito pugnou pelo desprovimento do recurso do autor.
A parte autora, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso do banco.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Preenchidos os requisitos formais necessários, conheço dos recursos e passo a analisá-los em conjunto.
Preliminares 1.
Falta de interesse de agir A Preliminar suscitada pelo banco, de extinção do processo, sem resolução do processo, por ausência de interesse de agir da Autora porque não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu, não prospera.
O interesse de agir pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento judicial, bem como a adequação da via eleita, que, à evidência, estão presentes no caso sub judice.
Na espécie, da leitura da Peça Vestibular (id 36364525), verifica-se o legítimo intuito da Requerente em relação às suas pretensões declaratórias e indenizatórias (inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro de valores e reparação por lesão extrapatrimonial, decorrentes da falha na prestação dos serviços do Suplicado).
Além de conter os requisitos delineados nos incisos I, II, IV, V, VI e VII, do art. 319, da Lei Adjetiva Civil, a Exordial indica o direito subjetivo que a Autora pretende exercitar contra o Réu e o fato originário da sua postulação, por meio de uma sequência lógica, possibilitando a exata compreensão da demanda (III).
Adiciono que a Petição de Ingresso veio instruída com as cópias dos extratos (id 36364532) em que se verificaram descontos cuja origem seria alegadamente fraudulenta.
Logo, essa relação jurídica entre as partes, supostamente desconhecida pela Postulante, desencadeadora das lesões sofridas, foi explicitada na Petição Inicial contendo razões específicas de impugnação, mas não genéricas, e suficiente para trazer a lume a utilidade e a necessidade de provimento jurisdicional a respeito da matéria controvertida, de maneira que não há que se falar em falta de interesse de agir.
De mais a mais, embora o Recorrido sustente a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, note-se que o pretérito requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da Ação, nos termos do art. 320, do CPC, tampouco, requisito à verificação do interesse de agir da parte, que "deve ser aferido em abstrato, bastando que o órgão julgador verifique a presença da necessidade, utilidade e adequação da providência jurisdicional buscada pelo demandante" (REsp 1261208/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011).
Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.
Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O banco, em contrarrazões, suscita preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade, afirmando que o autor/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada.
No caso, observa-se que o apelante/autor se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao valor da condenação da indenização por danos morais e repetição do indébito.
Portanto, o autor impugnou especificamente os fundamentos da sentença, rejeito a preliminar.
Prejudicial de mérito - Prescrição A parte ré alegou, na apelação, a ocorrência da prescrição trienal.
A pretensão autoral, no caso, está fundada em uma relação de consumo e, à vista disso, se sujeita ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano e da sua autoria.
Veja-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, inciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Entretanto, no caso, por se tratar de prestações mensais, havendo violação contínua de direito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela cobrada, conforme entendimento já assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020).
De igual modo é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO APELO.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, 05 (cinco) anos.
Importa ressaltar que a demanda sub judice, por se tratar de reserva de margem consignável, dado a sua renovação mensal, é de trato sucessivo.
In casu, os descontos do cartão de crédito consignado se iniciaram em 2006 e a demanda foi ajuizada em 24/03/2020, ocasião em que os descontos ainda ocorriam.
Assim, reitere-se, a prescrição quinquenal incidirá sobre as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A sentença deve ser cassada, ante a necessidade de julgar o mérito. (0801513-49.2021.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
O embate em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inequívoca a relação de consumo travada entre as partes autora e ré, na qualidade de consumidora e de fornecedora de serviços, respectivamente.
Em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, em ações como a que ora se enfrenta, nas quais se impugna o desconto de valores em conta efetuado em decorrência de negócio jurídico que a parte alega inexistente, o prazo aplicável é o quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), contado a partir da data do último desconto tido por indevido.
No momento em que a consumidora utilizou a sua conta bancária para a concretude de operações diversas, à instituição financeira surge, no exercício regular de seu direito de credora, o direito de cobrar a contraprestação dos serviços ofertados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803081-33.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (0800941-63.2022.8.15.0191, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025).
No caso, o suposto contrato foi celebrado em 10/02/2018 (id 36364532).
A demanda, por sua vez, foi proposta em 01/09/2022.
Entretanto, como dito, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujo contrato ainda estava vigente ao menos até o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição.
Sendo assim, afasto, também, a prejudicial de prescrição.
Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais a exigirem solução, passo à análise e à resolução do MÉRITO recursal.
A parte demandante alega não ter firmado o contrato de empréstimo n° 319433815-2 no valor de R$439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), celebrado em 10/02/2018, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$6,10 (seis reais e dez centavos) com o banco demandado.
Diante deste fato, ajuizou a presente Ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como danos morais.
De início, registre-se que a relação jurídica existente entre as partes, é de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Deve incidir, pois, o artigo 14 do citado diploma legal, que atribui ao fornecedor de bens e serviços o dever de responder, independentemente de culpa, pelos fatos e vícios resultantes de seu negócio, já que a sua responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços, consoante a Teoria do Risco do Empreendimento.
Nulidade do contrato.
Perícia grafotécnica No caso, incontroversa a situação fraudulenta experimentada pela parte demandante que fora vítima de descontos efetuados em seus proventos inapropriadamente.
Conforme pode se verificar dos autos, o banco juntou contrato, porém, foi confirmado através de perícia grafotécnica que a assinatura não é da parte autora - laudo de id 36364691.
Neste cenário, constatada a fraude na contratação realizada à revelia da autora, incide a responsabilidade objetiva da instituição bancária, ou seja, aquela em que há a obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no art. 927 do Código Civil. É nesse sentido, inclusive, o entendimento esposado na súmula 479 do STJ, a saber: STJ, Súmula 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilizada pela prestação de serviço defeituoso, independentemente de culpa.
Danos morais Nos termos da jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora de descontos indevidos em conta, não pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial. 3.
A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes. 5.
O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 6.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente. 2.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E.
Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) A recente orientação desta Segunda Câmara Cível é a de que no caso de desconto indevido em conta bancária o dever de indenizar não se presume, mas depende da demonstração de lesão relevante.
Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Cícera Maria da Conceição contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco do Bradesco S.A., declarou a nulidade da cobrança referente a "título de capitalização", condenando o réu à repetição do indébito de forma dobrada.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. (...) Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido de valores na conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo prova concreta de prejuízo extrapatrimonial. (...) (0807855-08.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS. (...) Tese de julgamento: (...) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. (0802186-41.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025) Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Descontos indevidos em Benefício Previdenciário.
Inexistência de Contrato.
Repetição do Indébito em Dobro.
Danos Morais Não Configurados.
Recurso Desprovido. (...) 2.
Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (0801752-52.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (...) 2.
A mera cobrança indevida, sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial significativo, não gera direito à indenização por danos morais, configurando mero aborrecimento. (0800682-14.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2025) Ainda, colaciono jurisprudência de outras Câmaras deste Tribunal: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (...)Teses de Julgamento: 1.
A indenização por danos morais em casos de desconto indevido em conta exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, este observado quando a parte demora significativo lapso para questionar os descontos em juízo. (0800678-91.2024.8.15.0601, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ÚNICO DESCONTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA.
PROVIMENTO PARCIAL. (...)III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ocorrência de um único desconto indevido, em valor ínfimo, embora ilícita, não configura dano moral, por ausência de demonstração de prejuízo à esfera extrapatrimonial da parte apelante, sendo considerado mero aborrecimento cotidiano, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. (0801541-11.2024.8.15.0031, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) Da análise dos autos, verifica-se que não restou demonstrada violação a direito da personalidade da Apelante a configurar os danos morais, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que as parcelas descontadas do seu benefício previdenciário foram ínfimas (parcelas de R$ 6,10 - seis reais e dez centavos), as quais, por certo, não comprometeram consideravelmente a sua verba alimentar.
Soma-se a isso o fato de que os descontos iniciaram em 10/02/2018, e apenas em setembro de 2022, mais de 04 anos, é que a parte autora reclamou dos descontos.
Logo, os descontos promovidos em conta bancária, conquanto irregulares, não implicaram, por exemplo, em redução abrupta do orçamento mensal do Apelante e/ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito.
Na hipótese, portanto, embora a situação vivenciada pelo Autor tenha lhe causado transtornos, a cobrança efetivada em razão do negócio jurídico declarado inexistente não chegou, todavia, a ofender nenhum de seus direitos da personalidade, não caracterizando, assim, danos morais indenizáveis.
Repetição do indébito As cobranças referentes a contratações não comprovadas constituem ilicitude apta a caracterizar a restituição em dobro dos valores cobrados, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTOR INTERDITADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERFECTIBILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EFETIVADOS EM VERBA REMUNERATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA.
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. 4.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0801128-08.2021.8.15.0191, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) Portanto, não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, há que ser reconhecida a inexistência da relação contratual, com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, admitida, porém, a compensação com o valor eventualmente creditado indevidamente na conta corrente deste.
Lado outro, verifica-se que a parte ré não comprovou a realização de depósito em conta de titularidade da autora, não sendo possível a compensação dos valores.
Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista que a condenação ao tocante à repetição do indébito se mostra ínfima (quanto ao valor da condenação), entendo os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Esse é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CONFORMIDADE DO JULGADO COM TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM.
DECISÃO DE CARÁTER DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO DO VENCEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.944.269/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
E deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
REJEIÇÃO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR IRRISÓRIO. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. -“In casu”, arbitro os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa (20% de R$ 10.386,24), em favor do causídico da parte Autora/Embargante, visto que o percentual de 10% sobre o valor da condenação é irrisório. (0801137-76.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) Portanto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado os termos acima, e determino que sejam partilhados da seguinte forma: 50% do valor verificado serão pagos pelo Autor aos patronos do réu, e os 50% restantes serão pagos pelo banco aos patronos do Autor.
Note-se que quanto ao Autor fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por estar ele sob o pálio da gratuidade de justiça.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que não preenchidos os requisitos elencados pelo STJ (Tema 1059).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso do réu para afastar a condenação a título de indenização dos danos morais e dou provimento parcial ao recurso do autor para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente seja em dobro. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
31/07/2025 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846298-68.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de julho de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2025 16:25
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 08:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 00:08
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Informações
-
16/01/2025 11:45
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 19/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:21
Determinada diligência
-
02/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREA CALEGARI em 19/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:39
Determinada diligência
-
15/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:11
Juntada de Informações
-
07/05/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846298-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar para agendar local, data e hora, para realização da perícia, a expert peticionou informando que realizou coleta de assinatura da parte autora no dia 08/08/2023, para realização da perícia nos autos 0846326-36.2022.8.15.2001 em trâmite neste juízo.
Pois bem.
Em atenção ao art.10 CPC, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a petição da perita em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 17:55
Determinada diligência
-
15/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:20
Determinada diligência
-
20/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846298-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação da parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, em conta judicial vinculada a esse processo, sob pena de incorrer nas consequências de sua inércia.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juíza de Direito -
28/02/2024 22:58
Determinada diligência
-
23/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 06:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846298-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos anuência do promovido referente aos honorários periciais, id.81193896.
Intime-se a parte requerida para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, em conta judicial vinculada a esse processo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2024.
Onaldo Rocha de Queiroga Juiz de Direito -
15/01/2024 22:10
Determinada diligência
-
13/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846298-68.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar a perita judicial propôs o valor de R$ 900,00 referente aos honorários.
Desta feita, intime-se o promovido para se manifestar acerca do novo valor em 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, efetuar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial em igual prazo.
Caso negativo, volte-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 02 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 08:53
Determinada diligência
-
25/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2023 13:50
Juntada de Informações
-
14/09/2023 12:45
Determinada diligência
-
13/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 18:20
Decorrido prazo de ANDRÉA CALEGARI em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:55
Nomeado perito
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31/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 12:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2023 00:42
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/01/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2022 23:59.
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18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 21:38
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 07:48
Juntada de Informações
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14/09/2022 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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