TJPB - 0803281-04.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803281-04.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADRIANO GONCALVES DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos etc.
Adriano Gonçalves da Silva, qualificado na inicial, através de Advogado legalmente constituído, manejou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CAGEPA, concessionária de serviços públicos, qualificada na inicial, aduzindo em apertada síntese, que “o requerente é usuário dos serviços de distribuição de água da Requerida, no endereço acima citado, sendo consumidor dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio do nº de matrícula nº 71616101- contas de água anexas”.
Anexou prova documental, faturas de consumos de serviços de água.
Concedida assistência judiciária gratuita.
Tutela deferida ID nº 101033680.
Citação efetivada.
Contestação não apresentada.
Impugnação a contestação.
Intimadas as partes a produzir provas, sem provas a produzir, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, avanço ao exame do mérito.
Mérito O cerne da questão é de fácil resolução.
Em apertada síntese a autora afirma que é usuária dos serviços essenciais de fornecimento de água prestado pela demandada, e que “o requerente é usuário dos serviços de distribuição de água da Requerida, no endereço acima citado, sendo consumidor dos serviços disponibilizados pela requerida, por meio do nº de matrícula nº 71616101- contas de água anexas”.
Se sobressai dos autos, que o autor objetivando provar o alegado, anexou como provas, faturas de consumo ID nº 100754421, confessando, inclusive, a inadimplência contratual na prestação de serviços.
No caso presente, em que pese a inversão do ônus da prova, em razão da relação de consumo, não há como exigir da ré que faça prova negativa.
Neste caso, cabe ao autor demonstrar, seja através de testemunhas, seja através de documentos, que não devia a empresa ré pelo consumo dos serviços que lhe foram prestados, e que o corte do fornecimento dos serviços, se revestiu de ilegalidade, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DA PASSAGEIRA PARA O EMBARQUE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSENTE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Narra a autora que foi impedida, pela demandada, de embarcar no voo, com horário previsto para as 14h40min, pois chegou ao portão de embarque as 14h15min (fl. 31).
No caso, restou demonstrada a culpa exclusiva da autora, pois confesso que compareceu para o embarque com apenas 25 minutos de antecedência.
Tratando-se de check-in on line cabe ao passageiro comparecer no portão de embarque com 40 minutos de antecedência do horário de partida do voo, conforme indicação da companhia aérea (fl. 48).
Sendo assim, não há se falar em falha na prestação de serviço e, por consequência, em dever de indenizar.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-54, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 20/05/2015) Conforme se extrai do caderno processual, o autor não juntou nenhuma prova quer documental, ou até mesmo testemunhal que viesse a corroborar e constituir o seu direito.
Atente-se que quando intimado para informar se pretendem produzir provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
A regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, nos remete: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Como se sabe cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de o mesmo não ser reconhecido (art. 373, I, do CPC).
Daí o tão conhecido ditado jurídico: "Dormientibus non succurrit jus" (O Direito não socorre a quem dorme).
A propósito, Moacyr Amaral Santos, em sua obra "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Ed.
Saraiva, São Paulo, v.
II, nos ensina que: "Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos da prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos atos que, de modo direto, ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo, ou modificativos.
Ambas as regras impõem ao autor a prova do fato em que se fundamenta o pedido, ou seja, do fato consultivo da relação jurídica litigiosa.
Consagram o princípio de que actori onus probandi incumbit.
A conseqüência é que, não provado pelo autor o fato constitutivo, o réu será absolvido - actor non probante, reus est absolvendus".
In casu, tenho que o autor não conseguiu provar em sua totalidade os fatos que narrou na inicial e constituiriam o seu direito, qual seja, de se encontrar com o pagamento do consumo de água quitado, ou a discussão na via administrativa da fatura de consumo que resultou no corte do fornecimento dos serviços.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, I, revogo a tutela concedida e julgo improcedente os pedidos formulados na inicial por Adriano Gonçalves da Silva em face da CAGEPA.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovida, à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc.
I do CPC, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 25 de agosto de 2025.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
25/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:10
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO GONCALVES DA SILVA - CPF: *09.***.*54-94 (AUTOR).
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30/09/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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