TJPB - 0804229-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804229-21.2022.8.15.2001 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Apelante: Estado da Paraíba por sua Procuradoria Apelados: João Batista dos Santos e outros Advogada: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (OAB/PB 11.967) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 635/STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente ação ordinária de cobrança proposta por servidores públicos inativos, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização por férias não usufruídas durante o período de atividade, acrescidas do terço constitucional, com correção monetária e juros de mora nos termos da jurisprudência do STF e STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder à ação, em face da existência da PBPrev; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão de indenização; (iii) determinar se os autores fazem jus à conversão das férias não gozadas em pecúnia, com o respectivo adicional e critérios de atualização fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Administração Direta é parte legítima para responder pela indenização de férias não usufruídas durante a atividade funcional, pois o vínculo obrigacional se constitui com o ente estatal e não com a autarquia previdenciária, que apenas gere proventos de aposentadoria.
A prescrição quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria dos servidores, conforme entendimento firmado no Tema 516/STJ, uma vez que somente a partir desse marco se torna impossível o gozo do direito e exigível a indenização.
Comprovado nos autos que os autores não gozaram das férias e que não receberam os valores devidos, é cabível a indenização, conforme fixado no Tema 635/STF, que reconhece o direito à conversão em pecúnia das férias não usufruídas por necessidade do serviço.
A jurisprudência do TJ/PB é firme no sentido de que a negativa de indenização nesses casos importaria em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em afronta ao princípio da moralidade administrativa.
A forma de atualização dos valores determinada na sentença — IPCA-E até 08/12/2021, com juros da poupança, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC — está em conformidade com o que foi decidido pelo STF no RE 870.947 (RG), com repercussão geral, e com a EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Estado possui legitimidade passiva para responder por indenização decorrente de férias não gozadas durante o vínculo funcional ativo do servidor.
O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão de férias em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. É devida a indenização por férias não usufruídas por necessidade do serviço, mesmo após a aposentadoria, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
Os critérios de correção monetária e juros devem observar o IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme decisão do STF e EC nº 113/2021.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, nos presentes autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS VENCIDAS, proposta por JOÃO BATISTA DOS SANTOS, CÍCERO BEZERRA DA SILVA, ANTÔNIO ANANIAS PEREIRA, LUIZ CARLOS DIAS DOS SANTOS E CÍCERO SOLONIER DE AMORIM, decidiu o seguinte: "[...] JULGO PROCEDENTE a presente ação e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora, a título de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia, o valor correspondente aos períodos aquisitivos não gozados, bem como ao pagamento dos valores referentes ao terço constitucional de férias, calculados sobre a última remuneração da parte autora antes de passar para a inatividade.
Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas por ser sucumbente ente público.
Condeno a parte promovida em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min.
Gurgel de Faria, em 08/10/2019.[...]" Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que as verbas reclamadas — por destinarem-se a militares inativos — seriam de responsabilidade exclusiva da autarquia PBPREV, e não do ente estatal propriamente dito, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/2003.
Sustenta, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, por ausência de requerimento administrativo e negativa expressa da Administração quanto ao gozo das férias.
No mérito, defende a inexistência de comprovação quanto ao não gozo das férias, bem como questiona o regime jurídico aplicável à verba em debate.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência total dos pedidos deduzidos na exordial.
Em contrarrazões, os recorridos rebatem os fundamentos recursais e sustentam: (i) a legitimidade do Estado da Paraíba, pois a verba discutida possui caráter indenizatório e não previdenciário; (ii) a inexistência de prescrição, dado que o prazo prescricional se iniciou com o ato de passagem à inatividade; e (iii) a procedência do pleito diante da ausência de fruição das férias.
Ao final, requerem a manutenção integral da sentença.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é da Administração Direta a responsabilidade pelo pagamento de verbas relativas a períodos de exercício ativo do servidor, inclusive as verbas indenizatórias decorrentes de férias não usufruídas.
Com efeito, o vínculo jurídico que embasa a presente demanda foi constituído entre os autores e o Estado da Paraíba, enquanto ainda se encontravam no exercício de suas atividades funcionais.
Ocorre que as férias deveriam ter sido gozadas no interregno do vínculo funcional, antes da aposentadoria.
A PBPrev, por sua vez, limita-se ao custeio de proventos previdenciários, o que não inclui o pagamento de verbas não usufruídas durante o tempo de serviço.
A jurisprudência deste Tribunal também tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do Estado da Paraíba para responder por ações de cobrança relacionadas à conversão de férias em pecúnia. “[...]1.
Tratando-se de conversão de férias em pecúnia, é da Administração e não do Órgão previdenciário a legitimidade para o pagamento, por se referir a verbas devidas ao servidor referente ao período em que se encontrava em atividade.[..]” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0845258-22.2020.8.15.2001, rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 19/10/2021).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
Antes de enfrentar a controvérsia principal, impõe-se apreciar a prejudicial de mérito suscitada pelo apelante, consistente na ocorrência da prescrição do fundo de direito.
REJEITO a prejudicial de prescrição, uma vez que a pretensão de conversão em pecúnia de férias não gozadas somente se torna exigível com o advento da aposentadoria dos servidores, momento em que se revela impossível o gozo do benefício por ato da Administração.
Esta compreensão encontra respaldo no Tema 516/STJ, no qual restou assentado que: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público." Tal entendimento visa impedir que a Administração se beneficie da própria omissão, ao não oportunizar o gozo das férias dentro do período regular, e ainda alegue prescrição para se eximir da indenização devida.
Ademais, este Egrégio Tribunal tem reiteradamente adotado tal entendimento: “[..]- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento afetado ao rito dos recurso repetitivos, reconheceu que o termo inicial da prescrição para cobrança de conversão de licenças/férias em pecúnia é da concessão da aposentadoria. - A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça alinha-se no sentido de se permitir a conversão de férias não gozadas em pecúnia beneficiando o servidor inativo como forma de prevenção ao enriquecimento sem causa da Administração pública. [...]” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação e Remessa Necessária 0820817-74.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 26/07/2022).
Rejeitada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado consiste em saber se os autores, ora apelados, fazem jus à indenização correspondente à conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas durante o exercício da função pública, com o respectivo terço constitucional, e se está correta a forma de atualização monetária e incidência de juros fixada na sentença de primeiro grau.
Comprovado nos autos, por meio das fichas financeiras e certidões emitidas pela própria Administração, contidas nos id’s 35296439, 35296440, 35296441, 35296442 e 35296443, que os autores não usufruíram as férias e o respectivo adicional, correspondentes aos períodos descritos na petição id 35296438, e que tais verbas não foram pagas, é devida a indenização pleiteada, consoante entendimento pacífico do STF e STJ.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG, Tema 635 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O servidor público tem direito à indenização de férias não gozadas e não prescritas quando comprovado que não usufruiu do benefício por necessidade do serviço ou por conveniência da Administração, inclusive após sua aposentadoria." A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que impedir o servidor que passou à inatividade em converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas importaria em claro enriquecimento sem causa da Administração pública, como se percebe a partir da leitura das ementas a seguir: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
POSSIBILIDADE.
STF: ARE 721001/RJ.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Na hipótese de conversão das férias-prêmio em pecúnia a base de cálculo para cômputo do valor devido deverá corresponder à remuneração do servidor, na data do seu desligamento do serviço público" (TJPB, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0812247-88.2020.8.15.0000, rel.
Des.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 30/04/2021). "AGRAVO INTERNO — AÇÃO DE COBRANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA — INGRESSO NA INATIVIDADE — CONVERSÃO EM PECÚNIA — IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA — PROCEDÊNCIA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração" (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0859457-20.2018.8.15.2001, rel.
Des.
Saulos Henrique de Sá e Benevides, j. em 10/12/2020). "PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Prejudicial de mérito - Prescrição – Conversão de férias não gozadas em pecúnia - Data da Aposentadoria - Lapso temporal respeitado - Rejeição. - O direito à conversão de licença ou férias não gozada em pecúnia surge no momento da aposentadoria, da exoneração ou do óbito do interessado, momento a partir do qual começa a correr a prescrição quinquenal .
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba - Rejeição. - A demanda apresentada objetiva indenização – conversão em pecúnia das férias, por não terem sido usufruídas em atividade, portanto, não pode ser atribuída a responsabilidade a PBPREV cuja missão principal é pagar proventos de aposentadoria e pensão.
CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de cobrança – Servidora pública estadual – Pagamento de férias não gozadas – Conversão em pecúnia - Possibilidade – Ausência de prova do pagamento - Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Verba assegurada - Posicionamento do STF – Manutenção– Desprovimento. - O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar o pedido de reconhecimento de repercussão geral sobre a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, reafirmou, por maioria, a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de permitir a indenização, no ARE 721001/ RJ. - O réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas, sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus da prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, nos termos do que preleciona o inciso II do art. 373 do CPC" (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0805350-09.2020.8.15.0141, rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 30/05/2021).
Assim, é indiscutível o direito à indenização por férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, uma vez demonstrado que o não usufruto decorreu de ato ou interesse da Administração, sendo irrelevante, para tal fim, a existência de norma específica prevendo o pagamento na inatividade.
No tocante à forma de atualização dos valores, a sentença seguiu corretamente a jurisprudência fixada no RE 870.947, em regime de repercussão geral, no qual restou decidido que a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública deverá ser feita com base no IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, observando-se, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional 113/2021.
Dessa forma, como a sentença está de acordo com o entendimento já consolidado por este Tribunal de Justiça, não vejo erro ou irregularidade que justifique sua modificação, devendo ser mantida tal como foi proferida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09 -
25/08/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:17
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/06/2025 21:22
Recebidos os autos
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08/06/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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