TJPB - 0873160-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0873160-08.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: RILDO RODRIGUES DA CRUZ Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO DA SILVA CARVALHO - PB20649-A, LUCIANO DA SILVA MENEZES - PB25228, VILSON DE SOUSA E SILVA - PB20591-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONSUMIDOR CONTACTADO POR SUPOSTO REPRESENTANTE DO BANCO.
CESSÃO DE DADOS BANCÁRIOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES.
VÍTIMA DO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
ARTIGO 14, §3°, II, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a realização de diversas operações bancárias, como empréstimos e transferências, realizadas por estelionatário.
Relata a demandante ter atendido ligação de suposto atendente do Banco, que a questionava acerca do conhecimento de um empréstimo realizado em seu nome.
Após a confirmação de dados bancários e informações pessoais, o autor percebeu que foram creditados um empréstimo pessoal e uma TED e, ato contínuo, realizados saques, um depósito, novo empréstimo e transferência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Sobreveio sentença decidindo nos seguintes termos: “Posto isso, e à vista do mais contido nos autos, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR como nulos os empréstimos nº 509948636 (R$10.475,33) e nº 510056686 (R$4.000,00), condenando a instituição bancária ré a ressarcir, na modalidade simples, todos os valores descontados em decorrência das contratações anuladas.
Da restituição dos valores cobrados pelos empréstimos anulados, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a contar do efetivo desembolso/prejuízo (Súmula 43, STJ), até a data da citação, momento a partir do qual iniciará apenas a TAXA SELIC de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; Ademais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em desfavor de MARIA MARENICE ARAUJO DANTAS, em razão da ilegitimidade ativa. ” Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, ora recorrente, sustenta, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam da coautora Maria Marenice Araújo Dantas.
No mérito, aduz a existência de culpa exclusiva da vítima, argumentando que as operações impugnadas decorreram do fornecimento voluntário de credenciais bancárias — como senhas, tokens e dados pessoais — a terceiros desconhecidos, mediante o já conhecido golpe da “falsa central de atendimento”, não havendo falha na prestação dos serviços bancários.
Contrarrazões apresentadas e recurso adesivo interposto. É o breve relatório.
VOTO Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Maria Marenice Araújo Dantas, entendo que não merece prosperar, pois já foi acolhida na sentença.
No mais, forçoso registrar, ainda, que não conheço do Recurso Adesivo interposto pela demandante, consoante enunciado FONAJE: Enunciado nº 88 – “Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.” Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NÃO CONHEÇO DO RECURSO ADESIVO.
Sobre o mérito, extrai-se dos autos que a parte recorrida, em 12 de setembro de 2024, recebeu uma ligação de um suposto funcionário do Banco Bradesco, que a questionou acerca da regularidade de um empréstimo que teria sido efetuado em seu nome.
Posteriormente, realizou a confirmação de dados pessoais e, em seguida, diversas operações foram realizadas, causando-lhe prejuízo financeiro.
A dinâmica dos fatos indica a ocorrência do denominado “Golpe da Falsa Central de Atendimento”, no qual a vítima é induzida a acreditar que está interagindo com um representante legítimo da instituição financeira.
Mediante tal ardil, o falsário obtém informações sensíveis e promove movimentações indevidas na conta bancária da vítima.
Em relação à responsabilidade da instituição financeira neste cenário, entendo que os danos causados ao consumidor foram provocados por terceiro estranho à cadeia de consumo, operando a excludente prevista no art. 14, § 3°, II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mais, diga-se que os extratos trazidos aos autos não permitem afirmar com certeza que operação fraudulenta desvia agressivamente do perfil de consumo da demandante, o que poderia inferir a responsabilização da ré.
Portanto, restam ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil a ensejar o dever de reparação.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a instituição financeira à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de responsabilidade objetiva decorrente de fraude praticada por terceiro em suposto golpe da falsa central de atendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fraude perpetrada por terceiro, mediante o chamado "golpe da falsa central de atendimento", caracteriza falha na prestação do serviço bancário; e (ii) estabelecer se os danos materiais e morais alegados pela consumidora são imputáveis à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme § 3º do mesmo artigo.
Restou comprovado que a consumidora forneceu dados pessoais e senhas sensíveis aos fraudadores, configurando culpa exclusiva, o que rompe o nexo de causalidade entre o serviço bancário prestado e o prejuízo alegado.
Não houve demonstração de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ou de quebra de padrões de segurança bancária que pudessem contribuir para a ocorrência da fraude.
O golpe da falsa central de atendimento, se ocorrido como descrito nos autos, caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva do banco, nos termos da jurisprudência consolidada.
A jurisprudência dominante reconhece que o cliente é responsável pelos prejuízos decorrentes de conduta imprudente ao compartilhar informações sigilosas com terceiros desconhecidos, não cabendo imputar ao banco a obrigação de indenizar ou restituir valores.
Não há elementos nos autos que comprovem que o banco tenha praticado qualquer ato que contribuísse para o golpe, tampouco que os fraudadores possuíam acesso prévio aos dados bancários protegidos por sigilo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando configurada a culpa exclusiva do consumidor, que, de forma imprudente, fornece informações sigilosas a terceiros, rompendo o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo.
Golpes bancários caracterizados como fortuito externo não ensejam responsabilidade objetiva da instituição financeira, salvo prova de falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível 0800103-62.2022.8.12.0011, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 10.02.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel.
Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023. (0823880-88.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2025) Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 07:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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