TJPB - 0873840-90.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0873840-90.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Entregar] RECORRENTE: EDILZE BELO OSTENDORF Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS - PE66169-A RECORRIDO: MOISÉS SIQUEIRA ALBERTINS Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO SOARES DE ALCÂNTARA COSTA - PB25158-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PIX INDEVIDO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO REALIZADA VIA POSTAL.
RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ARTIGO 248, §4º, DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FORA DO PAÍS.
NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DISTINTO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA CITAÇÃO EM MEIO COMPATÍVEL COM OS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Pix Indevido c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovida por Moisés Siqueira Albertins em face de Edilze Belo Ostendorf.
Discute-se, in casu, a devolução de valor enviado erroneamente via pix, requerendo o autor a restituição de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que, declarando a revelia da ré, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a promovida no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais, a título de indenização por danos materiais, atualizada pelo IPCA desde a data do desembolso e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros.” Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado com preliminar de nulidade da citação, tendo em vista ter sido realizada em endereço distinto do que reside.
No mérito, sustenta que houve a efetiva devolução dos valores junto ao banco.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Sobre a citação por correio, merece destaque o disposto no artigo 248, §§1º e 4º, do CPC/2015: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º.
A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. […] §4º.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente ”. (Grifo nosso!) Portanto, é admissível, à luz do direito processualista civil, a citação realizada pelo correio quando entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, se não houver ressalva apresentada.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura que a citação realizada nessa modalidade possui presunção relativa de validade, admitindo prova contrária, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
FUNCIONÁRIO DA PORTARIA.
ENTREGA.
DOCUMENTO ESCRITO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
ADMITIDA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente. 3.
O art. 248, §4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 4.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. 5.
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 6.
Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação.
Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (Grifo nosso!) Destarte, a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso pressupõe o efetivo recebimento da informação pelo citando, sob pena de nulidade.
No caso dos autos, a carta de citação foi enviada ao endereço “AV BERNARDO VIEIRA DE MELO, 3465, Apto 902, Piedade, PIEDADE, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE, 54410-010”, e entregue em 18/12/2024, conforme aviso de recebimento constante no Id. 34195040, assinado por porteiro do edifício em que residiria a demandada.
Ocorre que a ré, ora recorrente, reside no exterior, notadamente, em Berlim, na Alemanha, segundo comprova por meio de conta residencial contemporânea ao ato citatório (Id. 34195435) e outras de meses anteriores e posteriores (Ids. 34195436, 34195434, 34195433), todas endereçadas à Rua Am Bruchland, nº 16, Berlim – Alemanha.
Em seu favor, a demandada traz, ainda, Visto de Residência e Carteira de Motorista alemães, presentes nos Ids. 34195430 e 34195431, reforçando a convicção de que o endereço utilizado na citação encontra-se equivocado.
Ademais, no dia em que foi entregue à portaria a citação, 18/12/2024, nota-se que o apartamento em que residiria a citanda estava locado para “Selma”, terceira estranha à lide, conforme capturas de tela da plataforma de locações por temporada “Airbnb” (Id. 34195446).
Assim, impõe-se a declaração de nulidade da citação.
Em casos análogos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Interposição de apelação pelo réu.
Preliminar de justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência financeira.
Presunção relativa de veracidade que não foi infirmada.
Concessão do benefício da justiça gratuita ao réu e a admissibilidade da apelação por ele interposta independentemente do recolhimento de preparo recursal, o que fica observado.
Preliminar de nulidade da citação.
A citação de pessoa física, realizada pelo correio, deve, em princípio, ser recebida pessoalmente pelo citando, conforme preconizado nos artigos 242 e 248, §1º, ambos do CPC/2015.
No entanto, no caso em tela, a carta citatória que foi entregue a terceiro estranho à lide, além de ter sido enviada a endereço equivocado.
Impossibilidade de aplicação do artigo 248, §4º, do CPC/2015, pois as provas juntadas aos autos demonstram que o réu não residia no condomínio edilício para o qual a carta citatória foi dirigida.
Inobservância das prescrições legais implica a nulidade da citação.
Artigo 280, do CPC/2015.
Anulação do ato citatório e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem, para que seja promovida a regular citação do réu, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Apelação provida, com observação. (TJSP; APL 1015177-78.2018.8.26.0576; Ac. 12161619; São José do Rio Preto; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; Julg. 30/01/2019; DJESP 07/02/2019; Pág. 2643) (Grifo nosso!) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
PRIMEIRO RÉU.
MANDADO.
AR RECEBIDO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
CPC, ART. 248, § 4º.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RESIDÊNCIA NO EXTERIOR.
DEMONSTRAÇÃO.
NULIDADE.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação é ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que aperfeiçoa a sua existência pela formação de relação triangular entre Juiz, autor e réu, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Nos termos do CPC, art. 248, § 4º, é válida a citação realizada nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso por meio de entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo recursa ou declaração expressa da ausência de destinatário. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que essa presunção é relativa, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC) (RESP n. 2.149.061/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4.
A decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5.
O primeiro réu demonstrou documentalmente que reside no exterior há 5 (cinco) anos. É possível apontar a existência de prejuízo concreto, já que o mandado de citação foi encaminhado e recebido em endereço diverso do seu, sendo decretada sua revelia.
A presunção da citação impediu-lhe de apresentar defesa técnica e de realizar o adequado contraditório, em desatendimento à CF, art. 5º LV e ao CPC, arts. 9º e 10. 6.
Deve ser declarada a nulidade da sentença pela ocorrência de error in procedendo ante a ausência de citação válida do primeiro réu. 7.
Conforme entendimento do STJ, não há que se falar em condenação em honorários recursais quando a sentença é cassada ou anulada pelo acórdão. 8.
Preliminar acolhida.
Sentença cassada. (TJDF; Rec. 0713483-47.2024.8.07.0001; Ac. 1993305; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro; Julg. 08/05/2025; Publ.
PJe 13/05/2025) Por residir a ré no exterior, e tendo informado o seu número de telefone no Recurso Inominado interposto, entendo que deve ser realizada novamente a citação por meio compatível com os Juizados Especiais - como WhatsApp -, em observância aos princípios da celeridade e informalidade, que norteiam o procedimento (art. 2º da Lei 9.099/95).
Em caso análogo: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MEAÇÃO DE BENFEITORIAS.
RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
MEIO DE COMUNICAÇÃO.
AUDIÊNCIA VIRTUAL.
PROCESSO VIRTUAL.
BALCÃO VIRTUAL.
MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - O fato de o réu residir no exterior não pode ser empecilho para sua inclusão no polo passivo da ação.
Ele é brasileiro e possui imóvel no país.
Além disso, o mundo atual, com os meios de transporte e de comunicação que possui, está globalizado e a residência em outro país não deve ser fator determinante para impedir o processamento da ação.
II - O fundamento utilizado na sentença, no sentido de deve haver citação pessoal da parte ré, está correto, o que também pode se dar por meio eletrônico, seja porque as audiências sequer estão sendo presenciais, seja pelo fato de que, caso eventuais devedores queiram furtar-se de processos, de acordo com esta teoria, bastaria se mudar do país.
O mundo atualizou, processos são digitais e acessíveis em qualquer lugar do mundo.
O protocolo de petição também se dá através da internet.
III - Portanto, vê-se a clara possibilidade de tentativa de citação por WhatsApp que, caso seja efetuada, deve resultar no regular trâmite legal do processo.
Obviamente, para ser efetivada a citação por WhatsApp, o réu deve confirmar o recebimento da mesma e comprovar os dados e documentos pessoais.
Precedentes (HC 644543 – DF, HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). (Acórdão 1318341, 07023623020218070000, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
IV - O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão contra texto expresso de lei, omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa, usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, sendo este o caso dos autos.
V – Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1354834, 0704982-37.2020.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/07/2021, publicado no DJe: 23/07/2021.) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da citação e determinar a realização de nova citação da ré em meio compatível com os Juizados Especiais.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 01 e 08 de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
28/08/2025 19:55
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 19:38
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:56
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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