TJPB - 0800680-09.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 08:00
Juntada de Petição de mandado
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04/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:30
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800680-09.2024.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTOR(S): Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 RÉU(S): Nome: JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA Endereço: R JOSE PEDRO DA SILVA, 00, SÃO JOSE, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) REU: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público da Paraíba em face de JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA, denunciando-o pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Segundo a denúncia, no dia 19 de junho de 2024, por volta das 11h, no município de Lagoa de Dentro/PB, o denunciado ameaçou a vítima Maria Josilma de Araújo, com quem manteve relacionamento afetivo por treze anos e teve dois filhos.
Após o término da relação, o acusado realizou ligação telefônica para o filho menor do casal, afirmando que "mataria a vítima e que não ficaria assim", referindo-se ao novo relacionamento da ofendida.
A denúncia foi recebida em 04 de setembro de 2024.
O denunciado foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas.
O réu exerceu o direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a procedência da pretensão punitiva.
A Defesa apresentou alegações finais requerendo nos seguintes termos: “a)A ABSOLVIÇÃO do denunciado JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA dos crimes ora imputados, pela presunção de inocência que impera nos autos, tendo como base o princípio do in dubio pro reo;b)Não sendo Vosso entendimento, que seja aplicada a pena mínima no caso de condenação, por ser de inteira Justiça.” FUNDAMENTAÇÃO Do crime imputado ao réu.
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Anoto que não será aplicada a redação atual do crime de ameaça no contexto de violência contra a mulher prevista no art. 147,§1°, do código penal, haja vista que é mais gravosa e não estava vigente à época do fato delituoso.
A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pela prova documental consistente no boletim de ocorrência, relatório policial e demais peças do inquérito policial(Num.97321765).
A autoria delitiva é certa e recai sobre o réu.
Nessa oportunidade, colaciono a transcrição da prova oral colhida em audiência realizada pelo Ministério Público, em suas alegações finais, às quais não foram impugnados pela Defesa dos réus.
A vítima Maria Josilma de Araújo declarou que "morou junto com o réu por treze anos; que logo no começo era tudo bem, mas depois ele começou a agressão, até bater já bateu; que ficou gestante e até levar 'porrada' levou; que separou dele porque não estava mais aguentando, então foi obrigada a separar dele e ficou com seus filhos dentro de casa; que depois desses fatos ele fez uma ligação para o seu filho e falou que ia matá-la, falou que 'não ia ficar assim'; que chamou o Conselho Tutelar e escutaram o que ele falou com ela; que arrumou outra pessoa e ele também ligou para essa outra pessoa, falando a mesma coisa, 'que não ia ficar assim' e que realmente viu que tinha que sair fora, que ou saia ou ia acontecer o pior; que achou que fosse sério, porque ele falou muito sério com ela; que ficou um tempo sem poder sair, ficou com medo de sair".
A testemunha Jacqueline da Silva declarou que "é filha da vítima; que depois que eles terminaram ele começou a ligar para o seu irmão, ameaçando a sua mãe pelo celular; que ele ameaçou bater na sua mãe, matar sua mãe, tudo pelo celular, não pessoalmente; que ele ligou para o seu irmão, o pequeninho, pelo celular dele, aí ele falou pelo celular que ia bater em sua mãe, queria matar ela, e nesse dia estava presente em casa; que sua mãe tinha terminado com ele e conheceu outra pessoa; que quando ele bebia ficava mais agressivo; que ele só ligava pelo celular e ameaçava, mas pessoalmente não aconteceu nada; que depois sua mãe fez uma medida protetiva e ele não ameaçou mais, ele não ameaçava mais ela, passava na rua, era tudo tranquilo; que ouviu a ligação porque estava em casa; que estava no viva voz".
A testemunha Ana Caroliny Fernandes da Costa declarou que "na ligação, o réu já não estava mais dentro de casa, já estava na casa da família dele; que a vítima precisou mudar de número, pelo simples fato de ele estar ligando, dizendo que ia bater nela, ia matar ela, por não aceitar o relacionamento; que quando Josilma mudou de número, ele não conseguiu ligar mais pra ela; que ele começou a ligar para o Guilherme, o filho, que continuava com a vítima; que estava ela, Jaqueline, o menino do Conselho Tutelar, o Eduardo e Josilma; que ele não sabia que ela e nem o menino do Conselho Tutelar estava lá, aí ele teve esse ataque de raiva; que falou que iria matar, que iria bater em Josilma; que o menino do Conselho Tutelar aconselhou a procurar; que a ligação foi em viva voz".
O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Trata-se de delito de perigo abstrato, que se consuma com o simples proferimento da ameaça, independentemente da intenção efetiva de cumpri-la, bastando que cause temor na vítima.
No caso em análise, as ameaças foram proferidas em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a Lei Maria da Penha, que visa proteger a mulher em situações de vulnerabilidade.
O réu, não aceitando o fim do relacionamento e o novo envolvimento afetivo da vítima, passou a proferir ameaças de morte através de ligações telefônicas, causando fundado temor na ofendida.
A prova oral foi firme e coerente, demonstrando que o acusado efetivamente ameaçou a vítima de morte, utilizando-se de ligações telefônicas para tanto.
As ameaças foram presenciadas por terceiros, inclusive representante do Conselho Tutelar, o que confere maior credibilidade aos relatos.
Quanto à autoria, esta também restou comprovada pelos depoimentos colhidos, não havendo dúvidas de que foi o réu quem proferiu as ameaças.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA, brasileiro, nas condições pessoais dos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 387 do CPP. 1ª fase da dosimetria.
Pena- base: Inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de: 01(um) mês de detenção. 2ª fase da dosimetria.
Pena intermediária: Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, em razão de que o crime foi praticado contra mulher prevalecendo-se de relações domésticas.
Razão pela qual fixo a pena intermediária em : 02(dois) meses de detenção. 3ª fase da dosimetria.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva 02(dois) meses de detenção.
Regime Inicial • Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Substituição da Pena • Em observância à Súmula 588 do STJ, deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Suspensão Condicional da Pena Entretanto, tendo em vista que pena privativa de liberdade aplicada é inferir a 02 (dois) anos, bem como preenchidos todos os requisitos do art. 77, caput e incisos, do CP, sendo aceito pelo réu tal benesse processual, SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imputada pelo prazo de 02 (dois) anos.
Também, em sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, conforme disposto no art. 78, § 2º, do CP, no período de prova da suspensão da execução da pena, deve o réu: i) abster-se de proferir ameaças contra a vítima e seus familiares; ii) não ausentar-se desta comarca por mais de 05 (cinco) dias sem autorização deste Juízo; iii) comparecer pessoal e obrigatoriamente perante o Cartório deste Juízo, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não há elementos que indiquem a necessidade de sua custódia cautelar.
DAS DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO Independente do Trânsito em Julgado: INTIME-SE o réu, por seu advogado, , via sistema Pje, na forma do art. 370, § 1º, do CPP, conforme permissivo do art. 392, II, do CPP, desta Sentença.
INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, via sistema Pje, conforme comando do art. 370, § 4º, do CPP, desta Sentença.
INTIME-SE a vítima, na forma do art. 370, § 1º, do CPP.
Transitado em julgado o feito, em sendo mantida esta Sentença, tome-se as seguintes providências: I) PREENCHA-SE o cadastro INFODIPWEB para comunicar a suspensão dos direitos políticos do condenado até o cumprimento da penalidade que lhe foi imposta; II) PREENCHA-SE E REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança e Defesa Social deste Estado, conforme art. 809, VI, do CPP; e III) EXPEÇA-SE GUIA DE CUMPRIMENTO DO SURSIS DE PENA, para fins de acompanhamento da execução da pena.
Considerando a alteração do art. 23 da resolução do CNJ n° 417/2021 e o ofício n° 1003-DFM, após a ocorrência do trânsito em julgado, a pessoa condenada em regime semiaberto e aberto deverá ser intimada para dar cumprimento da pena, independente de expedição de mandado de prisão, devendo a guia de recolhimento ser confeccionada pela escrivania.
A guia de recolhimento não mais ficará condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão, e em seguida deverá ser autuado o processo no sistema SEEU.
O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites previsto no Código de normas Judicial do TJPB.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito pvf INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
21/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 14:00 Vara Única de Jacaraú.
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23/04/2025 15:40
Decorrido prazo de JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 20:54
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 22:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:47
Publicado Termo de Audiência em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 14:00 Vara Única de Jacaraú.
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27/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 10:30 Vara Única de Jacaraú.
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06/03/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:29
Juntada de Petição de mandado
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27/02/2025 22:01
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:35
Juntada de Petição de mandado
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20/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de mandado
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14/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 10:30 Vara Única de Jacaraú.
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11/02/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:39
Determinada diligência
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10/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:28
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/10/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de mandado
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12/09/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/09/2024 18:36
Outras Decisões
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04/09/2024 18:36
Recebida a denúncia contra JACIEL LEANDRO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*42-58 (INDICIADO)
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04/09/2024 08:27
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:56
Juntada de Petição de denúncia
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07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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