TJPB - 0804887-77.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:37
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0804887-77.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Promovente: JOAO SILVA DO NASCIMENTO Promovido(a): Estado da Paraiba ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 8º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO o(a) PROMOVENTE, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 8°.
No processo de conhecimento, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando forem arguidas questões preliminares, bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Parágrafo Único.
Havendo apenas a juntada de novos documentos com a defesa, o servidor intimara o autor para se manifestar, a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sapé (PB), 8 de setembro de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
08/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:18
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2025 01:47
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804887-77.2024.8.15.0351 [Promoção].
AUTOR: JOAO SILVA DO NASCIMENTO.
REU: ESTADO DA PARAIBA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por João Silva do Nascimento em face do Estado da Paraíba, na qual o autor alega ter sofrido sucessivas preterições em sua carreira militar, postulando o reconhecimento de promoções pretéritas e os efeitos financeiros delas decorrentes.
Após certidão emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), informando a existência de ação semelhante (id.104493295), este Juízo determinou a juntada da petição inicial do processo nº 0816636-88.2024.8.15.2001, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, a fim de verificar eventual litispendência.
Da análise, observa-se que o feito do Juizado tem por objeto específico a promoção do autor da graduação de 3º para 2º Sargento, com efeitos financeiros a partir de 06/02/2024, limitando-se ao rito e ao valor da causa compatíveis com o microssistema dos Juizados Especiais.
No presente feito, entretanto, o autor deduz pretensão mais ampla, abrangendo diversas promoções pretéritas, com repercussões funcionais e financeiras em período mais extenso, circunstância que afasta a identidade integral de pedido e causa de pedir entre as demandas.
Consoante o disposto no art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, caracteriza-se a litispendência quando se reproduz ação em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Inexistindo a tríplice identidade, afasta-se a preliminar.
No máximo, poder-se-ia cogitar de conexão (art. 55, CPC) ou de continência (art. 56, CPC), tendo em vista que a pretensão deduzida neste feito é mais abrangente.
Todavia, em consulta ao sistema PJe, verifico que o processo nº 0816636-88.2024.8.15.2001, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, foi julgado em 31/07/2025.
Desse modo, torna-se inviável a reunião por conexão ou continência quando um dos feitos já se encontra sentenciado, entendimento consolidado na jurisprudência pátria, notadamente na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Superada a questão, registro que, no despacho inicial (id.102636253), foi determinada a apresentação de documentos para aferição do pedido de gratuidade da justiça, tendo a parte autora se manifestado e, em nova petição (id.104123108), reiterado o pleito, que passo a analisar neste momento.
Na égide da Lei n. 1.060/50 e do CPC de 1973, a assistência judiciária gratuita consistia da suspensão da exigibilidade de custas, taxas, honorários, e demais despesas do processo.
A parte nada haveria que recolher, ficando a obrigação sobrestada até que o devedor passasse a apresentar condições de pagamento, desde que nos 5 anos seguintes.
Na prática, entrementes, significava isenção total de todas as despesas do processo.
Com a vigência do atual CPC, a disciplina da gratuidade judiciária foi completamente modificada.
Não se tem mais o "sistema do tudo ou nada", de sorte que a gratuidade poderá se referir a um ou alguns atos o processo (§ 5º, art. 98), redução proporcional (§ 5º, art. 98) ou parcelamento (§ 6º, art. 98).
Por outro lado, a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia, esta presunção pode ser afastada quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC) ou quando feita por pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do CPC), sobretudo quando constituída na forma de empresa, exercendo, pois, atividade econômica.
No caso dos autos, o contracheque acostado no id.104123109 - pág.18 e demais documentos acostados aos autos, afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Face isto, DEFIRO EM PARTE o requerido pela parte autora, para autorizar a redução proporcional das custas e taxa judiciária à 5% do valor original e o parcelamento do pagamento em 05 (cinco) parcelas iguais e mensais, na forma dos §§ 5º e 6º, art. 98, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado.
Na sequência, permanecendo a parte inerte nos 15 (quinze) dias seguintes à intimação da presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa (art. 290 do Código de Processo Civil).
Havendo o recolhimento da 1ªguia, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão.
Por fim, ressalto que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas.
Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização.
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:35
Outras Decisões
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27/08/2025 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*90-91 (AUTOR)
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06/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:31
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:25
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO SILVA DO NASCIMENTO (*28.***.*90-91).
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08/11/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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