TJPB - 0812511-29.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812511-29.2025.8.15.0001 [Inventário e Partilha, Liberação de Conta] REQUERENTE: ELIZABETH PEREIRA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO NCPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará proposta por ELIZABETH PEREIRA MOREIRA DE SOUSA, pretendendo o levantamento de valores existentes na conta bancária de titularidade do falecido FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA SOUSA para pagamento de débitos municipais (IPTU/TCR), mantida junto ao Banco do Brasil, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na exordial.
Juntou documentos (ID.
Num. 110647869 - Pág. 1 ao Num. 110647892 - Pág. 3).
Em ID.
Num. 110738951 - Pág. 1 foi proferida a decisão de ID.
Num. 110738951 - Pág. 1, determinando a emenda da inicial para que a autora esclarecesse os fatos expostos na exordial, com clareza, bem como o pedido final, informando se há inventário extrajudicial em andamento e anexando todos os documentos necessários para apreciação do pedido, mais precisamente, certidão de óbito, CRI do imóvel inventariado, escritura pública de inventário/arrolamento, devendo ainda informar a conta bancária onde estão disponíveis os valores que desejava levantar.
A seguir, foi apresentada a petição de emenda com ID.
Num. 112655382 - Pág. 1.
Adiante, no despacho de ID.
Num. 121611436 - Pág. 1, após o esclarecimento de que se mostra desnecessária a autorização judicial para levantamento de valores destinados à quitação das despesas relativas ao procedimento de inventário extrajudicial, havendo Resolução do CNJ dispondo que a escritura pública de inventário extrajudicial é título hábil para o levantamento de valores junto às instituições financeiras, foi determinada a intimação da autora para se manifestar sobre a falta de interesse no processamento deste feito.
Regularmente intimada, requereu a desistência da ação em petição de ID.
Num. 122519583 - Pág. 1.
Vieram, então, os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
DECISÃO O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pela parte autora.
Como visto, após o despacho para se manifestar sobre a falta de interesse no processamento deste feito, a parte autora apresentou nos autos pedido de desistência da ação, requerendo, por conseguinte, a extinção processual.
In casu, há que se realçar, sobremaneira, que a ação ainda estava em seu estágio inicial, apenas com despacho para emenda da exordial, bem como para manifestação quanto à falta de interesse no processamento deste feito.
Assim sendo, não se mostrando presente a necessidade de permanência da ação e tendo sido postulada a desistência, nada mais resta ao Juízo a não ser homologar o pedido formulado pela parte autora, aplicando-se o que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Diante das referidas considerações, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
Não havendo outros interessados nos autos, mostra-se desnecessário o aguardo de prazo para oferta de recurso.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, arquivando-se o processo em seguida, com a respectiva baixa.
P.R.I.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 13:43
Determinado o arquivamento
-
08/09/2025 13:43
Extinto o processo por desistência
-
05/09/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:51
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812511-29.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
De uma leitura atenta da exordial, percebe-se que a parte requerente pretende o levantamento de valores, pela via do alvará judicial, para quitação de dívidas do espólio referentes ao pagamento de IPTU e TCR referentes aos anos de 2024 e 2025.
Ocorre que, com a permissão da feitura do inventário na forma extrajudicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35/2007, pela qual se mostra desnecessária a autorização judicial para levantamento de valores destinados à quitação das despesas relativas ao procedimento, disciplinando, na ocasião, que a escritura pública de inventário extrajudicial é título hábil para o levantamento de valores junto às instituições financeiras, sendo tal medida corroborada pela própria natureza do inventário extrajudicial, que visa a resolução da partilha consensual com maior celeridade e menos custos aos requerentes.
Com efeito, haveria contradição na exigência de dependência de autorização judicial sobre atos relativos ao processo extrajudicial, isto porque, tal medida apenas ensejaria entrave burocrático dispensável ao processamento do inventário, se materializando como exigência contrária ao espírito de celeridade que é perseguido com a adoção da modalidade extrajudicial.
Observe-se, assim, o que diz o art. 3º da mencionado Resolução: Art. 3º As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
Além disso, do seu art. 11, § 2º, é possível extrair a seguinte orientação: Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (...) § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.
Dessa forma, em conformidade com o prescrito pelo art. 10 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a falta de interesse no processamento deste feito.
Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para deliberação.
CAMPINA GRANDE-PB, na data da assinatura eletrônica.
Daniela Falcão Azevedo Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802805-03.2024.8.15.0051
Edicarlos Gomes Parnaiba
Municipio de Santa Helena
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 18:11
Processo nº 0802805-03.2024.8.15.0051
Municipio de Santa Helena
Edicarlos Gomes Parnaiba
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 18:37
Processo nº 0824069-46.2024.8.15.2001
Valcir Neves de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 10:22
Processo nº 0830683-19.2025.8.15.0001
Eriseuda Pereira de Souza
Rcb Portfolios LTDA.
Advogado: Margarete Nunes de Aguiar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 09:22
Processo nº 0801759-68.2025.8.15.0301
Maria Fabiana Oliveira da Silva
Ze de Genta
Advogado: Maricelle Ramos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2025 13:25