TJPB - 0824069-46.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:16
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0824069-46.2024.8.15.2001 Vara de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante: Valcir Neves de Sousa Advogada: Roberta Franca Falcão Campos (OAB/PB 24403-A) Apelado: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REGIME DE PLANTÃO 24X72.
ADICIONAL NOTURNO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário do Estado da Paraíba, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional noturno e pagamento retroativo das parcelas referentes aos últimos cinco anos.
O autor alega que exerce suas funções em regime de plantão 24x72 e defende o direito ao adicional noturno com base em dispositivos constitucionais e em entendimento sumulado do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o servidor público estadual, ocupante do cargo de agente penitenciário e submetido a regime de plantão 24x72, tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a hora normal trabalhada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão 24x72, previsto na Lei Estadual nº 11.359/2019, contempla carga horária compensatória que assegura longos períodos de descanso como forma de retribuição pelo trabalho contínuo, inclusive no período noturno.
Não há, na legislação estadual aplicável aos agentes penitenciários, previsão expressa para o pagamento de adicional noturno, sendo vedada a concessão de vantagem pecuniária sem amparo legal, conforme o princípio da legalidade.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB reconhece a validade do regime 24x72, entendendo que ele já contempla a compensação pelo labor noturno e afasta o direito ao recebimento de adicional noturno e horas extras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O agente penitenciário submetido ao regime de plantão 24x72 não faz jus ao adicional noturno, por ausência de previsão legal e pela compensação já existente na jornada.
A Administração Pública não pode instituir ou pagar vantagens pecuniárias sem base legal expressa, em observância ao princípio da legalidade.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do promovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALCIR NEVES DE SOUSA, irresignado com sentença do Juízo de 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA”, movida em face do ESTADO DA PARAÍBA, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a parte ser beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, o autor sustenta, em suma, que: (i) exerce o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, desempenhando habitualmente suas atividades em regime de plantão 24x72; (ii) faz jus ao adicional noturno, correspondente a acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora de trabalho prestada entre 22h e 5h; (iii) nos termos dos art. 7º, IX, e 39, §3º, da Constituição Federal, é assegurada remuneração superior para o trabalho noturno, inclusive aos servidores públicos; e (iv) conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, a submissão do servidor ao regime de revezamento não afasta o direito à percepção do adicional noturno.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) determinar a imediata incorporação do adicional noturno, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna, ao seu vencimento base; e (ii) determinar o pagamento retroativo do adicional noturno, referente aos últimos cinco anos, devidamente corrigido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência e a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
Cinge-se a querela recursal a definir se o ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, do Estado da Paraíba, faz jus ao Adicional Noturno, de 25% sobre a hora normal paga, quando no desempenho de suas funções entre às 22 e 5hs.
O ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-1700), cujas atividades são inerentes ao Sistema Penitenciário Estadual e vinculadas ao Poder Executivo estadual, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP), tem sua carreira organizada no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), regido pela Lei Estadual n. 11.359, de 18/06/2019, publicada no DOE de 19/06/2019.
No que se refere a jornada de trabalho, estabelece a dita norma, no seu Art. 12, que, "[...] não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o ar!. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc.
XX, alínea b da Constituição Estadual.", ressalvado, que, "A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral.".
Ou seja, para o desempenho das funções de Agente de Segurança Penitenciária, em regime de plantão de 24 horas, inexiste previsão na dita norma, ou em outra norma estadual correlata, ainda menos quando atento ao disposto no seu Art. 15, que trata de definir a composição da remuneração do dito servidor público, para o pagamento de adicional noturno, que é recompensado por uma folga de 72 (setenta e duas) horas de repouso, e mais uma folga a cada trimestre.
De igual disposição é o Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba, ao definir que: Art. 22.
Os ocupantes dos cargos compreendidos no Grupo Ocupacional Polícia Civil estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de segundafeira à sexta-feira, em 02 (dois) turnos. § 1º Poderá haver redução para 06 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com a necessidade do serviço. § 2º O regime de trabalho definido no caput desse artigo não se aplica aos servidores policiais em Regime de Plantão, que deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema: [...] Com efeito, o acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual prega ser legal o regime de turnos ininterruptos de revezamento para servidores públicos, principalmente para determinadas categorias segundo a natureza do serviço - como as da área de segurança -, desde que haja a utilização de compensações de horários (bancos de horas) e redução de jornadas, nos termos dos arts. 2ºº e 3ºº do Decreto nº 1.590 0/95, amparado no art. 7ºº, incisos XIII e XIV, c/c o art. 39 9, § 3ºº, ambos da Constituição Federal l.
Sobre a jornada de 24 horas de trabalho por 72 de descanso (24x72), a mesma equivale à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), pois muito embora o servidor (no caso vigilante) trabalhe 48 horas nas três primeiras semanas do mês, trabalha 24 horas na quarta semana, compensando a jornada semanal superior.
Em cada semana, apesar de se trabalhar 48 horas, descansa-se 120 horas.
Somadas as horas do mês, chega-se ao total de 168 horas trabalhadas, equivalendo a 42 horas por semana ou 6 horas por dia (que abrange o período de segunda a domingo).
Desta feita, no regime de trabalho 24x72 (vinte e quatro horas de trabalho por setenta e duas horas de descanso), somente o tempo excedente às 24 horas diárias de trabalho é que pode ser considerado como extraordinário, pois não compensado com as 72 horas de descanso.
Outrossim, com relação especificamente aos integrantes da carreira policial e áreas afins, esta Corte Superior já proclamou ser compatível com a Ordem Jurídica interna o regime de plantões e escalas, dadas as peculiaridades do serviço desempenhado.
A respeito, vale conferir os seguintes precedentes: A - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR.
ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.º, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3.º da Carta Magna de 1988. 2.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3.
O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.º 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.º 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado.
Precedente. 4.
Os documentos relativos à escala de serviço da Delegacia de Jaguapitã (fl. 27) e à escala de reforço de plantão da Subdivisão Policial de Londrina (fl. 31), não demonstram cabalmente a ausência de compensação de horários entre os meses de maio e junho do ano de 2003 que justifique o pagamento de horas extras. 5.
Recurso ordinário desprovido. ( RMS nº 18.399/PR, relatora a Ministra LAURITA VAZ, DJe 30/11/2009) B - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE GOIÁS.
REGIME DE PLANTÕES E ACÚMULO DE DELEGACIAS.
JORNADA LABORAL.
LIMITE.
LEI ESTADUAL Nº 10.460/88.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A Lei Estadual nº 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) fixou, em seu art. 51, limite de jornada laboral em 08 (oito) horas diárias.
II - Todavia, previu, em seu art. 52, a possibilidade de instituição do regime de plantões para os órgãos cujos serviços se fizessem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos.
III - A exigência do regime de plantões é compatível com a especialidade dos serviços desempenhados pelos delegados de polícia do Estado de Goiás.
IV - Além do mais, as portarias que designam delegados plantonistas prevêem a possibilidade de compensação das horas laboradas além do limite diário previsto no Estatuto.
Recurso ordinário desprovido. ( RMS nº 29.032/GO, relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe 8/6/2009).
Por fim, com relação ao dissídio pretoriano, incide, no ponto, a Súmula nº 83 do STJ, de seguinte enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". À vista de tais razões, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 977497 MA 2007/0178089-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2012) (destaques feitos!) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
AGENTES DA POLÍCIA CIVIL DE LONDRINA/PR.
ATIVIDADE ESPECIAL SUJEITA A REGIME DE ESCALAS E PLANTÕES .
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA QUE RETRIBUI EVENTUAL IRREGULARIDADE DE HORÁRIOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO. 1 .
A limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federal de 1988 deve ser considerada como medida garantidora da saúde do trabalhador, na forma do art. 7.º, inciso XVI; direito este extensível ao servidor público por força do art. 39, § 3 .º da Carta Magna de 1988. 2.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, com o pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. 3 .
O art. 274 da Lei Complementar Estadual n.º 14/82, alterado pela Lei Complementar Estadual n.º 35, de 24 de dezembro de 1986, estabeleceu regime especial de trabalho, em face da natureza peculiar da função policial e da necessidade de implementação de plantões para garantir o caráter ininterrupto do serviço prestado .
Precedente. 4.
Os documentos relativos à escala de serviço da Delegacia de Jaguapitã (fl. 27) e à escala de reforço de plantão da Subdivisão Policial de Londrina (fl . 31), não demonstram cabalmente a ausência de compensação de horários entre os meses de maio e junho do ano de 2003 que justifique o pagamento de horas extras. 5.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RMS: 18399 PR 2004/0077744-0, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/11/2009) A nossa Corte de Justiça trilha no mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL – AGENTES PENITENCIÁRIOS – REGIME DE PLANTÃO 24X72 – LEI ESTADUAL Nº 11 .359/19 – HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jornada de trabalho em regime de plantão 24x72 está em conformidade com a Lei Estadual nº 11.359/19, que consolidou o modelo como padrão organizacional para os agentes penitenciários, respeitando os limites legais de jornada semanal.
Não se configura o direito ao pagamento de horas extras ou adicional noturno aos servidores submetidos ao regime de plantão, conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça da Paraíba e em consonância com a legislação aplicável.
O adicional noturno e o adicional de insalubridade não estão previstos no rol de componentes remuneratórios estabelecido pelo art. 15 da Lei Estadual nº 11 .359/19, inexistindo amparo legal para sua concessão.
A gratificação de risco de vida, nos termos do art. 44, § 3º, da Lei Estadual nº 5.022/88 e do art. 361 do Decreto Estadual nº 12.832/88, é restrita aos servidores que exercem funções específicas nos estabelecimentos penitenciários, não incluindo os agentes penitenciários.
Desde a Lei Estadual nº 8.554/08, tal gratificação passou a ser fixada nominalmente, não havendo direito adquirido à aplicação de percentual sobre o vencimento.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (TJPB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 00398650420108152001, Relator Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior) [...] ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c cobrança – Agente Penitenciário – Jornada de Trabalho – Adicional noturno – Hora extra – Procedência dos pedidos – Inconformismo – Função exercida sob o regime de plantão – Carga horária compatível Horas extra e adicional noturno indevidos – Reforma da sentença – Provimento. - Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, uma vez que as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado . - A Constituição o admite a compensação de horário, e neste caso, o servidor trabalha 24 horas e folga 72 horas consecutivas, por isto não parece razoavelmente justo que se reconheça o direito ao pagamento de adicional por horas extras e ao adicional noturno. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806506-44.2021.8.15.2001, Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO.
ADICIONAL NOTURNO.
HORA EXTRA.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PLEITOS.
INCONFORMISMO.
FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO.
CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO ESTATAL E DA REMESSA. - Os agentes penitenciários sujeitos ao regime de plantão, com jornada de trabalho específica, não fazem jus ao adicional noturno, nem às horas extras, em razão de terem a carga horária de trabalho compatível com o exercício do cargo. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação Cível.
Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Agente penitenciário.
Regime de plantão 24x72.
Analogia à Lei nº 85/2008.
Carga horária compatível.
Horas extras e adicional noturno indevidos.
Risco de vida.
Verbas indevidas aos agentes penitenciários por falta de amparo legal.
Improcedência no primeiro grau.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, como pagamento adicional para as horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor.
Os agentes penitenciários não fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº 5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica, psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos ou internados.
Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham em regime de plantão.” (TJPB; APL 0020793-94.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/04/2018; Pág. 12) Grifo nosso VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823162-86.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 12/02/2020) APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
REGIME DE PLANTÃO (24X72 HORAS).
ADICIONAL NOTURNO.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME - Apelação interposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada.
A decisão recorrida fundamenta-se na inexistência de previsão legal para a concessão das verbas pleiteadas, considerando que o regime de plantão (24x72 horas) já contempla a compensação pelo trabalho noturno e pela carga horária diferenciada. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR - O regime de plantão (24x72 horas) caracteriza-se por carga horária diferenciada, compensada com períodos estendidos de descanso, de modo que o trabalho noturno integra a jornada normal do servidor, não ensejando o pagamento de adicional noturno. - A Constituição Federal admite a compensação de jornada de trabalho (art. 7º, XIII), permitindo que o poder público estabeleça escalas diferenciadas desde que haja a devida compensação, como ocorre no caso concreto. - O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local consolidaram o entendimento de que servidores submetidos ao regime de plantão não fazem jus ao adicional noturno nem a horas extras, vez que a carga horária compensatória já se encontra ajustada ao serviço ininterrupto. - A ausência de legislação específica para os agentes penitenciários não justifica a aplicação do Estatuto da Polícia Civil para fins remuneratórios, uma vez que a analogia normativa não pode criar obrigações pecuniárias sem previsão legal expressa. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O regime de plantão (24x72 horas) afasta o direito ao adicional noturno, horas extras e intervalo intrajornada, pois há compensação do trabalho noturno com descanso proporcional. - A equiparação dos agentes penitenciários aos policiais civis para fins de remuneração depende de previsão legal expressa, não sendo possível a extensão automática de benefícios. - A Administração Pública não pode conceder vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade. [...]. (TJPB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804810-65.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008.
CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários, com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, pois as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0847681-52.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 24/04/2024) Portanto, não comporta reforma a sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios de sucumbência, mantida a condição de exigibilidade prevista no §3º, do art. 98, do CPC, considerando o deferimento do direito de acesso gratuito à justiça. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:23
Conhecido o recurso de VALCIR NEVES DE SOUSA - CPF: *56.***.*90-50 (APELANTE) e não-provido
-
25/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801674-15.2025.8.15.0000
Banco Bradesco
Teiq Comercio Varejista de Equipamentos ...
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 15:27
Processo nº 0000885-30.2010.8.15.0241
Maria Monica Pereira da Silva
Municipio de Monteiro
Advogado: Sergio Petronio Bezerra de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2010 00:00
Processo nº 0806350-22.2022.8.15.2001
Estado da Paraiba
Francisco de Assis Cartaxo Duarte
Advogado: Odesio de Souza Medeiros Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 12:56
Processo nº 0802805-03.2024.8.15.0051
Edicarlos Gomes Parnaiba
Municipio de Santa Helena
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2024 18:11
Processo nº 0802805-03.2024.8.15.0051
Municipio de Santa Helena
Edicarlos Gomes Parnaiba
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 18:37