TJPB - 0827586-25.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0827586-25.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) REU: BANCO AGIBANK S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Prazo: 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
03/09/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0827586-25.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ASSIS GUEDES MONTEIRO REU: BANCO AGIBANK S/A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe esclarecer que não há falar em gratuidade da justiça, ante o prescrito nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais, em que a autora alega que vem recebendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referente a uma contribuição que não contratou.
Em razão do exposto, a parte autora requer que seja declarada a inexistência do débito, bem como o pagamento de uma indenização por danos morais.
A parte demandada, em sede de contestação alega que a contratação fora realizada de forma eletrônica.
Por fim, requereu improcedência da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autores e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Diante de tais ocorrências, em uma análise preliminar, vislumbro a presença de verossimilhança dos fatos narrados na peça vestibular, o que autoriza a inversão do ônus da prova.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral merece acolhimento.
Isso porque, no presente caso, ocorrera a formalização da contratação de um cartão consignado, por meio de captação biométrica facial e contato telefônico (aparelho de telefonia móvel), ou seja, a efetivação do contrato foi feita através de captura de imagem do cliente em tempo real, a chamada selfie, e da geolocalização do requerente.
Contudo, por mais aparente possa ser a legitimidade da contratação, ou comum o tipo de serviço fornecido, pode ser juridicamente questionada quando passamos ao âmbito da manifestação de vontade do suposto contratante.
Sem qualquer etarismo, é possível entender que, por mais acessível que possa ser a tecnologia aos idosos, quando estes informam que não anuíram com um empréstimo ou qualquer outro serviço de natureza bancária, é possível vislumbrar a ocorrência de um erro ou fraude, ainda mais a julgar como o procedimento de contratação hoje está tão mais facilitado, e demandando muito menos formalidades do que antigamente.
Isso é evidente quando se vê que o contrato juntado pelo banco réu não contém assinatura física e tampouco digital, apresentando somente um código de autenticação, referência à data e hora e um código de IP, supostamente atribuído a aparelho da parte autora, a respeito dos quais não é possível conferir a autenticidade.
Também não há demonstração de que as fotos do rosto da parte autora tenham sido voluntárias e conscientemente fornecidas por ela para formalização do aludido contrato, sendo importante destacar que a parte autora afirmou que não tinha conhecimento que se tratava de uma portabilidade do seu contrato de empréstimo.
Sobre essa temática, inclusive, no dia 06 de janeiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de Lei 12.027/2021 do Estado da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, dentro da competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Vejamos trecho do inteiro teor do acórdão da Corte Superior: Como se percebe, a grande preocupação do legislador federal é assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará.
O CDC, nesse sentido, reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.
Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal.
Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso. [...] Verifico, portanto, que a Lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União." (STF - ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Assim, nesse cenário, realmente mostra-se inexigível o contrato de cartão de crédito supramencionado.
Inolvidável, ainda, a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Desta forma, restou demonstrada a falha na prestação do serviço contratado, configurando a responsabilidade do fornecedor – independentemente da existência de culpa – pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Tal responsabilidade somente seria elidida se restasse evidenciado que os danos suportados pelo consumidor não derivaram de falha nos serviços prestados ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preleciona o art. 20 do CDC.
Portanto, faz-se necessário o cancelamento do contrato indevidamente firmado entre as partes e a cessação de quaisquer cobranças referente ao mesmo.
Sobre esse ponto, vale mencionar que conforme provas juntadas aos foram realizados descontos no benefício da partes autora, os quais deverão ser restituídos em dobro.
Quanto ao dano moral, o valor descontado indevidamente na conta do autor, mesmo que considerado de baixo valor, caracteriza dano moral in re ipsa, sendo obrigado o promovido a indenizar.
Comprovado o dano moral experimentado pelas demandantes, o nexo de causalidade entre um e outro, bem como a culpa exclusiva da parte demandada pelo evento danoso, só resta o exame do valor da condenação.
A fixação da indenização por danos morais deve atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fim de cumprir a sua função compensatória.
Portanto, considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao tema entendo que o valor de danos morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se adequado à compensação dos danos morais sofridos III – DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência dos débitos questionados na presente demanda, bem como para condenar a parte demandada a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, à parte autora, o valor dos descontos indevidos realizados desde o mês de julho de 2024, em dobro, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, devendo ser compensado o valor recebido pela parte autora, também devidamente atualizado, bem como deve a parte demandada pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde citação (art. 405 do CC), extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença ad referendum do (a) MM.
Juiz (a) Togado (a) para os fins e efeitos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 João Pessoa, em 26 de agosto de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
27/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:58
Juntada de Informações
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26/08/2025 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 11:06
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2025 11:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 11:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/08/2025 09:56
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 13:42
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 17:55
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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30/05/2025 17:55
Determinada diligência
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27/05/2025 19:09
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:08
Juntada de Certidão
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25/05/2025 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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